de 29 de Abril
A recuperação piscícola natural do troço do rio Tâmega compreendido entre a foz do rio Póio e o lugar de Vau, na freguesia de Paradança, do concelho de Mondim de Basto, está condicionada pela exiguidade de locais próprios para desova das espécies que povoam as citadas águas;A excessiva captura de peixe através de prática abusiva da pesca com redes é a principal causa da rarefacção piscícola naquele troço;
É indispensável, por último, acautelar os interesses turísticos da região, dos quais sobressai o exercício da pesca desportiva.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, através do Secretário de Estado das Florestas, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959:
1 - Que a pesca profissional com redes seja proibida no troço do rio Tâmega compreendido entre a foz do rio Póio e o lugar de Vau, da freguesia de Paradança, concelho de Mondim de Basto.
2 - Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Maio.
Ministério da Agricultura e Pescas, 26 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.