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Despacho 14008/2007, de 3 de Julho

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Sumário

Reconhece o interesse público do alargamento e estabilização da plataforma contígua ao rio Tejo da linha do Norte e da construção do caminho pedonal ribeirinho entre Alhandra e Vila Franca de Xira - 2.ª fase, utilizando, para o efeito, terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN).

Texto do documento

Despacho 14 008/2007

Pretendem a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., concretizar o projecto relativo ao alargamento e estabilização da plataforma contígua ao rio Tejo da linha do Norte e à construção do caminho pedonal ribeirinho entre Alhandra e Vila Franca de Xira - 2.ª fase, na margem direita do rio Tejo, o que obriga à utilização de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Franca de Xira por força da delimitação constante da Resolução de Conselho de Ministros n.º 2/99, de 10 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1999.

Considerando que as obras de alargamento e estabilização da plataforma permitirão garantir as necessárias condições de segurança na circulação ferroviária da linha do Norte, indispensável para o adequado transporte de pessoas e bens;

Considerando que a presente fase do caminho pedonal visa dar continuidade à anterior, entretanto já realizada, permitindo a ligação entre Alhandra e Vila Franca de Xira;

Considerando que o projecto promoverá uma maior fruição do espaço ribeirinho por parte dos cidadãos, em particular das populações ribeirinhas;

Considerando que o projecto cria condições de recreio e lazer numa clara articulação entre as áreas urbanas e os espaços naturais;

Considerando que o projecto garante a manutenção de todas as passagens hidráulicas, mantendo as áreas sujeitas ao regime da REN as suas naturais aptidões;

Considerando que o projecto em apreço afecta terrenos do domínio hídrico, tendo sido emitido parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, condicionado à aplicação das medidas de minimização já incorporadas no projecto;

Considerando que após a execução do projecto, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira deverá dar cumprimento aos seguintes condicionamentos:

Dada a localização do caminho pedonal, em áreas inundáveis e sobre as águas do Tejo, deverá ser devidamente salvaguardado que, em situações de risco de cheia ou condições climáticas adversas, o percurso é interditado à circulação de pessoas, por forma a garantir a segurança destas;

Para se assegurar a eficaz circulação das viaturas de socorro em casos de emergência, deverão ser correctamente assinalados os pontos de acesso ao passadiço;

Considerando que deverá ser obtida licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa;

Considerando os pareceres favoráveis ao projecto emitidos pelo Instituto da Água (INAG) e pelo Instituto de Conservação da Natureza (ICN), condicionados ao cumprimento das medidas de minimização;

Considerando que antes da prossecução do processo deverão ser obtidas as devidas autorizações das entidades competentes para ocupação de áreas de servidões das linhas de alta tensão e da Escola da Armada:

Determina-se que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção resultante da última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do despacho 5687/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 10 de Março de 2006, seja reconhecido o interesse público ao alargamento e estabilização da plataforma contígua ao rio Tejo da linha do Norte e à construção do caminho pedonal ribeirinho entre Alhandra e Vila Franca de Xira - 2.ª fase, sujeito aos condicionamentos supramencionados, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade dos proponentes reporem os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

22 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/03/plain-214859.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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