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Contrato 1358/2003, de 2 de Outubro

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Texto do documento

Contrato 1358/2003. - Contrato de colaboração técnica e financeira para implementação do Observatório Regional de Acompanhamento do QCA III na Região do Alentejo. - Considerando a importância do QCA III no desenvolvimento económico e social do Alentejo, a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, adiante designada por CCRA, representada pelo vice-presidente, Dr. Manuel Bento Rosado, conforme despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, e a Agência de Desenvolvimento Regional do Alentejo, S. A., adiante designada por ADRAL, representada pelo presidente do conselho de administração, engenheiro Alfredo Falamino Barroso, celebram o presente contrato de colaboração técnica e financeira, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 88/99, de 19 de Março, que se rege pelas cláusulas a seguir indicadas, bem como pelo documento técnico anexo, que dele faz parte integrante:

Cláusula 1.ª

Do objecto do contrato

O presente contrato estabelece as condições de criação e implementação do Observatório Regional do QCA III na Região do Alentejo.

Cláusula 2.ª

Do período de vigência

O contrato terá início após a data da sua assinatura e será válido até 31 de Março de 2005, podendo no entanto ser renovado por acordo entre as partes contratantes, desde que seja reconhecido fundamento para o efeito e atendendo ao período de vigência do QCA III.

Cláusula 3.ª

Do financiamento

1 - Compete ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através da CCRA, garantir o financiamento das acções decorrentes do presente contrato, até ao montante de Euro 255 000.

2 - O apoio financeiro à ADRAL processar-se-á de forma trimestral, mediante a apresentação de relatórios de progresso.

3 - Os valores a transferir para a ADRAL serão assegurados através da Assistência Técnica FEDER do POR Alentejo, com a seguinte programação anual e até aos montantes indicados:

2003 - Euro 110 000;

2004 - Euro 120 000;

2005 - Euro 25 000.

4 - No final de cada ano poderá ser autorizada, por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a transferência para a ADRAL das verbas não utilizadas, desde que existam disponibilidades financeiras para o efeito.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações

1 - Compete ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através da CCRA:

a) Acompanhar a execução dos trabalhos, bem como prestar o apoio técnico necessário ao seu desenvolvimento;

b) Aprovar os relatórios de progresso, os planos de acção anuais, bem como todos os outputs/resultados decorrentes do projecto;

c) Inscrever anualmente na proposta de execução do PIDAC os meios financeiros necessários à satisfação dos encargos decorrentes do presente contrato;

d) Transferir para a ADRAL os meios financeiros previstos no n.º 3 da cláusula anterior, após aprovação dos respectivos relatórios de progresso.

2 - Compete à ADRAL:

a) Em desenvolvimento do documento técnico anexo, propor à CCRA planos de acção anuais onde se explicitem as acções a realizar e os recursos humanos e materiais a afectar à sua realização;

b) Apresentar trimestralmente relatórios de progresso;

c) Manter organizado um dossier técnico e contabilístico sobre o projecto e fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos, que lhe forem solicitados pela CCRA ou pelas entidades competentes, para efeitos de acompanhamento, controlo e avaliação do projecto;

d) Realizar as acções previstas nos planos de acção anuais e decorrentes do documento técnico anexo, submetendo à aprovação da CCRA eventuais alterações que poderão ocorrer;

e) Dar cumprimento às regras e procedimentos previstos nos normativos nacionais e comunitários sobre elegibilidade de despesas;

f) Dar imediato conhecimento à CCRA de situações técnicas ou financeiras que afectem o desenvolvimento do projecto ou possam comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de acção aprovado;

g) Disponibilizar à CCRA a base de dados e respectivos suportes informáticos decorrentes da realização do projecto, bem como os necessários à divulgação dos respectivos outputs/resultados;

h) Apresentar os relatórios previstos nos documentos técnicos nos prazos seguintes:

Relatórios trimestrais - até 30 dias consecutivos após o trimestre respectivo;

Relatórios semestrais - até 45 dias consecutivos após o semestre referido;

Relatórios anuais - até 60 dias consecutivos após o ano respectivo;

i) Apresentar nos 15 dias subsequentes à assinatura do contrato o plano de acção para 2003. Posteriormente, o plano de acção deverá ser apresentado até 30 de Novembro do ano anterior a que respeita.

