Acresce, ainda, que o I Governo Constitucional, demissionário desde o dia 8 de Dezembro findo, não pôde reunir em Conselho a partir dessa data, o que também contribui para a impossibilidade de se cumprirem os prazos inicialmente propostos.
Continua, porém, a justificar-se a legitimação e prorrogação dos mandatos das respectivas comissões de gestão por um período de tempo que se revele suficiente para terminar o processo de desintervenção.
O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Abril de 1978, resolveu:
Autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, que sejam prorrogados até 30 de Junho de 1978 os prazos da intervenção do Estado nas empresas sob tutela do Ministério da Agricultura e Pescas a seguir indicadas:
Empresa de Pesca de Viana, S. A. R. L.
João Maria Vilarinho, Suc., Lda.
Sociedade de Pesca Vazabú, Lda.
Embamar, Frigorífica e Conserveira do Algarve, Lda.
Júdice Fialho, Conservas de Peixe, S. A. R. L.
Conservas Unitas, Lda.
L. Branco, Lda.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Abril de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.