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Aviso 7652/2003, de 2 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7652/2003 (2.ª série) - AP. - No cumprimento das disposições combinadas no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e artigos 130.º e 131.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que entre o município de Valpaços e o Grupo Desportivo de Valpaços foi celebrado contrato-programa de desenvolvimento desportivo aprovado em reunião ordinária do executivo municipal realizada no dia 21 de Julho de 2003.

4 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Francisco Baptista Tavares.

Contrato de desenvolvimento desportivo

Entre:

1.º outorgante - município de Valpaços, pessoa colectiva n.º 680006958, neste acto legalmente representada pelo vereador a tempo inteiro, Vítor Manuel Coelho Nogaró em substituição do presidente e vice-presidente da Câmara; e

2.º outorgante - Grupo Desportivo de Valpaços, com sede no estádio da Cruz, na cidade de Valpaços, Associação Desportiva neste acto legalmente representada pela presidente da direcção Maria Susete Cristina dos Anjos Cardoso, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, com referencia à Lei 1/90, de 13 de Janeiro, o qual será regido pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - O presente contrato-programa tem por objecto a execução de um programa de desenvolvimento desportivo, consubstanciado no fomento da prática do desporto no concelho de Valpaços.

2 - A execução do referido programa irá determinar a concretização das seguintes acções específicas:

Incentivar os jovens para a prática das diferentes modalidades desportivas, visando uma melhor ocupação dos tempos livres;

Organização de torneios de futebol inter-freguesias;

Organizar e participar em torneios nas férias escolares;

Concessão, a favor dos jovens até aos 18 anos de idade, do direito à entrada gratuita nos diferentes espectáculos desportivos que se realizem no estádio municipal de Valpaços;

O grupo desportivo de Valpaços, obriga-se ainda a promover o futebol das camadas mais jovens (escolas, infantis, juvenis e iniciados), criando para o efeito as condições necessárias para a sua prática nos respectivos escalões, incluindo a participação nas competições nacionais.

Cláusula 2.ª

Estimativa dos encargos

A determinação do valor da comparticipação fixado na cláusula seguinte reporta-se a uma estimativa para a execução do presente contrato, orçada em 54 867,77 euros, com base no programa financeiro apresentado pelo segundo outorgante.

Cláusula 3.ª

Regime de comparticipação

No âmbito do protocolo a celebrar, o município de Valpaços, compromete-se a prestar apoio financeiro ao Grupo Desportivo de Valpaços no montante de 54 867,77 euros, em sucessivas e iguais prestações mensais, vencendo-se a primeira delas na data da assinatura do presente contrato-programa.

Cláusula 4.ª

Obrigações do segundo contraente

1 - O segundo outorgante compromete-se, no âmbito do presente contrato, a dar inteiro cumprimento aos objectivos nele consignados, de acordo com o programa de desenvolvimento desportivo por si apresentado, dando execução ao correspondente cronograma financeiro e ao prazo de execução previamente estabelecido.

2 - O segundo outorgante obriga-se ainda a:

a) Apresentar ao 1.º outorgante, para aprovação, um relatório anual das actividades desenvolvidas, com uma referencia expressa ao estado de execução do presente contrato;

b) Enviar ao 1.º outorgante um relatório final sobre a execução do contrato;

c) Prestar ao 1.º outorgante todas as informações por este solicitadas acerca da boa execução do presente contrato.

Cláusula 5.ª

Mora no cumprimento

1 - O atraso do 2.º outorgante no cumprimento do prazo fixado no presente contrato-programa, concede ao primeiro outorgante o direito de fixar novo prazo de execução, o qual, se novamente violado por facto que àquele seja imputável, concede a este direito de resolução do presente contrato.

2 - A resolução do presente contrato pelos fundamentos expressos no número anterior, efectuar-se-á através da respectiva notificação ao 2.º outorgante, por carta registada com aviso de recepção.

Cláusula 6.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação promovidas pelo 2.º outorgante aos objectivos ou resultados ora previstos no programa de desenvolvimento desportivo que esteve na base do presente contrato, carece de prévio acordo escrito do 1.º outorgante, o qual poderá ficar condicionado à alteração ou adaptação deste contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato

O acompanhamento e controlo de execução deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Duração do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Maio de 2004.

Cláusula 9.ª

Entrada em vigor

O presente contrato-programa entrará em vigor na data da sua assinatura, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 10.º

Documentos complementares

Fazem parte integrante do presente contrato-programa os seguintes documentos complementares:

a) Proposta de programa de desenvolvimento desportivo apresentado pela 2.º outorgante;

b) Cronograma financeiro/previsão de custos, apresentado pelo 2.º outorgante.

19 de Agosto de 2003. - Pelo Primeiro Outorgante, Vítor Manuel Coelho Nogaró. - Pelo Segundo Outorgante, Maria Susete Cristina dos Anjos Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2151236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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