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Portaria 579/74, de 7 de Setembro

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Sumário

Fixa o preço do amoníaco para o mercado interno.

Texto do documento

Portaria 579/74

de 7 de Setembro

Considerando o substancial agravamento verificado no custo da nafta, matéria-prima essencial para a produção do amoníaco, que se cifra já em cerca de 400%, em resultado não só da subida das cotações internacionais como do facto de não se manter o subsídio que vinha a ser concedido pelo Fundo de Abastecimento, impõe-se proceder à revisão do preço do amoníaco para mercado interno.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Abastecimento e Preços e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º A venda de amoníaco às indústrias utilizadoras fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O preço máximo de venda de amoníaco à porta da fábrica do produtor é de 4100$00 por tonelada.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Indústria e Energia, 19 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/07/plain-214919.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-11 - RESOLUÇÃO DD1308 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Fixa os preços máximos para os adubos, equivalentes a um acréscimo de 20% em relação aos preços de venda ao consumidor, e do amoníaco a incorporar nos adubos destinados ao mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa os preços máximos para os adubos, equivalentes a um acréscimo de 20% em relação aos preços de venda ao consumidor, e do amoníaco a incorporar nos adubos destinados ao mercado interno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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