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Edital 752/2003, de 2 de Outubro

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Texto do documento

Edital 752/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Albufeira, no uso da sua competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, na sessão ordinária realizada no dia 31 de Julho de 2003, o Regulamento Municipal de Intervenção na Via Pública do Município de Albufeira, que fora aprovado em reunião de Câmara realizada em 23 de Abril de 2002, que a seguir se publica.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

10 de Setembro de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, (Assinatura ilegível.)

Regulamento Municipal de Intervenção na Via Pública

Preâmbulo

O presente Regulamento Municipal de Intervenção na Via Pública procura coligir toda a regulamentação e todo o conjunto de posturas, deliberações, disposições e normas internas existentes, colmatar carências e deficiências em alguns aspectos, e complementar e especificar a legislação geral sobre a matéria, por forma a garantir a uniformidade de critérios de concepção, dimensionamento e reposição das vias municipais.

De facto, existem, em todo o território municipal, intervenções na via pública levadas a cabo pelos serviços municipais, entidades estatais ou para-estatais, entidades privadas com serviços públicos concessionados e por pessoas singulares ou colectivas no âmbito do licenciamento de operações de loteamento ou de obras de construção particulares. Estas intervenções visam, designadamente, a implantação na via pública de infra-estruturas de: abastecimento de água. drenagem de águas residuais e pluviais, alimentação e distribuição de energia eléctrica, iluminação pública, instalações telefónicas, distribuição e alimentação de gás natural, distribuição de TV Cabo, alimentação de mupis e diverso mobiliário urbano, etc. Por outro lado, verificam-se também intervenções na via pública, no âmbito das obrigações legais a cumprir com as condições fixadas no licenciamento municipal de operações de loteamentos, obras de urbanização e obras particulares de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios.

Estas intervenções verificam-se ao nível da concepção e construção de novas vias e arruamentos de acesso, ou parte, beneficiação, reconstrução ou reparação das existentes e os designados arranjos exteriores das áreas públicas ou das áreas resultantes de alargamento para novos alinhamentos.

O presente Regulamento divide-se em duas partes:

A primeira regula a intervenção na rede viária no âmbito do licenciamento das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de construção particulares, quanto a normas de apresentação de projectos de execução da rede viária e de estudos de beneficiação das áreas públicas, onde se definem normas de concepção, perfis transversais tipo, pormenores de execução, materiais, especificações técnicas de execução, etc.;

A segunda parte regula a intervenção na via pública, na sua preservação pelos utentes e na implantação de infra-estruturas de serviços municipais, empresas públicas ou maioritariamente de capital público ou com serviços públicos concessionados, o que obriga à abertura de valas em pavimentos existentes e consequente reposição, nas condições devidas.

Fundamentalmente, com este Regulamento pretende-se garantir larguras e perfis-tipo mínimos, inclinações longitudinais mínimas e máximas, conceber adequadamente o traçado da rede viária, dimensionar intersecções, melhorar a execução e reposição de pavimentos e outras estruturas viárias, garantindo o mínimo de qualidade da rede viária e aumentando a durabilidade dos pavimentos.

Espera-se que venha a permitir a diminuição de custos de reparação e manutenção, por deterioração e degradação prematura, e que resulte numa significativa economia de custos para a Câmara Municipal e dê resposta às necessidades dos munícipes e utentes da via pública.

Com estes objectivos, elaborou-se o presente projecto de Regulamento que, depois de aprovado por deliberação da reunião de Câmara de 23 de Abril de 2002, foi submetido à apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo com vista à recolha de sugestões, tendo sido publicado o aviso no apêndice 87 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 9 de Julho de 2002, no Jornal Avezinha, de 29 de Maio de 2002 e no Jornal Notícias, de Albufeira, de 1 de Junho de 2002.

Neste contexto e ao abrigo do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foram concedidos 30 dias contados da data da publicação do mesmo às seguintes entidades convidadas a manifestar a sua opinião:

Comissão de Coordenação do Algarve;

Instituto dos Resíduos;

UNIALBAR - Associação de Bares, Discotecas e Restaurantes;

ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;

Associação Nacional de Municípios Portugueses;

AMAL - Associação de Municípios do Algarve;

Administração Regional de Saúde do Algarve;

Instituto Regulador de Águas e Resíduos;

DRAOT - Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve;

Instituto Nacional do Consumidor;

Junta de Freguesia de Paderne;

Junta de Freguesia dos Olhos d'Água;

Junta de Freguesia da Guia;

Junta de Freguesia de Ferreiras;

Junta de Freguesia de Albufeira;

AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve;

AIHSA - Associação dos Institutos Hoteleiros e Similares do Algarve;

Região de Turismo do Algarve;

Guarda Nacional Republicana - Albufeira;

ACRAL - Associação dos Comerciantes da Região do Algarve;

DECO - Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor;

TELECOM - Área das Telecomunicações da Região Sul;

EDP - Distribuição de Energia, S. A. - Faro;

EVA - Transportes, S. A. - Faro;

Serviço Nacional de Bombeiros do Algarve;

Direcção-Geral de Viação;

ITG - Instituto Tecnológico do Gás;L

Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

No âmbito desta consulta pronunciaram-se as seguintes entidades:

EVA - Transportes, S. A. - Faro;

Serviço Nacional de Bombeiros do Algarve;

Instituto Regulador de Águas e Resíduos;

AMAL - Associação de Municípios do Algarve;

DRAOT - Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve;

EDP - Distribuição de Energia, S. A. - Faro;

Direcção-Geral de Viação;

Região de Turismo do Algarve - Plano Regional de Turismo do Algarve;

Associação Nacional de Municípios Portugueses;

ITG - Instituto Tecnológico do Gás;

DECO - Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor;

Administração Regional de Saúde;

Junta de Freguesia de Paderne;

Instituto dos Resíduos.

PARTE I

Intervenção na rede viária, no âmbito do licenciamento municipal das operações de loteamento, obras de urbanização e obras particulares.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do n.º 6, alínea a), do artigo 64.º, e n.º 7, alínea b), em conjugação com o n.º 2, alínea a), do artigo 53.º, ambos da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

A parte I do presente Regulamento tem por objectivo regular toda a intervenção na via pública do território municipal, no âmbito do licenciamento de operações de loteamento urbano, de obras de urbanização e de obras de construção particulares, definindo os elementos a apresentar e estabelecendo as regras a observar na elaboração de projectos da especialidades da rede viária, dos projectos de execução das obras de urbanização das operações de loteamento e dos projectos paisagísticos dos espaços a integrar na via pública, contígua às obras particulares, sujeitas a licenciamento municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a intervenção na via pública do território municipal, no âmbito do licenciamento das operações de loteamento e obras de urbanização e das obras de construção particulares.

CAPÍTULO II

Das operações de loteamento

Artigo 4.º

Projecto de operação de loteamento

1 - No âmbito do licenciamento das operações de loteamento, a rede viária a criar deve estabelecer urna inequívoca ligação lógica com a rede viária existente, designadamente, no que se refere a paralelismo, ortogonalidade, concepção de intersecções e de mudanças de sentido, de modo a ficarem asseguradas as necessárias e boas condições de fluidez e de segurança de circulação rodoviária e pedonal.

2 - A rede viária a criar com a operação de loteamento deve ainda respeitar as boas normas em matéria de concepção de vias de comunicação, designadamente, as normas de concepção dispostas no presente Regulamento, parâmetros de traçado em planta e em perfil, regras de concepção de intersecções e perfis transversais tipo.

3 - Da operação de loteamento não devem resultar lotes sem acesso viário ou que não possuam as condições definidas no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Alinhamentos da rede viária existente

1 - As vias e arruamentos existentes que sejam contíguos, confinantes ou estejam abrangidos pela operação de loteamento devem ser alargados para o perfil estabelecido em instrumento de planeamento territorial, em vigor para o local, para o perfil dominante ou para o perfil mínimo de 2,5 m passeio + 7,0 m faixa de rodagem + 2,5 m passeio, tendo como referência o eixo original ou actual, conforme o caso, procedendo ao recuo do limite dos lotes para o interior do terreno, de modo a obter-se uma correcção do traçado e seu reperfilamento.

2 - Quando tecnicamente viável, a correcção do traçado destas vias e arruamentos deve conter baias de estacionamento, cumprindo as normas de concepção definidas no presente Regulamento, ou sob orientação e em condições a definir pelos serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública.

3 - Nos casos devidamente justificados, que poderão ser servidos por transportes públicos, deverá ser prevista uma área mínima de 5 x 3 m, contígua ao passeio, destinada à instalação de futuro abrigo para tomada e largada de passageiros.

4 - Quando se justifique a existência de um recorte para paragem de autocarro fora da fila de trânsito, as suas dimensões obedecerão ao estipulado no n.º 2 do artigo 38.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Acesso viário ao loteamento

1 - Se os acessos viários ao terreno, objecto de pretensão de operação de loteamento, não forem condignos quer em pavimento quer em traçado, não suportando o nível de serviço a que irão ficar sujeitos com a ocupação da urbanização, implicando para o município a construção de novos acessos viários ou a realização de trabalhos de reperfilamento, reconstrução ou de melhoramento dos existentes, constitui motivo de indeferimento do pedido de licenciamento.

