A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 510/77, de 14 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de Julho, que estabelece disposições tendentes a regularizar as ocupações de fogos devolutos levadas a efeito para fins habitacionais até 14 de Abril de 1975.

Texto do documento

Decreto-Lei 510/77

de 14 de Dezembro

Dado que os cartórios notariais não puderam dar resposta às formalidades de assinatura de contratos de arrendamento para habitação exigidas pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 294/77, de 20 de Julho, dentro do prazo aí fixado, é aconselhável a concessão de um novo prazo.

Aproveita-se para introduzir no referido diploma uma alteração, destinada a permitir o aviso extrajudicial a par da notificação judicial.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 294/77, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - Dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, qualquer das partes interessadas pode, quando tiverem resultado infrutíferas outras diligências pessoais, avisar a outra para comparecer perante notário, a fim de assinarem o contrato.

2 - O aviso pode ser feito extrajudicialmente ou por notificação judicial avulsa. O aviso extrajudicial deve ser feito por carta registada com aviso de recepção.

3 - Da carta ou do instrumento de notificação previstos no número anterior devem constar as condições essenciais do contrato que o notificante propõe ao notificando, nomeadamente a identificação do fogo e do respectivo proprietário, bem como a residência deste, a renda, o prazo de duração do contrato e a forma de amortização das rendas em atraso correspondentes ao período decorrido desde o início da ocupação.

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, o notificante justificará ainda o interesse social da ocupação.

4 - (O actual n.º 3.) 5 - (O actual n.º 4.) Art. 2.º - 1 - É concedido aos interessados referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 294/77, de 20 de Julho, um novo prazo de noventa dias, contado da entrada em vigor do presente diploma, para requererem a notificação judicial da outra parte interessada.

2 - Quando os interessados tenham comparecido mas a assinatura do contrato não possa ter lugar dentro do prazo referido no número anterior por motivo de acumulação de serviço, poderá a mesma ser diferida para momento posterior, dentro de sessenta dias contados do termo daquele prazo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/14/plain-214996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - Decreto-Lei 294/77 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições tendentes a regularizar as ocupações de fogos devolutos levadas a efeito para fins habitacionais até 14 de Abril de 1975.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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