de 12 de Novembro
O Decreto-Lei 273-B/75 veio solucionar a questão da revisão dos preços das empreitadas e fornecimentos de obras públicas. O presente diploma tem idênticos objectivos no que se refere a empreitadas e subempreitadas de obras particulares e fornecimentos, problema que se tem vindo a agravar, como consequência de sucessivos aumentos de custos das matérias-primas e da mão-de-obra.É que, existindo embora a possibilidade legal oferecida pelo artigo 437.º do Código Civil para as partes modificarem contratos segundo juízos de equidade, quando se verifiquem alterações anormais das circunstâncias, a verdade é que esta via não se tem revelado suficiente para a solução do problema em causa.
Para obviar a esta situação, vai-se proceder de imediato a um estudo de um caderno de encargos tipo e contrato tipo para obras particulares, por forma a permitir uma relação mais fácil entre as partes contratantes.
Contudo, julga-se necessário estabelecer agora um dispositivo que permita corrigir com rapidez as situações anormais que se estão a verificar.
Com este dispositivo não se visa limitar a liberdade de contratação entre as partes, mas somente a criação de um instrumento moralizador que contemple esta matéria.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A revisão dos preços das empreitadas, subempreitadas e fornecimentos de equipamento para incorporação em obras de construção civil particulares objecto de contrato escrito e adjudicadas a partir da data da entrada em vigor do presente diploma fica sujeita, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra e dos materiais relativamente aos correspondentes valores em que se baseia o preço acordado, às normas seguintes.
Art. 2.º - 1 - A revisão será efectuada nos termos que foram estipulados em cláusulas insertas nos contratos ou em conformidade com as regras contidas no presente diploma.
2 - Em qualquer dos casos, o empreiteiro, na sua proposta, deverá sempre indicar as condições em que será efectuada a revisão de preços. A não observância deste princípio implica a perda do direito à revisão, sem prejuízo do disposto no artigo 437.º do Código Civil.
3 - A revisão abrangerá os trabalhos não previstos no âmbito do contrato, desde que a sua realização tenha resultado de contrato escrito adicional ou de alterações impostas ou aprovadas por escrito pelo dono da obra.
4 - A revisão será feita por iniciativa do dono da obra ou a requerimento do empreiteiro, mas, em qualquer dos casos, somente quando o coeficiente de actualização a aplicar ao montante sujeito a revisão atingir uma variação igual a 10%.
Art. 3.º - 1 - Não são revisíveis, nos termos deste diploma, os preços das empreitadas, subempreitadas e fornecimentos de equipamento para incorporação em obras de construção civil cujo valor global contratado seja inferior a 1000 contos.
2 - Para as empreitadas, subempreitadas e fornecimentos cujo valor global contratado seja superior a 1000 contos e inferior a 5000 contos os preços são revisíveis, nos termos do presente diploma, se ambas as partes assim o estipularem.
3 - Se o valor global contratado for superior a 5000 contos, haverá sempre revisão dos preços das empreitadas, subempreitadas e fornecimentos de equipamento para incorporação em obras de construção civil, desde que cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
4 - Os valores limites fixados nos números anteriores não incluem valores referentes a contratos adicionais.
Art. 4.º - 1 - A revisão de preço será estabelecida mediante fórmulas resultantes da adaptação ao condicionalismo próprio dos diferentes tipos de empreitadas ou fornecimentos da fórmula geral prevista para a revisão de preços de empreitadas de obras públicas.
Poder-se-á recorrer a fórmulas simplificadas do tipo:
(ver documento original) 2 - Para efeitos de revisão no respeitante à mão-de-obra, não serão consideradas as variações dos encargos com o pessoal dirigente, com o pessoal técnico e de escritório e, ainda, os chefes de oficina, fiéis de armazém e equiparados.
3 - Não serão também considerados, para efeitos de revisão, outros encargos gerais, juros e amortizações dos equipamentos e meios auxiliares e valor dos materiais não significativos.
