de 9 de Dezembro
Por ter saído com inexactidão a Portaria 551/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 204, de 3 de Setembro, não sendo suficientemente explícita a redacção do n.º 4.º da Portaria 552/77, de 3 de Setembro, do mesmo Diário da República, a qual poderia dar origem a injustiças e distorções nas importâncias atribuídas pela embalagem de pescado congelado:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º O n.º 2 do n.º 7.º da Portaria 551/77, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
2 - A não apresentação pelo comprador do documento de venda a que se refere este número, designadamente por não lhe ter sido passado pelo vendedor ou se ter extraviado, não constitui para aquele circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.
2.º O n.º 4.º da Portaria 552/77, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
4.º Os preços máximos de venda de todas as espécies de pescado congelado constantes do quadro anexo poderão ser agravados, sempre que os produtos sejam embalados, respectivamente com os valores máximos de 3$00 e 4$50 por quilograma, conforme se trate de embalagens comerciais do tipo A ou do tipo B.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno, 10 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.