2 - Na situação do número anterior, pode o requerente assumir os encargos e a responsabilidade de construção de novo acesso viário, ou de reconstrução, ou de melhoramento do existente, conforme o caso, apresentando para o efeito um projecto de execução da rede viária, em forma de proposta de protocolo (acordo) a estabelecer com a Câmara Municipal, devendo conter os elementos e respeitando as normas de concepção e as especificações técnicas de execução, definidas no presente Regulamento ou a estabelecer pelos serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública, o que obrigatoriamente constituirá uma condicionante expressa ao deferimento do pedido de licenciamento.

CAPÍTULO III

Das obras de urbanização

Artigo 7.º

Projecto de execução da rede viária

O projecto de licenciamento das obras de urbanização deve conter um projecto de especialidade de execução da rede viária criada com a operação de loteamento.

Artigo 8.º

Deficiência técnica do projecto de execução da rede viária

O pedido de licenciamento das obras de urbanização é indeferido, sempre que se verifique manifesta deficiência técnica na elaboração do projecto de execução da rede viária, no enquadramento do artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 9.º

Indeferimento do projecto de execução da rede viária

É motivo de indeferimento do licenciamento das obras de urbanização o facto de o projecto de execução da rede viária não estar em conformidade com as condições impostas no licenciamento da operação de loteamento.

Artigo 10.º

Obras de construção e pavimentação das áreas resultantes de alinhamentos

As obras necessárias à construção e pavimentação das áreas resultantes do alargamento para alinhamento (correcção de traçado) da rede viária existente, abrangida pela operação de loteamento, referidas no artigo 5.º, terão de ser tratadas no âmbito do projecto de execução da rede viária, como parte integrante das obras de urbanização da operação de loteamento.

Artigo 11.º

Modalidade de apresentação do projecto de execução

Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 6.º, os projectos de execução dos trabalhos de construção, reconstrução ou melhoramento das vias e ou arruamentos em causa podem ser apresentados separadamente ou incluídos no projecto geral de execução da rede viária para licenciamento das obras de urbanização.

CAPÍTULO IV

Do licenciamento das obras particulares

Artigo 12.º

Acesso viário à construção

1 - Se o prédio onde se pretende licenciar uma obra de construção, reconstrução ou ampliação não possuir acesso viário, ou o acesso não seja condigno, inclusive no seu traçado em planta e em perfil, ou não se encontrar pavimentado e se verifique que não irá suportar o nível de serviço a que ficará sujeito com a ocupação da construção, por não assegurar as necessárias condições de conforto, fluidez e segurança na circulação rodoviária e pedonal, implicando para o município a construção de novo acesso viário ou a realização de trabalhos de reperfilamento, reconstrução ou de melhoramento do existente, constituí motivo de indeferimento do pedido de licenciamento da construção.

2 - Na situação do número anterior, pode o requerente assumir os encargos e a responsabilidade de construção de novo acesso viário ou de reconstrução, ou de melhoramento do existente, conforme o caso, apresentando para o efeito um projecto de execução do acesso viário em forma de proposta de protocolo (acordo) a estabelecer com a Câmara Municipal, devendo conter os elementos e respeitando as normas de concepção e as especificações técnicas de execução, definidas no presente Regulamento ou a estabelecer pelos serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública, o que obrigatoriamente constituirá uma condicionante expressa ao deferimento do pedido de licenciamento.

3 - Para a concretização da possibilidade preconizada no número anterior é necessário que a construção do acesso viário ou a sua correcção ou melhoramento não interfira com parcelas de terrenos privados, a menos que o requerente apresente declaração dos proprietários das parcelas afectadas, de cedência das áreas necessárias à execução do acesso viário sem encargos para o município.

Artigo 13.º

Alinhamentos das vias envolventes

1 - As vias e arruamentos existentes que sejam contíguos ou confinantes com a construção devem ser alargados para o perfil estabelecido em instrumento de planeamento do território em vigor para o local, para o perfil dominante ou para o perfil mínimo de 2,50 m de passeio + 7 m de faixa de rodagem + 2,50 de passeio, por esta ordem e tendo como referência o eixo original ou actual, procedendo ao recuo do limite do terreno ou da fachada da edificação, conforme o caso, para o interior do terreno, de modo a obter-se uma correcção do traçado.

2 - Quando tecnicamente viável, para além da correcção do traçado das faixas de rodagem e zonas pedonais destas vias e arruamentos, devem ser inscritas baias de estacionamento, cumprindo as normas de concepção definidas no presente Regulamento, ou sob orientação e em condições a definir pelos serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública.

3 - A concepção da correcção do traçado referida nos números anteriores, deve ser incluída no projecto de arquitectura, através de peças específicas para tratamento individualizado.

Artigo 14.º

Tratamento das áreas resultantes de alinhamentos

1 - No âmbito do licenciamento de construções. o requerente poderá assumir os correspondentes encargos e proceder à execução dos trabalhos de tratamento das áreas resultantes dos alargamentos referidos no artigo anterior, designadamente, no que se refere a demolições de muros e outros elementos, pavimentação de áreas de faixa de rodagem, construção de baias de estacionamento, de passeios e de zonas pedonais, e, se for o caso, construção de escadas, delimitação de canteiros ajardinados e floreiras e outras construções de suporte a equipamentos lúdicos.

2 - O tratamento a que se refere o número anterior será objecto de um projecto paisagístico dos espaços a integrar na via pública.

Artigo 15.º

Projecto paisagístico dos espaços a integrar na via pública

Em zonas não consolidadas e sempre que se justifique, o projecto paisagístico dos espaços a integrar na via pública deverá ser subscrito por um arquitecto paisagista, devendo conter as seguintes peças:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de pavimentos à escala 1:500 ou maior;

c) Plano de plantações;

d) Corte transversal de pormenorização da execução à escala de 1:20 ou maior;

e) Pormenores de execução à escala 1:20 ou maior, se tal for necessário;

f) Caderno de encargos;

g) Mapa de medições;

h) Orçamento;

i) Sistema de rega, caso se justifique.

j) Traçado de rede de águas pluviais e ou rede de iluminação específicas para as áreas plantadas, caso se justifique.

CAPÍTULO V

Do projecto de execução da rede viária

Artigo 16.º

Autores de projecto

A elaboração do projecto de especialidade da rede viária deve ser da responsabilidade de técnicos que possuam licenciatura ou bacharelato em engenharia civil.

Artigo 17.º

Peças a apresentar no projecto de execução da rede viária

1 - O projecto da especialidade da rede viária deve conter as seguintes peças:

a) Peças escritas:

Termo de responsabilidade do autor do projecto;

Memória descritiva e justificativa;

Especificações técnicas de execução;

Mapa de quantificação de movimentos de terras;

Mapa de medições e orçamento;

Cronograma de trabalhos.

b) Peças desenhadas:

Planta de localização, escala 1:25 000 e 1:2000;

Levantamento topográfico, escala 1:1000 ou 1:500, ou maior;

Planta de pavimentos, escala 1:500 ou maior;

Planta de sinalização vertical e horizontal, escala 1:500 ou maior;

Planta de trabalho, escala 1:500 ou maior;

Perfis longitudinais, escala horizontal 1:1000 ou 1:500 e a vertical 10 vezes maior;

Perfis transversais, escala 1:100 ou maior;

Perfis transversais tipo, escala 1:20 ou maior;

Pormenores de execução, escala 1:10 ou maior.

Artigo 18.º

Termo de responsabilidade

O termo de responsabilidade do autor do projecto da rede viária e do estudo de beneficiação da via pública deve obedecer ao modelo e especificações a definir pela Câmara Municipal, com a respectiva identificação do projecto de especialidade, conforme cada um dos dois casos.

Artigo 19.º

Memória descritiva e justificativa

A memória descritiva e justificativa, do projecto ou do estudo deve conter a justificação da solução a propor, a descrição exaustiva do modo de execução, especificando materiais a aplicar, dimensões, técnicas e métodos de construção e descrição de pormenores. A memória descritiva deve conter uma parte, nos mesmos termos, para os trabalhos de execução da sinalização horizontal e vertical.

Artigo 20.º

Cláusulas técnicas especiais

As cláusulas técnicas especiais deverão definir exaustivamente o modo de execução dos pormenores de trabalho e suas técnicas construtivas, definir limites, tolerâncias e ensaios a realizar, quer das características de execução quer dos materiais, tendo ainda a função de documento técnico dos materiais a utilizar.

Artigo 21.º

Mapa de quantificação de movimentos de terras

O mapa de quantificação de movimentos de terras deverá indicar os perfis transversais, as distâncias entre perfis, as áreas e as suas médias, os volumes, os acumulados e a correcção à linha, para os trabalhos de escavação em terra vegetal, escavação geral, aterro, com inclusão de áreas totais de decapagem.

