Com a publicação do Decreto Regulamentar 24/77, de 1 de Abril, fixou-se um conjunto de normas regulamentares atinentes ao funcionamento do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
A experiência entretanto colhida aconselha, para evitar dúvidas, uma maior especificação das competências genericamente atribuídas ao Instituto pelo citado diploma, bem como a concreta indicação de alguns valores do património financeiro a transferir para o Instituto.
Assim:
1 - Na decorrência das alíneas d) e m) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 24/77, de 1 de Abril, compete ao Instituto enviar mensalmente às caixas de previdência e abono de família os duodécimos das despesas e dos deficits respectivamente previstos para os regimes especial de abono de família e especial de previdência dos trabalhadores agrícolas.
2 - Na decorrência da alínea n) do mesmo artigo compete ainda ao Instituto o envio mensal à Caixa Nacional de Pensões das contribuições para fundos especiais atribuídos a benefícios diferidos.
3 - Incluem-se nas receitas a arrecadar mensalmente pelo Instituto, nos termos da alínea d) do mesmo artigo 3.º, as comparticipações devidas por organismos internacionais de segurança social, comparticipações devidas pelo Orçamento Geral do Estado, amortizações de empréstimos ao abrigo da Lei 2092, amortizações de financiamento ao Fundo de Fomento da Habitação e importâncias devidas pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego para concessão de subsídios de desemprego e pagamento das respectivas contribuições.
4 - Incluem-se nos valores a remeter mensalmente às caixas de previdência as parcelas dos encargos previstos com subsídios de desemprego.
5 - Constituem também receitas correntes do Instituto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar 24/77, as comparticipações devidas pelo Orçamento Geral do Estado, as comparticipações devidas por organismos internacionais de segurança social, as comparticipações devidas pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego para concessão de subsídios de desemprego e pagamento das respectivas contribuições.
6 - Constituem também receitas de capital do Instituto, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar 24/77, as amortizações de financiamento ao Fundo de Fomento da Habitação.
7 - No património financeiro transferido para o Instituto por força do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 24/77 inclui-se o património constituído pelos depósitos a prazo e pelos saldos dos financiamentos ao Fundo de Fomento da Habitação e para construção de sedes administrativas e postos clínicos, bem como dos adiantamentos a beneficiários da Sociedade Estoril, constantes do balanço da Caixa Nacional de Pensões em 31 de Dezembro de 1976.
Ministério dos Assuntos Sociais, 30 de Novembro de 1977. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.