Cláusula 5.ª

Comissão técnica de acompanhamento

Como forma de assegurar o acompanhamento da execução do contrato, será constituída uma comissão técnica de acompanhamento que integrará um representante da CCRA (que preside), um representante do POR Alentejo e um representante da ADRAL.

Cláusula 6.ª

Alterações do contrato

O presente contrato pode ser sujeito a alterações, desde que devidamente fundamentadas e aceites pelas partes, as quais originarão sempre uma adenda, que deverá ser objecto de homologação pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Cláusula 7.ª

Dotação orçamental

As verbas a despender pela administração central serão asseguradas pelo PIDDAC - POR Alentejo - Assistência Técnica FEDER da CCRA, a inscrever anualmente no seu orçamento privativo.

Cláusula 8.ª

Resolução do contrato

O contrato poderá ser rescindido, por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, nas seguintes circunstâncias:

1) Mediante proposta fundamentada da CCRA, pelos motivos seguintes:

a) Não execução do projecto nos termos previstos, por causa imputável à ADRAL;

b) Incumprimento das obrigações legais e fiscais por parte da ADRAL;

c) Não cumprimento das obrigações emergentes do contrato;

2) Mediante proposta fundamentada da ADRAL, apresentada com 90 dias de antecedência e aceite pela CCRA. Nestas circunstâncias, poderá haver lugar à integral restituição das transferências financeiras já efectuadas, caso seja considerado que nenhum dos objectivos foi alcançado.

18 de Março de 2003. - O Vice-Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Manuel Bento Rosado. - O Presidente do Conselho de Administração da Agência de Desenvolvimento Regional do Alentejo, S. A., Alfredo Falamino Barroso.

ANEXO

Observatório de Acompanhamento Regional do QCA III na Região do Alentejo

1 - Enquadramento. - Estamos a um terço da execução do QCA III. Dispomos até 2006, provavelmente, do último grande fluxo de recursos financeiros disponibilizados pela União Europeia. O aproveitamento integral e a utilização criteriosa dos recursos financeiros colocados à nossa disposição é um dever que a todos obriga: os vários níveis da administração, as entidades privadas, as associações diversas e os cidadãos em geral.

Para que o Alentejo possa aproximar-se um pouco mais dos parâmetros europeus no que diz respeito aos vários indicadores de desenvolvimento, não podemos prescindir de utilizar de forma rigorosa, no quadro da estratégia de desenvolvimento definida, os recursos agora disponíveis. Esta é a preocupação fundamental que preside à ideia de propor a constituição de um observatório regional do QCA na região do Alentejo que proceda à monitorização permanente da implementação do Quadro Comunitário de Apoio III na região, aproveitando, para tal, todos os instrumentos de informação existentes.

O objectivo de proceder ao acompanhamento da evolução e da execução do actual QCA no Alentejo deverá ter subjacente o facto de estarmos perante um conjunto de instrumentos de financiamento de políticas cujo objectivo último é o de promoção do desenvolvimento regional, no sentido em que este se concretize pelo aumento do rendimento regional per capita, ou seja, na medida em que possa contribuir para a melhoria do nível global de vida da população do Alentejo. Assim, como afirma o professor Simões Lopes, "o desenvolvimento pressupõe justiça, harmonia e equilíbrio, numa dupla perspectiva: espacial e temporal. Não é desenvolvida a sociedade cujas formas de vida são sustentadas por exploração de recursos de outras, como não pode sê-lo aquela cujos padrões de vida foram criados e mantidos à custa do consumo de recursos não renováveis ou do consumo de recursos renováveis a um ritmo superior ao da sua capacidade de renovação.".