Artigo 22.º

Medições e orçamento

1 - No mapa de medições e orçamento devem constar todos os trabalhos necessários à execução das obras destas especialidades, sem excepção.

2 - O mapa referido no número anterior deverá ser elaborado com seis colunas: na primeira constará a designação de artigo ou código, com numeração contínua; na segunda constará uma descrição dos trabalhos; na terceira as quantidades; na quarta constarão as unidades, no S. I.; na quinta os preços unitários; na sexta a importância correspondente a cada artigo.

3 - Os preços unitários deverão encontrar-se actualizados de acordo com os preços médios praticados no mercado, tendo em conta a afectação dos custos indirectos e dos custos directos de mão-de-obra, equipamento e materiais.

4 - Serão adaptadas as regras de medição a seguir indicadas, pela ordem apresentada:

a) As normas legais de medição, em vigor;

b) As especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

c) Os critérios geralmente utilizados.

Artigo 23.º

Peças desenhadas

1 - A planta de localização deverá ser à escala 1:25 000 e 1:2000, com a área de intervenção perfeitamente indicada e delimitada, a adquirir nos serviços da Câmara Municipal de Albufeira.

2 - O levantamento topográfico, com coordenadas ligadas à Rede Geodésica Nacional, deverá ser à escala 1:1000 ou 1:500 ou maior quando tecnicamente exigível, completo, exaustivo e actual, sendo a responsabilidade de todos os erros e omissões observados do autor do projecto, designadamente pelas consequências que daí advêm, nos termos da lei em vigor.

3 - A planta de pavimentos, elaborada à escala 1:500 ou maior quando tecnicamente exigível, deve representar todas as áreas de domínio público ou a integrar no domínio público, com a respectiva legenda a especificar todos os materiais de pavimentos ou de superfície a aplicar.

4 - A planta de sinalização horizontal e vertical, elaborada à escala 1:500 ou maior quando tecnicamente exigível, deve representar todas as marcas rodoviárias, transversais e longitudinais, e demais sinais de pavimento e placas de sinalização vertical.

5 - A planta de trabalho, elaborada à escala 1:500 ou maior quando tecnicamente exigível, deve representar o eixo das vias ou dos arruamentos projectados e identificar todos os perfis transversais e cortes de pormenorização da execução, bem como definir o dimensionamento das curvas de concordância horizontal.

6 - O perfil longitudinal, elaborado à escala igual à planta de trabalho no eixo dos afastamentos e sobrelevada 10 vezes no eixo das cotas, deve definir a traço grosso a rasante e a traço interrompido a linha de fundo de caixa, devendo estar dimensionado de forma a cumprir as inclinações máxima e mínima estabelecidas, os raios e as tangentes cómodas para as velocidades de projecto em causa, os desenvolvimentos mínimos das intersecções e sempre que possível o volume de aterro deve ser compensado pelo volume de escavação. Deverá ainda conter a indicação dos eixos dos arruamentos intersectados, as extensões e os declives dos trainéis, as extensões e os raios das curvas de concordância vertical, as cotas de projecto e de terreno, a designação dos perfis, os afastamentos entre perfis e à origem e os elementos das rectas e das curvas em planta.

7 - Os perfis transversais deverão ser elaborados à escala 1:100 ou maior. Deverão representar, com a respectiva legenda, as áreas de aterro ou de escavação, com a área de escavação em terra vegetal diferenciada da escavação geral, com indicação expressa dos valores das respectivas áreas, ordenados respectivamente à direita e à esquerda do perfil. Cada perfil deverá apresentar a linha da superfície de pavimento e a linha de fundo de caixa, sendo a medição das correspondentes áreas de escavação e aterro feita até à linha de fundo de caixa.

8 - Os perfis transversais tipo deverão ser elaborados à escala de 1:20 ou maior, quando tecnicamente exigível. Esta peça deve servir como peça base de pormenorização da execução, devendo estar correctamente cotadas e com os materiais representados na simbologia normalizada, usando sempre legenda com descrições sucintas. Os perfis transversais tipo deverão cumprir as dimensões estabelecidas nos artigos relativos às condições técnicas especiais de execução.

9 - Os pormenores de execução deverão ser elaborados à escala de 1:10 ou maior quando tecnicamente exigível. Estas peças deverão pormenorizar exaustivamente a execução, devendo estar correctamente cotadas e com os materiais representados na simbologia normalizada, usando sempre legenda com descrições sucintas. Deverão ainda cumprir as dimensões estabelecidas nos artigos relativos às condições técnicas especiais de execução.

Artigo 24.º

Uniformidade e normalização das peças desenhadas

1 - Todas as peças desenhadas deverão ser elaboradas respeitando as normas em vigor em matéria de desenho técnico, nomeadamente de espessura de traço, de cotagem e de simbologia na representação dos materiais. As peças desenhadas deverão ser apresentadas o mais uniformizadas e padronizadas possível, quanto à representação da execução.

CAPÍTULO VI

Perfis transversais tipo

Artigo 25.º

Zonas industriais

Em vias de dois sentidos de tráfego, o perfil transversal tipo a adoptar em zonas industriais e na concepção da rede viária das operações de loteamento industrial é, no mínimo, de 9 m de faixa de rodagem, 3 m de passeio, mais a largura ou comprimento da baia de estacionamento, se for o caso.

Artigo 26.º

Zonas de significativa densidade populacional e comércio e serviços

Em vias de dois sentidos de tráfego, o perfil transversal tipo a adoptar em zonas e loteamentos urbanos, de significativa densidade populacional e ou com comércio e serviços confinantes, é, no mínimo, de 7,50 m de faixa de rodagem, 3 m de passeio, mais a largura ou o comprimento da baia de estacionamento, se for o caso.

Artigo 27.º

Zonas residenciais

Em vias de dois sentidos de tráfego, o perfil transversal tipo a adoptar em zonas e loteamentos urbanos predominantemente residenciais é, no mínimo, de 6,50 m de faixa de rodagem, 2,50 m de passeio, mais a largura ou o comprimento da baia de estacionamento, se for o caso.

Artigo 28.º

Vias de sentido único

Em qualquer dos casos previstos nos artigos 25.º, 26.º e 27.º, e quando se tratar de vias de um só sentido de tráfego, a largura mínima a adoptar para a faixa de rodagem é de 4 m, mantendo-se válidos os restantes parâmetros definidos para os passeios.

Artigo 29.º

Vias para ciclistas

Quando forem previstas vias para ciclistas, circuitos pedonais ou de manutenção, a largura mínima a adoptar é de 2 m, executadas em betão betuminoso (normal ou pigmentado), em betonilha afagada mecanicamente ou outro material, carecendo sempre de aprovação prévia pelos serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública.

Artigo 30.º

Dimensões das baias de estacionamento

1 - Nas zonas de loteamentos industriais ou de grande actividade de transporte e comércio, com cargas e descargas, as baias de estacionamento deverão ter 3 m de largura e 12 m de comprimento por veículo pesado.

2 - Nos aglomerados urbanos de grande densidade populacional e de comércio ou serviços, as baias de estacionamento deverão ter 2,50 m de largura e 5 m de comprimento, por veículo.

3 - Nas zonas exclusivamente residenciais de pequena ou média densidade populacional sem comércio ou serviços, as baias de estacionamento poderão ter 2,50 m de largura e 5 m de comprimento, por veículo.

4 - Na concepção e construção de parques e baias de estacionamento públicos, serão reservados lugares para pessoas com mobilidade condicionada ou com necessidades especiais de locomoção, no seguinte número mínimo:

Lotação do parque ou baia ... Número mínimo de lugares a reservar

Menor que 25 ... 2

De 25 a 100 ... 3

De 101 a 500 ... 4

Acima de 500 ... 5

5 - As dimensões dos lugares a reservar serão de 5,50 m de comprimento por 3,30 m de largura, devendo ser demarcados, através de raias amarelas marcadas sobre o pavimento e assinalados com a placa vertical indicativa do símbolo internacional de acessibilidade, pormenorizado em anexo ao Regulamento, desenhado também no pavimento.

CAPÍTULO VII

Das normas de concepção

Artigo 31.º

Inclinações transversais dos arruamentos

1 - As faixas de rodagem, nos seus troços rectos, serão concebidas com inclinação transversal de 2,50% do eixo para ambas as guias. Nas curvas em planta poderá ser concebida uma inclinação transversal num único sentido e com possibilidade de ser efectuada uma sobrelevação em função da velocidade de projecto.

2 - Os passeios e zonas pedonais serão concebidos com inclinação transversal de 2,0%, com pendente para a faixa de rodagem ou baia de estacionamento.

3 - As baias de estacionamento serão concebidas com uma inclinação de 2,0% para a faixa de rodagem.

Artigo 32.º

Traçado em perfil dos arruamentos

1 - As vias e arruamentos serão concebidos com uma inclinação de rasante, máxima de 6,0% e mínima de 0,50%, excepto nos casos de total impossibilidade técnica, devidamente comprovada.

