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Decreto-lei 474/77, de 12 de Novembro

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Sumário

Revê os preços de empreitadas e subempreitadas de obras particulares.

Texto do documento

Decreto-Lei 474/77

de 12 de Novembro

O Decreto-Lei 273-B/75 veio solucionar a questão da revisão dos preços das empreitadas e fornecimentos de obras públicas. O presente diploma tem idênticos objectivos no que se refere a empreitadas e subempreitadas de obras particulares e fornecimentos, problema que se tem vindo a agravar, como consequência de sucessivos aumentos de custos das matérias-primas e da mão-de-obra.

É que, existindo embora a possibilidade legal oferecida pelo artigo 437.º do Código Civil para as partes modificarem contratos segundo juízos de equidade, quando se verifiquem alterações anormais das circunstâncias, a verdade é que esta via não se tem revelado suficiente para a solução do problema em causa.

Para obviar a esta situação, vai-se proceder de imediato a um estudo de um caderno de encargos tipo e contrato tipo para obras particulares, por forma a permitir uma relação mais fácil entre as partes contratantes.

Contudo, julga-se necessário estabelecer agora um dispositivo que permita corrigir com rapidez as situações anormais que se estão a verificar.

Com este dispositivo não se visa limitar a liberdade de contratação entre as partes, mas somente a criação de um instrumento moralizador que contemple esta matéria.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A revisão dos preços das empreitadas, subempreitadas e fornecimentos de equipamento para incorporação em obras de construção civil particulares objecto de contrato escrito e adjudicadas a partir da data da entrada em vigor do presente diploma fica sujeita, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra e dos materiais relativamente aos correspondentes valores em que se baseia o preço acordado, às normas seguintes.

Art. 2.º - 1 - A revisão será efectuada nos termos que foram estipulados em cláusulas insertas nos contratos ou em conformidade com as regras contidas no presente diploma.

2 - Em qualquer dos casos, o empreiteiro, na sua proposta, deverá sempre indicar as condições em que será efectuada a revisão de preços. A não observância deste princípio implica a perda do direito à revisão, sem prejuízo do disposto no artigo 437.º do Código Civil.

3 - A revisão abrangerá os trabalhos não previstos no âmbito do contrato, desde que a sua realização tenha resultado de contrato escrito adicional ou de alterações impostas ou aprovadas por escrito pelo dono da obra.

4 - A revisão será feita por iniciativa do dono da obra ou a requerimento do empreiteiro, mas, em qualquer dos casos, somente quando o coeficiente de actualização a aplicar ao montante sujeito a revisão atingir uma variação igual a 10%.

Art. 3.º - 1 - Não são revisíveis, nos termos deste diploma, os preços das empreitadas, subempreitadas e fornecimentos de equipamento para incorporação em obras de construção civil cujo valor global contratado seja inferior a 1000 contos.

2 - Para as empreitadas, subempreitadas e fornecimentos cujo valor global contratado seja superior a 1000 contos e inferior a 5000 contos os preços são revisíveis, nos termos do presente diploma, se ambas as partes assim o estipularem.

3 - Se o valor global contratado for superior a 5000 contos, haverá sempre revisão dos preços das empreitadas, subempreitadas e fornecimentos de equipamento para incorporação em obras de construção civil, desde que cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

4 - Os valores limites fixados nos números anteriores não incluem valores referentes a contratos adicionais.

Art. 4.º - 1 - A revisão de preço será estabelecida mediante fórmulas resultantes da adaptação ao condicionalismo próprio dos diferentes tipos de empreitadas ou fornecimentos da fórmula geral prevista para a revisão de preços de empreitadas de obras públicas.

Poder-se-á recorrer a fórmulas simplificadas do tipo:

(ver documento original) 2 - Para efeitos de revisão no respeitante à mão-de-obra, não serão consideradas as variações dos encargos com o pessoal dirigente, com o pessoal técnico e de escritório e, ainda, os chefes de oficina, fiéis de armazém e equiparados.

3 - Não serão também considerados, para efeitos de revisão, outros encargos gerais, juros e amortizações dos equipamentos e meios auxiliares e valor dos materiais não significativos.

4 - De qualquer modo, fica desde já estipulado que a soma das parcelas referidas nos dois números anteriores não poderá nunca ser inferior a 15% do valor contratado.