No actual contexto de equilíbrio necessário entre os territórios locais e a sua inserção na economia globalizada, a promoção das condições locais e regionais de competitividade territorial é absolutamente convergente com o processo de desenvolvimento, na medida em que, nas palavras de Raul Lopes, "a competitividade da economia é tributária da participação, da equidade e da solidariedade, desde logo porque a coesão do tecido social, a capacidade de mobilização dos actores locais e a adopção de um referencial estratégico de alcance colectivo se reflectem na dinâmica de governância territorial", fundamental no desempenho competitivo dos territórios.

Desta forma, o acompanhamento que vier a ser efectuado relativamente à evolução do QCA III no Alentejo deverá permitir monitorizar o cumprimento dos objectivos globais e específicos previamente definidos, no sentido em que estes traduzem a contribuição para a construção da região enquanto território competitivo: aquele que, mediante combinações pertinentes de recursos, incluindo o conhecimento e a organização, adquire um estatuto de inimitabilidade face a outros territórios durante um período suficientemente longo para sustentar uma estratégia de desenvolvimento.

2 - Metodologia. - A metodologia preconizada para o funcionamento do Observatório Regional visa a monitorização, a todo o tempo, do POR Alentejo e das intervenções sectoriais na região do Alentejo no âmbito do QCA III, compreendendo, por um lado, o acompanhamento da execução das intervenções previstas e, por outro, a avaliação da realização da estratégia de desenvolvimento regional estabelecida.

Para tal, o Observatório terá como fonte de informação principal o sistema de informação do QCA, nomeadamente da sua componente regional e nacional, disponibilizada pela gestão do POR Alentejo.

Assim, no que se refere ao acompanhamento da realização das intervenções, o Observatório centrará a sua análise nos indicadores definidos para cada uma das medidas do programa regional, desenvolvendo igualmente um conjunto de indicadores necessários ao acompanhamento da realização dos programas sectoriais nacionais.

Quanto à avaliação da estratégia de desenvolvimento regional preconizada no POR Alentejo, o Observatório utilizará os indicadores disponíveis, bem como outro conjunto de indicadores a criar no sentido de medir o nível de cumprimento dos objectivos globais e específicos previstos, e que passamos a apresentar:

a) Promover a integração do território no âmbito da posição geoeconómica do País:

Valorizar a logística regional num contexto de articulação inter-regional e transnacional;

Potenciar regionalmente os eixos transnacionais;

b) Desenvolver e afirmar o potencial económico regional:

Desenvolver e diversificar a base económica regional;

Atrair investimento e capacidade empresarial e dinamizar a internacionalização da economia regional;

c) Melhorar a organização a funcionalidade e a coesão intra-regional:

Consolidar e qualificar o sistema urbano regional e a sua articulação com o meio rural;

Promover a mobilidade regional;

Melhorar as condições de vida e ambiente;

d) Criar emprego e qualificar os recursos humanos:

Qualificação dos recursos humanos;

Promoção do emprego;

e) Reforçar a identidade regional num contexto de mudança:

Acelerar a adaptação à mudança e à inovação;

Promover a sociedade de informação.

3 - Objectivos do Observatório Regional do QCA. - Ao Observatório Regional do Alentejo do QCA III são conferidas as seguintes atribuições:

a) Desenvolver as tarefas consideradas necessárias com vista à monitorização da execução do POR Alentejo, nomeadamente no que se refere:

À evolução da sua execução;

À monitorização da concretização da estratégia de desenvolvimento regional estabelecida e enquadrada pelos objectivos globais e específicos definidos no programa regional;

À análise dos impactes económicos e sociais da execução do Programa;

b) Desenvolver as tarefas necessárias a uma adequada monitorização da execução dos programas sectoriais nacionais, nomeadamente daqueles que apresentem relevante interesse para o desenvolvimento da região;

c) Criar um sistema de informação considerado necessário às suas funções, com base em informação disponibilizada pela gestão do POR Alentejo, bem como em informação diversa disponível no sistema estatístico nacional;

d) Articular com a avaliação intercalar no que respeita à bateria de indicadores de avaliação e acompanhamento para garantir a conformidade dos mesmos;

e) Propor ao gestor iniciativas de reflexão sobre temáticas de interesse para o desenvolvimento da região e relacionadas com a implementação do QCA;

f) Propor ao gestor a realização de estudos parcelares sobre os efeitos da implementação do QCA/POR Alentejo em questões consideradas fundamentais para o desenvolvimento da região e sobre as quais a implementação do QCA/POR Alentejo levante justificadas interrogações;

g) Propor ao gestor formas de cooperação com o Observatório Nacional do QCA, nomeadamente através da realização de reuniões de trabalho conjuntas sobre matérias de interesse comum, bem como através da realização de iniciativas públicas sobre temas de relevante interesse regional, no âmbito da implementação do QCA.