2 - Os passeios e as baias de estacionamento, na zona circundante a edifícios, serão concebidos com inclinação longitudinal máxima de 6,0%.

3 - Fora das zonas circundantes a edifícios, os passeios serão concebidos com inclinação longitudinal igual à da rasante da faixa de rodagem, com um máximo de 6,0%, excepto nos casos previstos no n.º 1.

4 - As curvas de concordância vertical, entre trainéis, serão concebidas, excepto nos casos de total impossibilidade técnica, devidamente comprovada, com os seguintes parâmetros mínimos:

a) Tangente mínima - 20 m;

b) Raio mínimo convexo - 1500 m;

c) Raio mínimo côncavo - 450 m.

Artigo 33.º

Traçado em planta de arruamentos

Os troços curvos dos arruamentos devem ser concebidos, excepto nos casos de total impossibilidade técnica, devidamente comprovada, com curvas circulares de raio mínimo de 150 m e tangentes de 20 m.

Artigo 34.º

Traçado em planta, perfil e inclinações de vias colectoras importantes

As vias colectoras serão concebidas respeitando os parâmetros mínimos de traçado em planta, em perfil, inclinações, sobrelarguras, sobrelevações, raios de curvas circulares, curvas de transição, distâncias de visibilidade de paragem e de ultrapassagem, em função da velocidade de projecto e em estrito cumprimento das normas de projecto definidas pelo Instituto de Estradas de Portugal, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

Artigo 35.º

Dimensionamento de intersecções, em entroncamentos e cruzamentos

1 - As intersecções a conceber na rede viária, no que concerne ao dimensionamento de separadores centrais, placas e outras figuras de regulação do trânsito, a utilizar nos cruzamentos e entroncamentos, devem observar as normas de projecto do Instituto de Estradas de Portugal, inclusive em matéria de sinalização horizontal, as quais aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

2 - O dimensionamento dos raios de curvatura deve respeitar o mínimo de 16 m ao eixo da via ou arruamento, tendo como referência o perfil transversal tipo mínimo de 2,5 m + 6,5 m + 2,5 m, aumentando proporcionalmente o raio à medida da largura da faixa de rodagem do perfil transversal tipo estabelecido.

Artigo 36.º

Dimensionamento de rotundas

1 - Sempre que possível, o trânsito nos cruzamentos entre vias e arruamentos deve ser regulado por meio de construção de rotundas, quer na construção de novos troços da rede viária, quer na sua reconstrução ou beneficiação.

2 - As rotundas devem ser concebidas com ilha central circular, podendo aceitar-se em casos devidamente justificados, formas ovais, quadrangulares ou outra forma poligonal, desde que contenham os vértices arredondados e sejam completamente simétricas, evitando zonas de circulação inúteis.

3 - O diâmetro da ilha central da rotunda, ou a maior dimensão no caso de forma não circular, será no mínimo de 22 m, em vias prioritárias de grande intensidade de tráfego, nomeadamente tráfego pesado. Em vias localizadas no interior de urbanizações em zonas predominantemente residenciais e onde não seja prevista a circulação de tráfego pesado, este valor poderá ser de 15 m.

4 - O anel da rotunda, no mínimo, deve possuir uma largura de 10 m dividida em duas vias circundantes da ilha central (entre a ilha central e ilhéus separadores das vias de entrada/saída), quando houver tráfego pesado e de 8,5 m, no caso de tráfego ligeiro.

5 - As vias de entrada na rotunda devem possuir raios de curvatura, na guia interior, iguais ou pouco inferiores ao raio da placa central, com um mínimo de 12 m e um máximo de 25 m.

6 - As vias de saída da rotunda devem possuir raios de curvatura, também na guia interior, superiores ao raio da placa central e aos raios da curvatura de entrada, com um mínimo de 23 m e um máximo de 46 m,

7 - As rotundas não podem ser concebidas com inclinação longitudinal de qualquer geratriz superior a 5,0% e inferior a 0,50% e inclinações transversais de faixa de rodagem com pendente para a ilha central, estudada de acordo com a velocidade de projecto e com o raio da placa central, de forma a atenuar a força centrífuga, com um mínimo de 2,0% e máximo de 3,0%. Deve ser previsto um sistema eficaz de drenagem de águas pluviais junto ao lancil da placa central.

8 - As ilhas centrais das rotundas deverão ser objecto de tratamento paisagístico com apresentação do respectivo projecto, assim como do projecto de iluminação pública ou decorativa, se houver.

Artigo 37.º

Dimensionamento de impasses

1 - No caso de zonas interiores, exclusivamente residenciais e de pequena densidade populacional, as zonas terminais dos impasses devem ter forma circular, com diâmetro exterior mínimo de 14 m.

2 - No caso de zonas urbanas de média densidade populacional, as zonas terminais dos impasses devem ser concebidos de forma circular e ter diâmetro exterior mínimo de 18 m.

3 - No caso de zonas industriais, sujeitas a trânsito pesado, ou zonas urbanas centrais densamente povoadas, as zonas terminais dos impasses devem ser concebidos de forma circular e ter diâmetro exterior mínimo de 22 m.

4 - Para as zonas referidas no número anterior os impasses podem também ser concebidos em T ou em U, com dimensões adequadas ao tráfego previsível.

Artigo 38.º

Dimensionamento de paragem de autocarros

1 - As paragens de autocarros devem ser localizadas tendo em conta a sinalização rodoviária existente e a conceber, bem como a segurança e a comodidade dos passageiros e utentes, quer ao nível do acesso quer da espera.

2 - Devem ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento mínimo - 40 m;

b) Desenvolvimento mínimo de entrada, oblíqua ou com dois raios - 15 m;

c) Desenvolvimento mínimo de saída, oblíqua ou com dois raios - 12 m;

d) Comprimento efectivo para a permanência do autocarro - 13 m;

e) Largura da paragem - 3 m.

Artigo 39.º

Concepção de rampas de acesso aos passeios para deficientes

1 - Devem ser concebidas rampas junto dos cruzamentos, centradas e coincidentes com as passadeiras previstas ou a prever.

2 - É obrigatória a inserção de rampas de acesso em ambas as extremidades de passadeiras, ou onde se preveja a localização destas, cuja concepção e construção respeite os seguintes parâmetros:

Inclinação máxima - 6%;

Ressalto ou desnível máximo da faixa de rodagem para a rampa - 2 cm;

Extensão útil da rampa deverá ser igual à largura das zebras de passadeira, mais 1,70 m em ambas as extremidades para vencer suavemente o desnível.

Artigo 40.º

Concepção de outras rampas e passagens para deficientes

1 - Qualquer rampa que seja necessário conceber ou construir na via pública terá uma inclinação máxima de 6.0%, uma largura mínima de 1,50 m, com lanços de comprimento máximo até 6 m, intercalados por patamares com a sua menor dimensão superior ou igual a 1,50 m.

2 - Nenhuma zona de passagem pedonal, de transição ou de intercepção poderá ter, na sua menor dimensão, menos de 1,50 m.

3 - Os desníveis concebidos ou construídos na via pública, superiores a 0,40 m, constituídos por rampas, escadas ou outros elementos, serão protegidos com corrimão e guarda até 0,90 m de altura, prolongando-se para ambas as extremidades do desnível em 1 m, sendo o diâmetro do corrimão de 4 a 5 cm.

4 - Nas rampas de acesso, deverá ser concebido e aplicado um duplo corrimão, nas mesmas condições, um a 0,90 m e outro a 0,75 m de altura.

5 - Os pavimentos das rampas devem ser protegidos com uma saliência de 5 a 10 cm, com acabamento côncavo para o piso desta, a inserir nas bordaduras exteriores.

6 - Deve ser evitada a concepção de escadas na via pública ou a integrar na via pública. As que houver necessidade de prever serão concebidas e construídas de forma a respeitar os seguintes parâmetros:

Corrimão e guarda, de acordo com o definido no n.º 3;

Degraus com espelho de altura máxima de 16 cm;

Degraus com cobertores de largura mínima de 35 cm;

Degraus com focinhos boleados e contraste cromático (amarelo);

Largura mínima de 1,50 m.

7 - Quando houver necessidade de inserir grelhas nas zonas pedonais, por exemplo sarjetas, sumidouros ou outros elementos de drenagem de águas pluviais, os mesmos serão concebidos e construídos de forma a que a abertura máxima entre varões não seja superior a 2 cm.

8 - O mobiliário urbano, as cabinas telefónicas, entre outros elementos, devem ser concebidos e colocados de forma a deixarem sempre uma largura mínima livre de passeio de 1,20 m. Também os postes de suporte de sinalização vertical, painéis informativos, publicitários ou outros serão colocados de forma a garantir um afastamento mínimo entre eles de 1,20 m, no sentido transversal do passeio ou da via, e garantirem uma altura mínima útil do solo até ao painel de 2,20 m.

9 - É expressamente proibida a construção de rampas na zona das faixas de rodagem para além do alinhamento dos lancis, destinadas a suavizar acessos a portões de garagens ou outros, devendo, para tal, serem colocadas peças de lancis apropriadas para o efeito, devidamente alinhadas com os restantes lancis existentes.