4 - De qualquer modo, fica desde já estipulado que a soma das parcelas referidas nos dois números anteriores não poderá nunca ser inferior a 15% do valor contratado.
5 - Quando se verifique, por facto imputável ao empreiteiro, atraso no fornecimento de materiais ou no cumprimento do programa dos trabalhos acordados, os índices dos custos de mão-de-obra e dos materiais a considerar na revisão serão os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido fornecidos ou executados, segundo o referido programa, atendendo-se sempre, no entanto, às baixas dos custos da mão-de-obra ou dos materiais de que o empreiteiro tenha beneficiado posteriormente.
6 - Se não tiver sido acordado no contrato um programa de trabalho, tendo unicamente sido fixado o prazo de execução da obra, os trabalhos executados ou fornecimentos feitos para além deste prazo, por factos imputáveis ao empreiteiro, não serão sujeitos a revisão de preços.
Art. 5.º Os índices ponderados dos custos de mão-de-obra e de materiais a considerar para a aplicação do presente diploma serão os fixados nos termos do diploma que regula a revisão de preços de empreitadas de obras públicas, prevendo-se também a futura publicação de outros índices para aplicação de fórmulas simplificadas como a referida no n.º 1 do artigo 4.º Art. 6.º - 1 - No decurso da execução das empreitadas ou fornecimentos serão efectuadas revisões de preços calculadas com base nos índices nessa data disponíveis. Na falta de índices oficiais correspondentes a determinado mês, serão efectuadas revisões provisórias calculadas com base nos últimos índices publicados.
Estas revisões provisórias deverão ser rectificadas logo que sejam publicados os índices em atraso.
2 - O cálculo final da revisão e a sua liquidação reportar-se-ão à data da recepção da obra ou da entrega dos fornecimentos.
3 - O direito à revisão de preços caducará noventa dias após a referida recepção ou entrega.
Art. 7.º - 1 - Nos contratos em que se prevejam liquidações mensais atender-se-á, para a revisão, aos índices relativos ao mês a que ela se reporta.
2 - Nos contratos em que não se prevejam liquidações mensais atender-se-á, para a revisão, às médias aritméticas dos índices mensais do período a que ela se reporta, se se puder considerar a execução da empreitada ou fornecimento uniformemente distribuída pelos diferentes meses desse período e se neste se não tiverem verificado variações irregulares do custo de mão-de-obra e de materiais.
No caso contrário, far-se-á a decomposição do mesmo período em parcelas a que sejam aplicáveis aquelas condições, procedendo-se, em relação a cada parcela, nos termos prescritos na regra anterior e somando-se algebricamente os resultados parciais obtidos.
Art. 8.º - 1 - Nas obras em que se prevejam liquidações que não sejam referidas às quantidades de trabalho efectivamente medidas e controladas pelo dono da obra o cálculo do valor da revisão de preços far-se-á atendendo-se para o efeito às médias aritméticas dos índices mensais do período a que se refere a revisão, considerando para o efeito que a obra se distribui uniformemente pelo seu prazo real da execução, desde que antes da adjudicação tenha sido expressamente comunicado pelo empreiteiro que a revisão de preços se processará nestes moldes.
2 - A comunicação referida no número anterior será feita por carta registada com aviso de recepção. A falta dessa comunicação implica a perda do direito da revisão de preços, sem prejuízo do disposto no artigo 437.º do Código Civil.
Art. 9.º Sendo concedidos ao empreiteiro adiantamentos para aquisição de materiais sujeitos a flutuações de preços, os valores dos índices a considerar, para efeitos de revisão de parcela de cada situação de trabalhos correspondentes a esses adiantamentos, serão os respeitantes à data da concessão dos mesmos.
Art. 10.º - 1 - Sempre que assim o acordarem e em caso de divergência, podem as partes recorrer a uma comissão arbitral, constituída por três peritos, sendo um nomeado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro pela Direcção-Geral de Coordenação das Empresas de Construção Civil.
2 - Da decisão dessa comissão caberá recurso para os tribunais competentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 24 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.