4 - Faseamento das actividades do Observatório. - Sendo a orientação do Observatório Regional do QCA III a monitorização e o acompanhamento dos programas que integram o Quadro Comunitário de Apoio na Região do Alentejo (programa regional e programas sectoriais nacionais), a metodologia de trabalho com vista à constituição do Observatório pressupõe um faseamento dos trabalhos a desenvolver. Assim, a realização do trabalho implica as seguintes fases:

1) Análise, selecção e sistematização da informação existente necessária ao funcionamento do Observatório. No âmbito desta fase, proceder-se-á ainda a uma apreciação do estado de situação do sistema de informação do QCA, quer na informação respeitante ao POR Alentejo quer naquela respeitante ao restante QCA com aplicação na região;

2) Definição de uma bateria de indicadores, simples ou compostos, com vista à monitorização da implementação dos programas sectoriais nacionais na região. Far-se-á recurso a indicadores que serão facultados pela CCRA no que respeita à monitorização do programa regional. Estes indicadores permitirão um acompanhamento da execução do QCA no Alentejo, por eixos e por programas. Esta bateria de indicadores deverá ser validada pelo gestor do POR Alentejo;

3) Criação do sistema de informação e de alertas que permita a monitorização do QCA III em momentos-chave, como a candidatura dos projectos, a execução físico-financeira dos projectos em desenvolvimento, o grau de cumprimento dos objectivos definidos ex ante e a análise dos desvios face aos objectivos a atingir. Ainda no âmbito desta fase, serão definidas linhas de orientação metodológica com vista à monitorização da realização da estratégia de desenvolvimento regional estabelecida;

4) Definição dos outputs e dos conteúdos dos relatórios a elaborar, bem como os destinatários. Estes outputs e conteúdos deverão ser validados pelo gestor do POR Alentejo;

5) A última fase diz respeito à entrada em funcionamento do sistema, sendo a partir daqui que o Observatório começará a produzir a informação e os relatórios periódicos previstos.

5 - Bateria de indicadores a avaliar. - O acompanhamento permanente e a todo o momento da evolução do Quadro e a sua utilização como um instrumento de apoio ao processo de tomada de decisão requer que sejam definidos alguns critérios/indicadores de acompanhamento e avaliação e, simultaneamente, que sejam definidos os parâmetros a partir dos quais deve ser accionada a sinalização para o gestor do Programa.

Em primeiro lugar, o gestor do Programa deve estabelecer metas, objectivos a atingir em termos de projectos aprovados, volume de investimento, projectos concluídos, taxas de execução, etc.

A avaliação irá processar-se a partir de um conjunto de indicadores previamente definido e engloba as tarefas seguidamente explicitadas:

A) Organização dos indicadores em torno dos seguintes aspectos:

i) Por domínio, medida e para o conjunto do Programa:

Indicadores de procura (apresentação de candidaturas);

Indicadores de adequabilidade/qualidade (apreciação de candidaturas);

Indicadores de execução (concretização dos projectos);

Indicadores de efeito e impacte sócio-económico (acompanhamento pós-projecto);

ii) Por projecto - indicador de avanço temporal do projecto (tramitação e execução);

B) Definição de um núcleo central de indicadores para divulgação pública;

C) Definição de mecanismos de validação sistemática da informação recolhida;

D) Adequação com outros sistemas de gestão e acompanhamento de programas e do QCA em geral.