Artigo 41.º

Concepção de negativos para travessia de infra-estruturas

1 - Devem ser previstos negativos para travessia de infra-estruturas de serviços públicos concessionados e ou municipais, onde estas não existam ou estejam incompletas, em todos os cruzamentos e entroncamentos, bem como nas extremidades dos arruamentos e vias com previsão de continuação, de acordo com o previsto no artigo 50.º deste Regulamento.

Artigo 42.º

Sinalização da rede viária

1 - Na concepção da rede viária, deve ser prevista sinalização horizontal, vertical e equipamento de balizagem, regulamentando a rede viária em prioridade de circulação, proibição, obrigatoriedade, prevenção de perigo e informação, em cumprimento do estabelecido no Código da Estrada.

2 - Em matéria de sinalização, na concepção das respectivas peças desenhadas e escritas, devem ser utilizadas as referências, nomenclatura e designações definidas no Código da Estrada, nomeadamente no que se refere à designação e legenda a utilizar para os sinais.

3 - Sempre que o projectista o entender necessário, deverá consultar os serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública (sector de sinalização e trânsito), com o objectivo de obter esclarecimentos sobre a matéria e informar-se sobre as orientações e directrizes seguidas nesta matéria.

CAPÍTULO VIII

Da definição de especificações técnicas de execução

Artigo 43.º

Escavações

As escavações serão executadas até encontrar terreno com qualidade construtiva ou rocha, substituindo toda a espessura de terra vegetal, solos incoerentes, argilas, lodos e entulhos.

Artigo 44.º

Aterros

1 - Os aterros serão executados com solos seleccionados à base de saibros, por camadas de 20 a 30 cm, devidamente regadas até ao teor óptimo de humidade, determinado previamente, e compactadas por meios mecânicos até 95% da baridade máxima, sendo a dimensão máxima do material de aterro de 20 cm.

2 - Deverá ser prevista a colocação de mantas geotêxteis e ou geodrenos em determinadas situações de manifesta necessidade técnica, a definir caso a caso pelos serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública.

Artigo 45.º

Faixas de rodagem

1 - As faixas de rodagem serão pavimentadas com betão betuminoso, aplicado a quente, prevendo-se as seguintes camadas:

a) Compactação utilizando rega até ao teor óptimo de humidade e por meio de equipamento mecânico, e regularização da superfície do solo de fundação;

b) Camada de base em tout venant de 1.ª categoria, procedente de britagem de calcários da região, na espessura mínima de 30 cm, executada em camadas de 15 cm cada, devidamente regadas até ao teor óptimo de humidade e compactadas por meios mecânicos até 95,0% da baridade máxima;

c) Rega de impregnação em emulsão catiónica lenta aplicada à taxa de 1,5 kg/m2, com uma antecedência de quarenta e oito horas;

d) Camada de regularização e ligação, em mistura betuminosa aberta 0/20 mm (binder), na espessura mínima de 8 cm;

e) Rega de colagem em emulsão catiónica rápida, aplicada à taxa de 0,5 kg/m2;

f) Camada de desgaste em mistura betuminosa fechada 0/14 mm, na espessura mínima de 6 cm, executada com recurso a britas não calcáreas.

2 - Para faixas de rodagem de vias ou arruamentos interiores, com acesso limitado e trânsito reduzido, poderão as espessuras das camadas preconizadas no número anterior ser reduzidas para:

a) Camada de regularização e ligação em mistura betuminosa aberta 0/20 mm - mínimo de 6,0 cm;

b) Camada de desgaste em mistura betuminosa fechada 0/14 mm - mínima de 4 cm.

3 - Para faixas de rodagem de vias ou arruamentos de loteamentos ou zonas industriais, sujeitas a trânsito pesado, deverão as espessuras das camadas preconizadas no n.º 1 ser aumentadas para os seguintes valores mínimos:

a) Camada de base em tout venant - 40 cm (20 + 20);

b) Camada de regularização e ligação em mistura betuminosa aberta 0/20 mm - 10 cm;

c) Camada de desgaste em mistura betuminosa fechada 0/14 mm - 8 cm.

4 - Poderão ser aceites outros acabamentos finais de pavimento de faixas de rodagem, desde que, devida e tecnicamente justificados, carecendo de aprovação por parte dos serviços camarários.

Artigo 46.º

Baias de estacionamento

1 - As baias de estacionamento deverão ser pavimentadas com pavimento idêntico ao previsto para a via confinante ou com calçada de cubos de granito ou sienito de 1.ª escolha, com 10 a 12 cm de aresta. Os cubos deverão ser assentes nas seguintes condições:

a) Compactação, utilizando rega até ao teor óptimo de humidade e por meio de equipamento mecânico, e regularização da superfície do solo de fundação;

b) Execução de camada de base, na espessura mínima de 25 cm, em tout venant de 1.ª categoria, de britagem de granito ou calcário, devidamente regada até ao teor óptimo de humidade e compactada por meios mecânicos;

c) Execução de almofada para os cubos, na espessura mínima de 5 cm, em areia do rio;

d) Assentamento de cubos contrafiados e juntas entre cubos, com uma espessura máxima de 1,5 cm, preenchidas com a mesma areia;

e) Compactação final, por meios mecânicos, da calçada de cubos;

f) A delimitação dos lugares deverá ser realizada por meio de fiadas de cubo de calcário branco, assentes nas mesmas condições.

2 - Poderão ser aceites pavimentos em elementos de betão pré-fabricados (vulgarmente conhecidos como pavê), ou outros, desde que devida e tecnicamente justificados, carecendo de aprovação por parte dos serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública, bem como dos serviços técnicos de planeamento e urbanismo.

Artigo 47.º

Passeios

1 - Os passeios deverão ser pavimentados com calçada miúda de calcário com cubos de 5 a 7 cm de aresta executada nas seguintes condições:

a) Compactação, utilizando rega até ao teor óptimo de humidade e por meio de equipamento mecânico, e regularização da superfície do solo de fundação:

b) Execução de camada de base em tout venant, na espessura mínima de 15 cm;

c) Execução de almofada de areia ou pó de pedra com espessura mínima de 5 cm;

d) Assentamento de cubos contrafiados e juntas entre cubos, com uma espessura máxima de 0,5 cm, preenchidas com a mesma areia ou pó de pedra;

e) Compactação final, por meios mecânicos, da calçada de cubos.

2 - Poderão ser aceites outros acabamentos finais de pavimento de passeios, desde que, devida e tecnicamente justificados, carecendo de aprovação por parte dos serviços camarários.

3 - Os materiais a aplicar como acabamento final de pavimento de passeios, a submeter à aprovação como o preconizado no número anterior, devem apresentar as seguintes características técnicas:

Textura compacta (lisa);

Boa aderência (anti-derrapantes).

4 - No início e término de zonas de desníveis, rampas, escadas, zebras e passagens, etc., ou qualquer outra passagem pedonal deve ser colocado um material de revestimento do piso do passeio, com textura diferente dos restantes e cor amarela de forma a assinalá-las.

Artigo 48.º

Lancis

1 - Os lancis serão sempre em blocos de betão ou de calcário com acabamento a pico fino, com as seguintes dimensões:

a) Separação faixa de rodagem ou baia de estacionamento-passeio ou ajardinamento - 100 cm de comprimento, 25 cm de altura, 15 cm de piso ou superfície, 18 cm de base e 12 cm de espelho;

b) Separação faixa de rodagem/baia de estacionamento-passeio - 100 cm de comprimento, 25 cm de altura, 10 cm de espessura e 3 cm de espelho, com a aresta contínua à faixa de rodagem boleada;

c) Separação passeio-ajardinamento - 100 cm de comprimento, 25 cm de altura, 10 cm de espessura e 9 cm de espelho, com as arestas de piso ou superfície boleadas;

d) Nas rampas de acesso interior - 100 cm de comprimento, 25 cm de altura, 15 cm de piso ou superfície, 40 cm de base, com a face em rampa inclinada a 30o e tornijos nas extremidades que poderão ser incluídos na peça inteira.

2 - Os lancis serão assentes em fundação contínua de betão ciclópico, traço mínimo em volume 1:3:5, 240 kg de cimento/metro cúbico, com as dimensões seguintes:

a) Lancis caracterizados na alínea a) do número anterior, deverão ser assentes em fundação de secção 30 x 30 cm2;

b) Lancis caracterizados na alínea b) do número anterior, deverão ser assentes em fundação de secção 25 x 25 cm2;

c) Lancis caracterizados na alínea c) do número anterior, deverão ser assentes em fundação de secção 20 x 20 cm2;

d) Lancis caracterizados na alínea d) do número anterior, deverão ser assentes em fundação de secção 45 (base) x 30 (piso) cm2.

Artigo 49.º

Rampas para deficientes

1 - As rampas devem ser executadas por meio de depressão suave no passeio, na largura de 1,70 m, e desenvolvidas a todo o comprimento da passadeira, acrescida de 1,70 m em cada extremo para vencer o desnível.

