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Deliberação 2182/2015, de 30 de Novembro

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Sumário

Alteração à delegação de competências efetuada nos seus membros, através da deliberação n.º 838/2014, de 28 de março de 2014

Texto do documento

Deliberação 2182/2015

Torna-se público, que em reunião ordinária realizada do dia 13 de novembro de 2015, em que estiveram presentes todos os seus membros, o Conselho Diretivo da Casa Pia de Lisboa, I. P., deliberou, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 6 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 junho, pela Lei 24/2012, de 9 de junho, e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, alterar a delegação de competências efetuada nos seus membros, através da deliberação 838/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2014, nos seguintes termos:

1 - Delegar em todos os seus membros a competência para a prática dos seguintes atos, relativamente aos trabalhadores das áreas de atividade que coordenam:

1.1 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados, nos termos da lei e observadas as orientações do Conselho Diretivo nesta matéria;

1.2 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

1.3 - Autorizar as deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.4 - Autorizar o uso de automóvel próprio e de automóvel de aluguer, nos termos da legislação aplicável.

2 - Manter as restantes competências delegadas, com as alterações agora introduzidas, a quais produzem efeitos a partir da data da realização da reunião colegial.

17 de novembro de 2015. - A Diretora de Unidade de Recursos Humanos, Carla Peixe.

209125714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2149197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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