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Despacho 18213/2003, de 23 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 18 213/2003 (2.ª série). - Serviços Académicos. - Sob proposta da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação do senado n.º 77/2003, de 4 de Junho, aprovado o seguinte:

Mestrado em Geriatria

Artigo 1.º

Criação

1 - A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Medicina, confere o grau de mestre em Geriatria.

2 - O grau será conferido após aprovação em curso especializado e elaboração e discussão de uma dissertação original.

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Geriatria, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, de acordo com o Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

Artigo 3.º

Plano de estudos e estrutura curricular

1 - As disciplinas do curso de especialização do mestrado em Geriatria constam do anexo a este despacho.

2 - As disciplinas que integram a estrutura curricular são obrigatórias e organizam-se por unidades de crédito.

Artigo 4.º

Plano de estudos e estrutura curricular

O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - São admitidos à candidatura e à matrícula no curso os titulares do grau de licenciatura em Medicina, Medicina Dentária e Psicologia Clínica ou habilitação equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, o conselho científico da Faculdade de Medicina poderá admitir à candidatura candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora tenham classificação inferior a 14 valores em qualquer das licenciaturas referidas no n.º 1.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente pelo presidente do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, por delegação de competências, ao abrigo do despacho 23 499/2001, de 20 de Novembro.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 8 nem poderá ter mais de 15 alunos.

3 - O número de alunos a que se refere o n.º 2 do presente artigo poderá ser anualmente revisto pelo presidente do conselho científico da Faculdade de Medicina.

Artigo 7.º

Critérios de selecção

As regras de selecção e de seriação dos candidatos serão fixadas por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina, tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o artigo 5.º;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência profissional.

Artigo 8.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação que integram o curso, são as previstas na lei para o curso de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto no presente despacho e pela natureza do curso.

Artigo 9.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente da autorização do reitor, publicitada através do despacho a que se refere o artigo 6.º

Artigo 10.º

Propinas

O valor das propinas a satisfazer pelos candidatos no acto da inscrição, no todo ou em parte, é fixado pelo senado da Universidade, sendo explicitamente mencionado no despacho reitoral a que se refere o artigo 6.º

Estrutura curricular e plano de estudos

Duração normal do curso - quatro semestres.

Número total de unidades de crédito (UC) necessário à conclusão do curso - 18.

O presente curso encontra-se alicerçado em módulos, aos quais corresponde um determinado valor de unidades de crédito, atribuído segundo a importância da carga horária das aulas teóricas e teórico-práticas. Os módulos estão distribuídos do seguinte modo:

1.º ano

1.º semestre

... Unidades de crédito

Módulo 1 - Biologia e Genética do Envelhecimento ... 1.5

Módulo 2 - Fisiopatologia e Imunologia do Envelhecimento ... 1,5

Módulo 3 - Demografia e Epidemiologia do Envelhecimento ... 1

Módulo 4 - Sociologia do Envelhecimento e Apoio Social aos Idosos ... 1

Módulo 5 - Nutrição e Farmacologia Clínica do Envelhecimento ... 1

Módulo 6 - Actividade Física e Reabilitação no Idoso ... 1

Módulo 7 - Avaliação Geriátrica Global e Avaliação Funcional do Idoso ... 1

2.º semestre

Módulo 8 - Psico-Geriatria ... 1

Módulo 9 - Particularidades Clínicas do Idoso e Síndromes Geriátricos ... 1

Módulo 10 - Patologias I ... 2

Patologias Respiratórias;

Patologia Cardíaca;

Patologia Vascular Periférica;

Patologia Nefro-Urinária.

Módulo 11 - Patologias II ... 1,5

Patologia Cerebral;

Patologia Estomatológica;

Patologia Otorrinolaringológica;

Patologia Digestiva;

Patologia Oncológica.

Módulo 12 - Patologias III ... 1,5

Patologia Hematológica;

Patologia Endocrinológica;

Patologia Reumatológica;

Patologia Dermatológica.

Módulo 13 - Patologias IV ... 1

Patologia Oftalmológica;

Patologia Ginecológica;

Patologia Oncológica;

Particularidades da Cirurgia do Idoso.

2.º ano

Seminários ... 2

Preparação da tese.

Regulamento do Mestrado em Geriatria

Artigo 1.º

Condições de acesso

1 - Os candidatos ao curso de mestrado devem ter a licenciatura correspondente ou outra que o conselho científico entenda assegurar formação suficiente para este acto.

2 - Podem candidatar-se ao programa de formação conducente ao mestrado:

a) Os titulares do grau de licenciatura com a classificação mínima de 14 valores.

b) Os titulares do grau de licenciatura em Medicina, Medicina Dentária e Psicologia Clínica com classificação inferior a 14 valores que demonstrem capacidade para habilitação ao grau de mestre, com base em análise curricular pelo conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Organização do mestrado

O grau de mestre é concedido após:

a) Aprovação em curso de especialização, organizado em unidades de crédito, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio;

b) Apresentação, defesa e aprovação de uma dissertação.

Artigo 3.º

Condições de matrícula e inscrição no curso de mestrado

1 - Anualmente o reitor, sob proposta do conselho científico, procederá à abertura de um período de candidatura para os diversos cursos de mestrado em que haja vagas, constando do despacho a informação prevista no número seguinte.