2 - Dos lancis envolvidos na execução da depressão para a rampa, os extremos ficarão inclinados, da cota de ressalto da faixa de rodagem, até à cota de piso do lancil (espelho). Os lancis centrais da rampa, ficarão enterrados no máximo 2 cm acima da faixa de rodagem

3 - No que concerne às restantes condições de execução serão cumpridas as estabelecidas para o restante do passeio.

Artigo 50.º

Negativos para travessia de infra-estruturas

1 - Os negativos são em número de cinco, colocados em duas linhas sobrepostas, com disposição em quincôncio, dois em linha superior de diâmetro 125 mm e três na linha inferior, com o central no mesmo diâmetro e os extremos no diâmetro de 150 mm.

2 - Os negativos devem estar separados entre eles, no mínimo, de 20 cm e o extradorso dos tubos da linha superior colocados a uma profundidade de 1,20 m abaixo da superfície do pavimento da faixa de rodagem.

Deve ser construída uma caixa de visita, no passeio, em betão ou com blocos maciços de espessura 0,15 m, em ambas as extremidades dos negativos, de dimensões mínimas:

a) Largura interior - 80 cm;

b) Profundidade a partir do acabamento do passeio - 1,45 m;

c) Comprimento interior - 1,10 m.

4 - A tampa da caixa de visita será concebida em ferro, com metalização, dividida em duas peças amovíveis de 0,85 m x 0,70 m, com as seguintes inscrições na superfície exterior: C. M. DE ALBUFEIRA - REDE VIÁRIA MUNICIPAL - Ano de colocação.

Artigo 51.º

Sinalização vertical da rede viária

1 - A sinalização vertical e equipamento de balizagem deverá ser executada em cumprimento do Regulamento de Sinalização de Trânsito (aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro), definindo-se nos números seguintes algumas condições técnicas de execução, consideradas mínimas.

2 - Os sinais deverão estar fixados com abraçadeiras a um tubo em ferro galvanizado de diâmetro 5,08 cm e 3 m de cumprimento. Os prumos deverão estar pintados em faixas alternadas da cor branca e da cor correspondente ao sinal, em vermelho os correspondentes a sinais de proibição, perigo ou regulamentação de prioridade, em azul os de obrigação e informação ou indicação, e possuir carrapeta no topo.

3 - Os sinais deverão ficar colocados a uma altura livre de 2,20 m acima da cota de passeio (até ao limite inferior do sinal), não devendo a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta ser inferior a 50 cm, salvo as excepções previstas na lei.

4 - Os prumos de suporte do sinal deverão estar enterrados em pelo menos 20 cm, em maciço de fundação de betão, em forma de tronco de pirâmide de bases quadradas, com lado de base inferior 30 cm e lado de face superior 20 cm.

5 - As dimensões dos sinais deverão ser as seguintes:

a) De proibição, diâmetro = 0,70 m;

b) De informação, lado = 0,70 m;

c) De stop, inscrito numa circunferência de diâmetro = 0,70 m;

d) De obrigação, diâmetro = 0,70 m;

e) De perigo, lado = 0,70 m;

f) De cedência de passagem, lado = 0,70 m.

Artigo 52.º

Sinalização horizontal da rede viária

1 - As marcas longitudinais, marcas transversais, marcas diversas e guias, deverão ser executadas com material termoplástico reflector, branco, aplicado a quente.

2 - As marcas longitudinais devem ter as seguintes dimensões:

a) A linha contínua deve ter uma largura de 0,12 m;

b) A linha tracejada deve ter uma largura de 0,12 m, com comprimento de traço de 1,50 m e um espaçamento de 2 m.

3 - As marcas transversais devem ter as seguintes dimensões:

a) A linha de paragem deve ter uma largura de 0,40 m e um comprimento em toda a largura da meia faixa de rodagem;

b) As passadeiras devem ter uma largura de 0,40 m espaçadas de 0,50 m e um comprimento de 4 m.

4 - As raias oblíquas devem ter uma largura de 0,20 m.

5 - A demarcação dos lugares de estacionamento deverá ser feita com traço de 0,12 m de espessura quando em betuminoso e com calçada (ou pavê) de cor diferente quando em estacionamentos calcetados (ou em pavê).

Artigo 53.º

Sinalização luminosa

Em casos especiais deverá ser prevista a semaforização de cruzamentos.

CAPÍTULO IX

Da execução dos trabalhos

Artigo 54.º

Início dos trabalhos

1 - O promotor/requerente, após ter licenciado as obras de urbanização, deve comunicar o início dos trabalhos com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, por escrito, podendo ser via fax, para os serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública, a fim de os mesmos poderem ser acompanhados e fiscalizados em todas as fases, garantindo a boa execução e qualidade dos mesmos.

2 - O não cumprimento do número anterior é motivo para a não recepção das obras de urbanização, no seu todo ou em parte e, se tal se justificar, pode a Câmara Municipal exigir ao promotor/requerente, a expensas deste, a realização de ensaios e resultados de sondagem feitos por entidades acreditadas nos organismos oficiais, a realizar na presença de, técnicos ao serviço do município, de forma a provar a boa execução e qualidade dos mesmos.

Artigo 55.º

Execução da sinalização vertical e horizontal

1 - Na fase de execução da sinalização, quer vertical quer horizontal, deve o promotor/requerente dar conhecimento do início dos trabalhos aos serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública, para efeitos de coordenação e acompanhamento dos mesmos, por escrito, com uma antecedência mínima de 15 dias, podendo ser via fax.

2 - No caso do número anterior e no que concerte à execução da sinalização horizontal, deve encontrar-se executada a pré-marcação através da piquetagem de toda a sinalização.

Artigo 56.º

Elementos obrigatórios presentes no local da obra

Deverão estar disponíveis no local das obras de urbanização o respectivo projecto de execução da rede viária e o livro de registo de obra, facultando-os à fiscalização da Câmara Municipal sempre que sejam solicitados.

Artigo 57.º

Mudança de frente e natureza de trabalho

Sempre que, com o andamento dos trabalhos, haja mudança significativa da frente de trabalho ou da natureza destes, deve o mesmo ser comunicado aos serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública, podendo ser via fax. No caso de incumprimento, aplica-se o estabelecido no n.º 2 do artigo 54.º

Artigo 58.º

Ligação de infra-estruturas às existentes com intervenção na via pública

1 - Na execução de trabalhos de ligação das várias infra-estruturas de serviço público ou municipalizado, quer no âmbito das obras de urbanização das operações de loteamento quer de obras de construção particulares, previstas nas especialidades apresentadas na fase de licenciamento, no caso de haver necessidade de intervenção na via pública, aplica-se todo o articulado na parte II do presente Regulamento, inclusive a necessidade de autorização prévia.

2 - Para além do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na parte II, para onde remete o número anterior, deverá ser dado conhecimento antecipado de 15 dias úteis, aos respectivos serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública, do início dos trabalhos.

Artigo 59.º

Deficiências observadas no decorrer das obras

As deficiências observadas pela fiscalização deverão ser imediatamente corrigidas sob pena de, aquando da recepção provisória, esta não ser efectuada.

PARTE II

Execução de infra-estruturas na via pública

CAPÍTULO X

Disposições gerais - objecto e legitimidade

Artigo 60.º

Objectivo

A abertura e tapamento de valas tal como a realização de quaisquer trabalhos que envolvam o levantamento do pavimento das vias públicas e obras particulares carecem de licença da Câmara Municipal e reger-se-ão pelo presente Regulamento.

Artigo 61.º

Âmbito

As empresas concessionárias de serviços públicos estão sujeitas ao disposto no artigo anterior.

Artigo 62.º

Preservação da via pública

Com vista à preservação dos pavimentos dos arruamentos e passeios da via pública, são expressamente proibidas as seguintes acções:

a) Derrames ou descargas de quaisquer materiais que possam lesar a qualidade das vias ou que possam constituir focos de corrosão, de insalubridade ou susceptíveis de provocar acidentes, tais como águas provenientes de lavagens, descargas de piscinas, derrames de óleos, areias, betões, etc.;

b) Aplicação de material de publicidade ou pinturas estranhas aos elementos existentes do património público;

c) Ocupação da via pública com o excessivo crescimento de sebes ou arbustos, que embora se localizem em terrenos particulares possam dificultar ou ser impeditivos do uso normal da via pelos utentes em geral;

d) Ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósitos ou restos de materiais, equipamentos, contentores, etc.

CAPÍTULO XI

Autorização para a execução da obra

Artigo 63.º

Pedido de autorização

O pedido deverá ser efectuado por escrito com uma antecedência mínima de 15 dias e dirigido ao presidente da Câmara Municipal, instruído com os seguintes elementos:

Planta de localização;

Planta à escala 1:1000 ou maior (caso não haja, deverá ser à maior escala existente na Câmara Municipal), onde sejam assinalados todos os trabalhos a realizar;

Tipo de pavimento da via ou vias onde se vai efectuar a intervenção;

Perfil tipo da vala e outras características técnicas mais significativas;

Data prevista para o início dos trabalhos;

Prazo previsto para a execução dos trabalhos;

Memória descritiva e justificativa da execução dos trabalhos;

Estimativa orçamental da reposição de pavimento.