5 - Quando se verifique, por facto imputável ao empreiteiro, atraso no fornecimento de materiais ou no cumprimento do programa dos trabalhos acordados, os índices dos custos de mão-de-obra e dos materiais a considerar na revisão serão os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido fornecidos ou executados, segundo o referido programa, atendendo-se sempre, no entanto, às baixas dos custos da mão-de-obra ou dos materiais de que o empreiteiro tenha beneficiado posteriormente.

6 - Se não tiver sido acordado no contrato um programa de trabalho, tendo unicamente sido fixado o prazo de execução da obra, os trabalhos executados ou fornecimentos feitos para além deste prazo, por factos imputáveis ao empreiteiro, não serão sujeitos a revisão de preços.

Art. 5.º Os índices ponderados dos custos de mão-de-obra e de materiais a considerar para a aplicação do presente diploma serão os fixados nos termos do diploma que regula a revisão de preços de empreitadas de obras públicas, prevendo-se também a futura publicação de outros índices para aplicação de fórmulas simplificadas como a referida no n.º 1 do artigo 4.º Art. 6.º - 1 - No decurso da execução das empreitadas ou fornecimentos serão efectuadas revisões de preços calculadas com base nos índices nessa data disponíveis. Na falta de índices oficiais correspondentes a determinado mês, serão efectuadas revisões provisórias calculadas com base nos últimos índices publicados.

Estas revisões provisórias deverão ser rectificadas logo que sejam publicados os índices em atraso.

2 - O cálculo final da revisão e a sua liquidação reportar-se-ão à data da recepção da obra ou da entrega dos fornecimentos.

3 - O direito à revisão de preços caducará noventa dias após a referida recepção ou entrega.

Art. 7.º - 1 - Nos contratos em que se prevejam liquidações mensais atender-se-á, para a revisão, aos índices relativos ao mês a que ela se reporta.

2 - Nos contratos em que não se prevejam liquidações mensais atender-se-á, para a revisão, às médias aritméticas dos índices mensais do período a que ela se reporta, se se puder considerar a execução da empreitada ou fornecimento uniformemente distribuída pelos diferentes meses desse período e se neste se não tiverem verificado variações irregulares do custo de mão-de-obra e de materiais.

No caso contrário, far-se-á a decomposição do mesmo período em parcelas a que sejam aplicáveis aquelas condições, procedendo-se, em relação a cada parcela, nos termos prescritos na regra anterior e somando-se algebricamente os resultados parciais obtidos.

Art. 8.º - 1 - Nas obras em que se prevejam liquidações que não sejam referidas às quantidades de trabalho efectivamente medidas e controladas pelo dono da obra o cálculo do valor da revisão de preços far-se-á atendendo-se para o efeito às médias aritméticas dos índices mensais do período a que se refere a revisão, considerando para o efeito que a obra se distribui uniformemente pelo seu prazo real da execução, desde que antes da adjudicação tenha sido expressamente comunicado pelo empreiteiro que a revisão de preços se processará nestes moldes.

2 - A comunicação referida no número anterior será feita por carta registada com aviso de recepção. A falta dessa comunicação implica a perda do direito da revisão de preços, sem prejuízo do disposto no artigo 437.º do Código Civil.

Art. 9.º Sendo concedidos ao empreiteiro adiantamentos para aquisição de materiais sujeitos a flutuações de preços, os valores dos índices a considerar, para efeitos de revisão de parcela de cada situação de trabalhos correspondentes a esses adiantamentos, serão os respeitantes à data da concessão dos mesmos.

Art. 10.º - 1 - Sempre que assim o acordarem e em caso de divergência, podem as partes recorrer a uma comissão arbitral, constituída por três peritos, sendo um nomeado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro pela Direcção-Geral de Coordenação das Empresas de Construção Civil.

2 - Da decisão dessa comissão caberá recurso para os tribunais competentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/12/plain-168630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-03 - Decreto-Lei 273-B/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Sujeita a revisão, sob certas condições, o preço das empreitadas e fornecimentos de obras públicas adjudicadas pelo Estado e outras entidades públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-20 - Decreto Regional 22/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto nos Decretos-Leis n.ºs 273-B/75, de 3 de Junho, e 474/77, de 12 de Novembro, relativos, respectivamente, à revisão dos preços das empreitadas e fornecimentos de obras públicas, e às empreitadas e subempreitadas de obras particulares e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 6/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-18 - Decreto-Lei 73/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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