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Portaria 783/77, de 23 de Dezembro

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Sumário

Fixa o regime de preços máximos, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, para a batata-semente, nacional e importada, e os preços máximos de venda à lavoura para a batata-semente da produção nacional, para a campanha de 1977-1978.

Texto do documento

Portaria 783/77

de 23 de Dezembro

A presente campanha da batata-semente apresenta-se em termos significativamente mais favoráveis que a campanha transacta, registando-se condições de oferta no mercado internacional que permitirão a venda da batata-semente importada a preços inferiores aos da campanha anterior.

Com o objectivo de estabilização dos preços, mantém-se a fixação de preços máximos de venda à lavoura da batata-semente importada e da batata-semente de produção nacional certificada.

Por outro lado, nos termos da portaria que regulamenta o regime de importação da batata-semente para a campanha de 1977-1978 e no intuito de protecção da batata-semente nacional, garante-se o seu escoamento por intermédio dos importadores armazenistas, bem como se estabelece um diferencial sobre a batata-semente a importar, tendo como contrapartida possibilitar a intervenção do Governo, junto das cooperativas de produção, na formação do preço da batata-semente nacional.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Fica sujeita ao regime de preços máximos, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 392-A/74, a batata-semente, nacional e importada.

2.º São fixados, para a campanha de 1977-1978, os seguintes preços máximos de venda à lavoura para a batata-semente de produção nacional:

(ver documento original) 3.º Os preços máximos de venda para outras variedades de produção nacional são os fixados para a variedade Desirée.

4.º São fixados, para a campanha de 1977-1978, os seguintes preços máximos de venda à lavoura da batata-semente importada:

(ver documento original) 5.º Os preços indicados nos números anteriores são válidos para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

6.º Aos preços referidos nos números anteriores pode ser acrescido o encargo correspondente com o transporte desde o armazém do importador até ao do revendedor retalhista, não podendo o mesmo exceder 35$00 por saco de 50 kg.

Esse encargo deverá ser devidamente comprovado pela documentação da despesa realizada.

7.º É fixada em 110$00 e 97$00, respectivamente para Lisboa e Porto, a margem total máxima, por saco de 50 kg, para os diversos intervenientes no circuito de comercialização da batata-semente de produção nacional.

8.º A margem mínima do retalhista na comercialização da batata-semente nacional é fixada em 35$00 por saco de 50 kg.

9.º É fixada em 200$00 a margem total máxima, por saco de 50 kg, para os diversos intervenientes no circuito de comercialização da batata-semente importada.

10.º A margem mínima do revendedor ou retalhista na comercialização da batata-semente importada é fixada em 50$00 por saco de 50 kg.

11.º São fixados, para a campanha de 1977-1978, os seguintes preços a pagar pelos armazenistas importadores às cooperativas agrícolas de produção de batata-semente nacional:

(ver documento original) 12.º Os preços a pagar pelos armazenistas importadores às cooperativas de produção por outras variedades de batata-semente, além das referidas no número anterior, são idênticos aos fixados para a variedade Desirée.

13.º A Junta Nacional das Frutas, através do Fundo de Regularização de Preços da Batata, subsidiará as cooperativas agrícolas de produtores de batata-semente nacional, no montante de 250$00 por saco de 50 kg, de harmonia com os termos da portaria que regulamente o regime de importação de batata-semente para a presente campanha.

14.º A atribuição dos subsídios será feita em função das quantidades certificadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Protecção da Produção Agrícola.

15.º Para quaisquer outras variedades de batata-semente importada não citadas na tabela constante do n.º 4.º, os respectivos preços serão fixados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, mediante proposta da Direcção-Geral do Comércio Alimentar.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 12 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/23/plain-215155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-14 - Portaria 120/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas, e do Comércio Interno

    Fixa os preços, subsídios e diferenciais a que passa a estar sujeita a batata-semente nacional e importada para a campanha de 1978-1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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