6 - Resultados/outputs. - Para além do acesso permanente a informação detalhada, actualizada e trabalhada de acordo com os indicadores de gestão predefinidos, o Observatório deverá produzir os seguintes elementos:

Relatórios de síntese trimestrais de natureza "interna" (CCRA/ADRAL);

Relatórios semestrais de natureza "externa" para divulgação pública. Este relatório semestral poderá constituir-se como suplemento do Boletim Informativo POR Alentejo - Uma Visão Estratégica para o Século XXI, com informação periódica sobre o QCA e o programa regional e destinado ao público em geral;

Relatórios anuais, mais detalhados e circunstanciados, incluindo ainda uma análise dos impactes do QCA III na Região do Alentejo, numa perspectiva global e integrada;

O Observatório poderá ainda produzir estudos sobre questões específicas que sejam pertinentes (a definir com o andamento dos trabalhos);

Reunião trimestral com o gestor do POR Alentejo.

Na prossecução dos seus objectivos, o Observatório realizará as seguintes actividades:

Elaboração de uma ficha de avaliação final de projecto - constitui um instrumento de natureza documental que permitirá, após a realização integral de um projecto, analisar, ao nível do projecto, do Programa ou do eixo, um conjunto de parâmetros de realização. Com base nestes parâmetros, será possível proceder-se, imediatamente após a concretização do projecto, a uma avaliação dos desvios existentes entre as características dos projectos na fase de aprovação e as características (reais) dos projectos executados ("Em que medida o projecto executado está de acordo com as características do projecto aprovado?"). A ficha permitirá ainda, após um determinado período de funcionamento do projecto, apoiar a avaliação dos desvios existentes entre as características das funções a exercer pelos projectos, definidas na fase de aprovação e as das funções efectivamente realizadas pelos projectos ("Em que medida e em que condições o projecto está a responder aos objectivos cujo cumprimento estava previsto na sua aprovação?") (anexo I - exemplo de ficha de avaliação final de projecto);

Proposta ao gestor do POR Alentejo para a realização de estudos parcelares sobre o QCA II (1994-1999) - trata-se de estudos a realizar sobre aspectos sectoriais ou transversais do QCA II. Estes estudos terão como objectivo fazer uma apreciação do estado actual de projectos aprovados e executados ao abrigo do programa anterior. Pretende-se também avaliar a medida em que determinados projectos ou conjunto de projectos, actualmente em pleno funcionamento, estão a contribuir - de facto - para os objectivos de desenvolvimento a que estavam dirigidos;

Proposta ao gestor do POR Alentejo para a realização de estudos parcelares do QCA III - trata-se de estudos sobre aspectos sectoriais ou transversais da aplicação do QCA III. Pretende-se com estes estudos ter um conhecimento mais detalhado e fundamentado sobre a execução e os impactes do QCA no Alentejo em questões de relevante interesse para a região e que careçam de uma abordagem específica para o seu conhecimento.

O Observatório pode constituir-se como um importante instrumento de apoio à decisão/gestão pelo papel de "sinalizador" que pode desempenhar, permitindo uma intervenção atempada quer para corrigir desvios, quer para fomentar procedimentos, quer ainda para estimular comportamentos.

Deste modo, o Observatório será munido de um "sistema de alerta" de carácter completamente inovador e que constituirá mais uma das suas importantes virtualidades. Sendo criado um quadro de bordo com um conjunto de critérios e definidas as suas fronteiras críticas, o mecanismo será accionado logo que essas fronteiras sejam atingidas ou ultrapassadas.

Da actividade desenvolvida pelo Observatório Regional do QCA III resultará a organização de encontros e reflexões temáticas.

Competirá ao gestor do POR Alentejo organizar estes encontros, bem como propor a realização de fóruns de reflexão e de módulos de acompanhamento temáticos.

7 - Disponibilização da informação. - A informação e a documentação produzidas no âmbito do Observatório Regional são da responsabilidade do gestor do POR Alentejo, competindo-lhe, por isso, as suas disponibilização e divulgação.

8 - Calendarização:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2151381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto-Lei 88/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define o estatuto das agências de desenvolvimento regional, adiante designadas ADR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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