Decreto Regional 22/78/M, de 20 de Abril
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Corpo emitente:
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
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Fonte: Diário da República n.º 92/1978, Série I de 1978-04-20.
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Data:
1978-04-20
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Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto nos Decretos-Leis n.ºs 273-B/75, de 3 de Junho, e 474/77, de 12 de Novembro, relativos, respectivamente, à revisão dos preços das empreitadas e fornecimentos de obras públicas, e às empreitadas e subempreitadas de obras particulares e fornecimentos.
Decreto Regional 22/78/M
O Decreto-Lei 273-B/75, de 3 de Junho, veio solucionar a questão da revisão dos preços das empreitadas e fornecimentos de obras públicas. O Decreto-Lei 474/77, de 12 de Novembro, revestiu os mesmos intentos no que se refere a empreitadas e subempreitadas de obras particulares e fornecimentos.
Há que adaptar as referidas normas à autonomia constitucional das Regiões Autónomas.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei:
Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas à Administração Pública pelos Decretos-Leis n.os 273-B/75, de 3 de Junho, e 474/77, de 12 de Novembro, pertencem ao Governo Regional.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 7 de Março de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 27 de Março de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/20/plain-215032.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/215032.dre.pdf .
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