Artigo 64.º

Condicionantes de autorização

1 - As obras poderão não ser autorizadas sempre que, pelas suas características, se prevejam situações lesivas para a Câmara Municipal, para a segurança dos utentes, circulação na via pública, ou ainda pela sua natureza, localização, extensão, duração e época da sua realização.

2 - A realização de trabalhos em pavimento betuminoso com idade inferior a cinco anos ou em bom estado de conservação não é autorizada a não ser que o requerente se comprometa a executar a pavimentação do troço interessado pela escavação em toda a sua extensão.

Artigo 65.º

Concessão de autorização

1 - A autorização para a realização de obras e infra-estruturas na via pública é concedida através de oficio dirigido à entidade que a solicitou.

2 - A autorização é válida a partir da data do ofício a que se refere o número anterior deste artigo, a não ser que outro prazo seja estabelecido.

Artigo 66.º

Alteração à programação de trabalhos

1 - A Câmara Municipal poderá determinar alterações à programação dos trabalhos, indicando se as obras a realizar deverão ser diurnas, nocturnas, em fins-de-semana ou em períodos do dia considerados mais convenientes, tendo em conta o volume de obra, o trânsito e a importância do local.

2 - Quando, por alterações impostas pela Câmara Municipal, haja alteração na data de início da obra e ou prazo de execução, esta só se poderá iniciar após comunicação da alteração à Câmara Municipal e com a antecedência de pelo menos cinco dias úteis.

Artigo 67.º

Validade da autorização

1 - A autorização para o início dos trabalhos é válida por um período de 30 dias, a contar da data prevista ou da autorização obtida, findo o qual deverá ser pedida nova autorização.

2 - A autorização perde a validade se no período entre a concessão da autorização e a data da realização dos trabalhos o tipo de pavimento for alterado ou a via for repavimentada.

3 - A autorização poderá ser suspensa, se a entidade responsável pelos trabalhos não estiver a cumprir o presente Regulamento. em obras a decorrer noutros locais da via pública.

Artigo 68.º

Prestação de caução

Quando uma entidade não cumpra com o estabelecido no presente Regulamento, a Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução, salvo se o contrário estiver estabelecido em contrato de concessão, sendo esta uma proporção do valor da estimativa orçamental pedida no artigo 63.º

CAPÍTULO XII

Das obras com carácter de urgência

Artigo 69.º

Carácter das obras

1 - Entende-se por obras com carácter de urgência aquelas que requeiram a sua execução imediata, tais como:

Reparação de fugas de água ou de gás;

Reparações de avarias de cabos;

Substituição de postes ou colunas em perigo iminente;

Reparação de outras infra-estruturas que constituam perigo para a população em geral ou para aquela a que os serviços se destinam.

2 - As entidades poderão iniciar as obras com carácter de urgência de imediato. No entanto deverão regularizar a situação até ao primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da avaria comunicando-o via fax.

CAPÍTULO XIII

Da garantia da obra

Artigo 70.º

Garantia

Serão da inteira responsabilidade da entidade responsável interventora pela obra os prejuízos que advenham para a Câmara Municipal e para terceiros por motivos da realização dos trabalhos.

Artigo 71.º

Reajuste de infra-estruturas

Sempre que a Câmara Municipal promova reparações ou recargas de pavimento será sempre responsabilidade das entidades com infra-estruturas na via pública o seu ajuste em altimetria e ou alinhamento.

CAPÍTULO XIV

Identificação, sinalização e medidas de segurança

Artigo 72.º

Identificação da obra

1 - Durante a execução dos trabalhos, autorizados ao abrigo deste Regulamento, cuja duração seja superior a uma semana, é da responsabilidade do dono da obra a colocação de painéis que os identifiquem.

2 - Os painéis devem ser colocados em locais bem visíveis. nomeadamente no início e final de cada frente de trabalho e ainda junto ao estaleiro da obra caso exista.

3 - Nos painéis referidos no número anterior, deverá constar a identificação do dono de obra, entidade responsável pela execução, referência ao ofício em que foi concedida a autorização e prazo de execução da obra.

4 - Os painéis deverão ser retirados da obra após a conclusão dos trabalhos e num prazo nunca superior a cinco dias.

Artigo 73.º

Medidas de segurança

1 - Os trabalhos na via devem ser executados de modo a garantir convenientemente o trânsito pedonal e automóvel, devendo-se para tal utilizar todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade de circulação, nomeadamente passadiços, guardas e outros dispositivos adequados de acesso às propriedades e ligação entre vias.

2 - Deverá ainda ser protegida toda a área dos trabalhos por redes plásticas, guardas ou grades fabricadas para o efeito.

3 - Sempre que necessário, devem as valas ou trincheiras ser cobertas provisoriamente com chapas metálicas de modo a permitir o trânsito automóvel e pedonal, e quando necessário serão aplicados rodapés, guardas e outros dispositivos de segurança.

Artigo 74.º

Sinalização temporária da obra

1 - A sinalização da zona de trabalhos é da responsabilidade do dono de obra e, consequentemente, é responsável por qualquer acidente ocorrido na zona de trabalhos ou provocado por estes.

2 - A sinalização de obras deve ser efectuada de acordo com o projecto de sinalização de carácter temporário a implementar na via de acordo com o Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

3 - No caso do projecto de sinalização se destinar a obras com duração superior a 30 dias, ou caso a Câmara Municipal o entenda, o mesmo deve ser submetido a aprovação desta, devendo, para tal, o empreiteiro, através da entidade adjudicante, apresentar o referido projecto com uma antecedência de 30 dias.

4 - A sinalização com carácter temporário deve ser retirada do local só após a restituição das condições normais de circulação e no prazo máximo de cinco dias após a conclusão dos trabalhos, sendo substituída imediatamente pela sinalização de carácter permanente a que eventualmente haja lugar.

CAPÍTULO XV

Do início dos trabalhos

Artigo 75.º

Início dos trabalhos

1 - As obras e trabalhos de subsolo, com excepção dos definidos no artigo 69.º, só poderão ser iniciadas após autorização, de acordo com o artigo 63.º deste Regulamento, e deve ser comunicado o seu início por escrito (podendo ser via fax) com um prazo de antecedência de cinco dias.

2 - A autorização emitida pela Câmara Municipal e o projecto devem ser mantidos no local dos trabalhos, de forma a poderem ser apresentados à fiscalização da Câmara Municipal, sempre que solicitados

CAPÍTULO XVI

Da verificação de anomalias

Artigo 76.º

Embargo da obra

1 - Sempre que não for cumprido o disposto neste Regulamento e o estipulado nas condições de autorização, pode a Câmara Municipal embargar a obra, parcial ou totalmente.

2 - São ainda motivos de embargo de obra:

Utilização de material de aterro com características duvidosas;

Deficiente compactação do aterro;

Reposição indevida do pavimento;

Incumprimento de horário de trabalhos aprovados;

Atrasos nos trabalhos da obra;

Ausência ou deficiente sinalização;

Utilização de meios técnicos inapropriados;

Falta de condições de circulação;

Incorrecto acondicionamento de materiais;

Danificação ou deterioração da área envolvente;

Falta de condições de segurança.

É da responsabilidade do dono de obra, em caso de embargo, a manutenção das condições de trânsito para veículos e peões, podendo a Câmara Municipal substituir-se-lhe caso se verifiquem condições deficientes e imputar-lhe os custos daí resultantes.

Artigo 77.º

Correcção de anomalias

Sempre que no decorrer da obra, ou mesmo no período posterior ao final desta, se verifiquem anomalias cuja correcção seja determinada pela fiscalização da Câmara Municipal e não sejam corrigidas de imediato, pode a Câmara Municipal substituir-se ao dono de obra, efectuar essa correcção e imputar-lhe os custos daí resultantes, acrescidos dos encargos administrativos, previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

CAPÍTULO XVII

Da execução da obra

Artigo 78.º

Abertura de vala

1 - O levantamento de pavimento e abertura de vala ou trincheira em arruamentos existentes, para construção, remodelação ou reparação de infra-estruturas subterrâneas, deverá ser efectuado em troços com a extensão máxima de 50 m. As travessias terão de garantir a circulação do trânsito de veículos automóveis, pelo menos num sentido, salvo quando devidamente justificadas e autorizadas pela Câmara Municipal.

2 - Não é permitida a abertura de vala em simultâneo em ambos os lados da via.

3 - Os trabalhos devem ser feitos de forma a minimizar tanto quanto possível a área necessária às obras, de modo a reduzir os prejuízos daí resultantes para a circulação de pessoas e veículos.

4 - A colocação de infra-estruturas poderá ainda ser efectuada em travessias, por perfuração horizontal, microtúnel, ou equiparado, a uma profundidade mínima de 1,20 m, dependendo esta das infra-estruturas existentes, pelo que terão de ser consultadas todas as entidades com infra-estruturas no local.

