Decreto-lei 506/77, de 14 de Dezembro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 287/1977, Série I de 1977-12-14.
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Data:
1977-12-14
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Secções desta página::
Torna aplicáveis no território de Macau as disposições do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, que define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.
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Decreto-Lei 506/77
de 14 de Dezembro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aplicáveis no território de Macau as disposições do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Novembro de 1977.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - António Ramalho Eanes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/14/plain-214994.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/214994.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-12-31 -
Decreto-Lei
920/76 -
Conselho da Revolução
Define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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