Contrato 1361/2003. - Contrato-programa entre o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o Instituto da Água e a Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 30 dias do mês de Julho de 2003, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, representado neste acto pelo director da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, em regime de exercício de funções em gestão corrente, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, o Instituto da Água, representado pelo seu presidente, e a Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M., representada pelo seu presidente do conselho de administração, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
1 - Constitui objecto do presente contrato a concretização da cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento no âmbito da renaturalização e recuperação das margens naturais de linhas de água no concelho de Vila Nova de Gaia.
2 - O investimento a realizar integra componentes descritas no cronograma financeiro anexo ao presente contrato e que dele é parte integrante.
3 - A Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M., será o dono da obra.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros
1 - Compete ao Instituto da Água (INAG) prestar apoio financeiro correspondente a 75% do custo total elegível, de acordo com o quadro n.º 1 anexo, até ao limite de Euro 375 000, excluindo trabalhos a mais, erros e omissões, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, a distribuir pelas obras referidas no n.º 1 da cláusula 1.ª
2 - Compete à Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M., o financiamento complementar ao apoio do INAG, através de recursos próprios.
3 - O referido no número anterior não exclui a participação de outras fontes de financiamento, mas implicará a comunicação ao INAG desse facto.
4 - Durante o período de vigência do contrato, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG.
5 - Se as obras referidas no n.º 1 da cláusula 1.ª forem concluídas antes do prazo final previsto pelo mesmo, pode o INAG, se dispuser de dotação financeira, efectuar o pagamento das despesas que lhe forem apresentadas.
6 - São da responsabilidade da Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M., todas as despesas emergentes das expropriações necessárias à realização das obras referidas no n.º 1 da cláusula 1.ª
7 - Os projectos que ainda não tenham sido objecto de aprovação pela ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte deverão cumprir esse procedimento, de forma que a despesa correspondente se torne elegível.
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações das partes contraentes
1 - No âmbito do presente contrato, compete ao INAG:
a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;
b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução (sem prejuízo dos pareceres de outras entidades, legalmente exigidos) referentes às obras abrangidas pelo contrato-programa, com base na apreciação técnica efectuada pela ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte ou pelo INAG, quando for caso disso;
c) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo, para o efeito, ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas.
Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará, à Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M., a percentagem esta belecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da data de assinatura deste.
2 - No âmbito do presente contrato, compete à Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M., na sua qualidade de dono da obra:
a) Promover a abertura de concursos para a adjudicação das obras;
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;
c) Submeter à ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as alterações, que será, posteriormente, submetida à aprovação do INAG;
d) Fiscalizar a execução das obras em coordenação com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 6.ª deste contrato-programa;
e) Elaborar mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;
f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos incluídos no âmbito do presente contrato-programa sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;
g) Dar imediato conhecimento à ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;
h) Submeter obrigatoriamente à ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, que, por sua vez, os submeterá à aprovação do INAG;
i) Proceder à recepção das obras;
j) Assegurar a gestão do sistema resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema após a conclusão das obras que o constituem.
Cláusula 5.ª
Apoio técnico
O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente prestará apoio técnico à Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M., por intermédio da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, nos seguintes termos:
a) Garantir o controlo da execução física e financeira das obras, incluindo a conferência dos autos de medição;
b) Elaborar relatórios anuais de síntese sobre a situação física e financeira das obras;
c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.
Cláusula 6.ª
Comissão de acompanhamento
1 - A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, em representação do INAG que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;
Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M.
2 - A comissão de acompanhamento terá como funções, designadamente:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa, desde a fase de projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;
b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas.
c) Acompanhar a execução das obras;
d) Fornecer informação necessária à ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, nos termos da alínea b) da cláusula 5.ª, sobre a execução do contrato-programa, assegurando a recolha de dados sobre a execução física e financeira e a identificação de eventuais desvios em relação à programação inicial e suas respectivas causas, bem como propor medidas para a sua correcção.
Cláusula 7.ª
Dotação orçamental
A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do Instituto da Água, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.
Cláusula 8.ª
Custos técnicos e administrativos
Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do Instituto da Água e da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte relativamente ao apoio e à orientação administrativa e técnica das obras previstas no contrato-programa, é cobrada uma taxa de 3% sobre a participação financeira do INAG, taxa que será repartida equitativamente entre o INAG e a ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.
Cláusula 9.ª
Penalidades
O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 da cláusula 4.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação em outras entidades, em investimentos da natureza dos considerados neste documento que envolvam a Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M.
Cláusula 10.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa onde conste a inscrição de que a Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M., é co-financiada pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente através do INAG. Caso exista placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento por parte do INAG.
2 - Se for afixada no final da obra placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o INAG.
Cláusula 11.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinaram os seus termos.
Cláusula 12.ª
Resolução do contrato-programa
1 - O incumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.
2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do contrato-programa o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.
Cláusula 13.ª
Norma transitória
Para efeitos deste contrato-programa, todas as funções atribuídas à ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte transitarão para o serviço que lhe vier a suceder.
Cláusula 14.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso o presente contrato-programa, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
30 de Julho de 2003. - O Director da ex-Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território-Norte, (Assinatura ilegível.) - Pelo Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M., (Assinatura ilegível.)
ANEXO
Reabilitação da rede hidrográfica do concelho
Quadro n.º 1
Cronograma do investimento
(ver documento original)
Quadro n.º 2
Fontes de financiamento
(ver documento original)