5 - Para profundidades até 3 m, a largura das valas para assentamento de tubagens deve ter, em regra, a dimensão mínima definida pelas seguintes fórmulas:

L = D + 0,50 para condutas de diâmetro até 0,50 m;

L = D + 0,70 para condutas de diâmetro superior a 0,50 m.

onde:

L é a largura da vala (m); e

D o diâmetro exterior da conduta (m).

6 - Para profundidades superiores a 3 m, a largura mínima das valas pode ter de ser aumentada em função do tipo de terreno, processo de escavação e nível freático.

7 - Deverão ser previstos passadiços de acordo com a legislação em vigor para veículos automóveis e peões, desde que os acessos às propriedades sejam provisoriamente interrompidos.

8 - Na abertura de vala não é permitida a utilização de explosivos a não ser em casos especiais, comprovadamente sem alternativa técnica. Neste caso, será solicitada à Câmara Municipal licença para uso de explosivos. Perante a Câmara Municipal o dono de obra será responsável pelos danos causados directa ou indirectamente.

9 - Aquando da reposição das valas deverá ser acautelada a reposição integral da sinalização horizontal existente que tenha sido afectada.

Artigo 79.º

Levantamento do pavimento

1 - Pavimento a cubos de calcário ou pavê:

A abertura de vala deverá ser precedida do levantamento do pavimento a cubos ou pavê, com uma sobrelargura superior a 0,20 m para cada lado dos bordos da vala ou trincheira;

Os cubos ou pavê deverão ser colocados em depósito em locais da via onde não prejudiquem a circulação de veículos automóveis e peões ou no estaleiro da obra.

2 - Pavimento em betuminoso - a abertura da vala deverá ser precedida do levantamento do pavimento betuminoso, com uma sobrelargura mínima de 0,20 m para cada lado dos bordos da vala ou trincheira, o qual deverá ser efectuado após corte do pavimento com máquina corta-juntas. O corte deverá ser efectuado em toda a espessura da camada betuminosa e de forma geométrica.

Artigo 80.º

Remoção de materiais sobrantes

Os materiais provenientes da escavação que não sejam necessários para aterro ou não cumpram o estabelecido no artigo 81.º deverão ser removidos do local dos trabalhos de imediato.

Artigo 81.º

Material de aterro

1 - O isolamento e protecção das infra-estruturas deve ser efectuado de acordo com as condições técnicas impostas por cada entidade, devendo evitar a danificação destas.

2 - O aterro deverá ser efectuado com solos seleccionados, que permitam um óptimo grau de compactação.

3 - Todos os aterros deverão ser executados por camadas não superiores a 0,20 m, regadas e compactadas de modo a obter no ensaio californiano de capacidade de carga um CBR de superior a 90%.

CAPÍTULO XVIII

Da reposição de valas

Artigo 82.º

Assentamento de tubagens

1 - As tubagens devem ser assentes por forma a assegurar-se que cada troço de tubagem se apoie contínua e directamente sobre terrenos de igual resistência.

2 - Quando, pela sua natureza, o terreno não assegure as necessárias condições de estabilidade das tubagens ou dos acessórios, deve fazer-se a sua substituição por material mais resistente devidamente compactado.

3 - Quando a escavação for feita em terreno rochoso, as tubagens devem ser assentes, em toda a sua extensão, sobre uma camada uniforme previamente preparada de 0,15 a 0,30 m de espessura de areia, gravilha ou material similar cuja maior dimensão não exceda 20 mm.

Artigo 83.º

Em passeios

1 - Aterro da vala por camadas de 0,20 m de espessura devidamente compactadas. Todos os aterros serão regados de modo a obter-se um óptimo teor de humidade de forma a garantir uma boa compactação.

2 - Fundação com brita calcária da região 40/60 mm, com 0,10 m de espessura depois de devidamente compactada.

3 - Massame de betão (250 kg/m3 de cimento) com 0,07 m de espessura.

4 - A reposição do acabamento final do passeio terá que abarcar toda a largura deste.

Artigo 84.º

Pavimento a cubos ou pavê

1 - Aterro da vala por camadas de 0,20 m de espessura devidamente compactadas. Todos os aterros serão regados de modo a obter-se um óptimo teor de humidade de forma a garantir uma boa compactação.

2 - Fundação em material de granulometria extensa, com 0,24 m de espessura devidamente compactado.

3 - Assentamento de cubos ou pavê sobre almofada de areia de 0,05 m - a reposição deverá ser feita em toda a largura da vala acrescida de uma sobrelargura para cada um dos lados dos bordos da vala igual a pelo menos metade na profundidade desta.

Reposição de pavimento em cubos ou pavê

(ver documento original)

Artigo 85.º

Pavimento betuminoso

1 - Aterro da vala por camadas de 0,20 m de espessura devidamente compactadas. Todos os aterros serão regados de modo a obter-se um óptimo teor de humidade de forma a garantir uma boa compactação.

2 - Camada de solo-cimento com 0,16 de espessura devidamente regada e compactada.

3 - Fundação em material de granulometria extensa, com 0,30 m de espessura devidamente compactado.

4 - Execução de camada de betão betuminoso a quente com espessura igual ou superior à existente com o mínimo de 0,10 m, depois de compactada, após rega de impregnação. A reposição deverá ser feita em toda a largura da vala acrescida de uma sobrelargura para cada um dos lados dos bordos da vala igual a pelo menos metade da profundidade desta; o corte deverá ser efectuado em toda a espessura da camada betuminosa e de forma geométrica.

5 - Decorridos dois meses após a reposição inicial do pavimento será executada nova reposição com tapete betuminoso (camada de desgaste) sobre rega de colagem, com a espessura de 0,05 m e uma largura igual à anterior reposição, acrescida de 0,30 m para ambos os lados dos seus bordos. A reposição do tapete será precedida de fresagem do pavimento existente.

6 - Em casos especiais poderá a fiscalização dispensar o dono da obra dos trabalhos descritos no número anterior.

(ver documento original)

Artigo 86.º

Reposição de tapetes em bom estado de conservação ou com idade inferior a cinco anos

1 - Em tapetes betuminosos em bom estado de conservação ou em tapetes com idade inferior a cinco anos a reposição do pavimento deve ter uma espessura igual ou superior à existente, com o mínimo de 0,10 m, faseada do seguinte modo:

1.ª fase - igual a reposição de um pavimento em betuminoso, conforme o artigo 85.º;

2.ª fase - no período compreendido entre o 2.º e o 6.º mês após a reposição inicial do pavimento será executada nova reposição com tapete betuminoso (camada de desgaste), sobre rega de colagem, com a espessura de 0,05 m. A reposição do tapete será precedida de fresagem do pavimento existente.

CAPÍTULO XIX

Da colocação das infra-estruturas

Artigo 87.º

Duração das infra-estruturas

1 - As infra-estruturas a colocar no subsolo deverão ser projectadas para uma duração mínima de 20 anos.

2 - Em arruamentos novos ou em locais em que a remodelação do pavimento seja total, e em obras comunicadas às entidades com a devida antecedência, não é permitida qualquer intervenção no período referido no número anterior, excepção feita a anomalias e casos devidamente justificados.

Artigo 88.º

Assentamento das infra-estruturas

Nas travessias em arruamentos deverão as infra-estruturas ser colocadas no interior de manilhas de betão, tubo de PVC ou similar, à profundidade mínima de 1,20 m, por forma a permitir que a sua substituição ou reforço seja efectuada sem necessidade de levantamento do pavimento da faixa de rodagem. Deverá ser avaliada a necessidade de colocação de tubos de reserva para futuras intervenções.

CAPÍTULO XX

Das sanções

Artigo 89.º

Sanções

1 - A violação das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com a coima no valor mínimo de um salário mínimo e máximo correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional, se outra não estiver especialmente prevista.

2 - A aplicação de coimas previstas no número anterior não isenta o contraventor do pagamento das despesas feitas pela Câmara Municipal com vista à reposição da legalidade, designadamente com limpezas, reconstruções e reposições de equipamentos porventura desviados ou danificados, bem como da responsabilidade civil ou criminal em que incorram.

Artigo 90.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, aos técnicos afectos aos serviços responsáveis pela gestão de intervenção na via pública e à Guarda Nacional Republicana, nas respectivas áreas de jurisdição.

CAPÍTULO XXI

Da verificação do fim dos trabalhos

Artigo 91.º

Vistoria

Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do dono de obra, à sua verificação, registando a fiscalização o comportamento deste, factor que será levado em conta na concessão de futuras autorizações.

Artigo 92.º

Telas finais

Sempre que solicitado pela Câmara Municipal, as empresas com infra-estruturas no subsolo devem fornecer, a esta edilidade, as respectivas telas finais em papel e em suporte digital (CD não regravável) para efeito da sua integração no cadastro geral de infra-estruturas.

CAPÍTULO XXII

Disposições finais

Artigo 93.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões surgidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 94.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, por edital afixado nos locais públicos de estilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2151161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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