2 - O anúncio de candidatura de cada curso de mestrado incluirá:

a) As condições de matrícula e inscrição no curso;

b) A fixação do número de vagas;

c) Os cursos que constituem habilitação de acesso;

d) Os prazos em que decorrem as candidaturas;

e) Os critérios de selecção dos candidatos;

f) A estrutura curricular e o plano de estudos do curso.

3 - Outras normas de funcionamento dos cursos de mestrado, previstas no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, são comuns a todos os cursos de mestrado.

Artigo 4.º

Condições de funcionamento do curso de mestrado

1 - O curso funcionará nas instalações da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, Hospitais da Universidade de Coimbra, e ou noutras instituições com as quais a Faculdade de Medicina poderá estabelecer protocolos específicos de colaboração.

2 - O coordenador responsável deverá propor ao conselho científico os nomes dos responsáveis pelas diferentes áreas de especialização.

Poderão ser convidadas individualidades de reconhecido mérito não pertencentes à instituição, desde que haja necessidade.

Artigo 5.º

Regime de faltas

O regime de faltas pauta-se pelo seguido para a licenciatura em Medicina.

Artigo 6.º

Processo de nomeação do orientador de dissertação e termos a observar nesta orientação

1 - O coordenador do curso proporá ao conselho científico a indicação do orientador ou orientadores da dissertação.

2 - A orientação da dissertação será efectuada por um professor ou investigador da Universidade de Coimbra ou de qualquer outra instituição de ensino superior.

3 - Podem orientar dissertações de mestrado especialistas reconhecidos como idóneos pela Universidade de Coimbra.

4 - Após a aceitação definitiva da candidatura ao mestrado é feita a proposta de designação do orientador ou orientadores ao conselho científico, na sequência de requerimento do candidato feito em impresso próprio, o qual deve ser acompanhado do tema da dissertação e de uma breve descrição do trabalho a realizar, aprovados pelo orientador ou orientadores propostos.

5 - No caso de o orientador da dissertação não pertencer à Universidade de Coimbra, haverá sempre um co-orientador pertencente à Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

6 - O orientador informará o conselho científico sobre a evolução dos trabalhos.

Artigo 7.º

Duração e organização do curso

O curso de mestrado tem a duração máxima de quatro semestres, compreendendo os dois primeiros a frequência do curso de especialização e os restantes a preparação e apresentação de uma dissertação original. O candidato poderá solicitar ao conselho científico a prorrogação condicional por mais dois períodos de seis meses, após os quais não poderá ser aceite, ficando o candidato apenas com o diploma de conclusão da parte curricular do mestrado, de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro. Ficam ressalvadas as condições expressas no artigo 12.º do referido Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 8.º

Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação

1 - A dissertação de mestrado deverá revelar capacidades técnico-científicas e de investigação e contribuir para o conhecimento e desenvolvimento da área seleccionada.

2 - Competirá ao orientador acompanhar o bom desenvolvimento da dissertação. A Faculdade de Medicina facultará dentro das suas possibilidades os meios técnico-científicos adequados à prossecução do trabalho.

3 - A dissertação obedecerá às normas habituais de elaboração de um trabalho científico (introdução, material e métodos, resultados, discussão, conclusões e bibliografia). A dissertação não deverá comportar mais de 150 páginas A4.

4 - A dissertação será um trabalho original, que justifique a sua publicação, na totalidade ou em parte, em revista da especialidade.

5 - Quando tiver completado a dissertação, o candidato requererá, em impresso próprio, a realização da prova de apresentação e defesa da dissertação. Esta só pode ter lugar após concluída a parte curricular.

6 - O requerimento referido no n.º 5 pode ser apresentado em qualquer altura do ano e será instruído com os seguintes elementos:

a) Informação sobre a parte curricular do mestrado;

b) 15 exemplares da dissertação, impressa ou policopiada;

c) 15 exemplares do curriculum vitae, impresso ou policopiado;

d) Parecer do orientador e do co-orientador, quando o houver, sobre a dissertação e sobre a oportunidade da realização da prova;

e) Informação do coordenador do curso de mestrado.

7 - Outras normas relativamente à entrega da dissertação, prazos a cumprir, e outros procedimentos burocráticos constam do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, artigos 12.º, 13.º e 14.º

Artigo 9.º

Regras de funcionamento do júri

1 - O júri das provas de mestrado será homologado pelo conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra ao abrigo da delegação de competências, despacho 23 499/2001, de 20 de Fevereiro.

2 - O júri é constituído por:

a) Presidente - Presidente do conselho científico.

b) Vogais:

Um professor da área científica específica do mestrado, pertencente à Universidade de Coimbra;

Um professor da área científica do mestrado, pertencente a outra Universidade;

O orientador da dissertação;

O co-orientador, quando o houver.

3 - O presidente do júri pode delegar a presidência noutro membro doutorado do conselho científico, desde que não seja o orientador ou co-orientador da dissertação.

Artigo 10.º

Regime de prescrições e limite de inscrições

1 - Os alunos que reprovem dois anos sucessivos ou intercalados não poderão continuar a frequentar o curso.

2 - Cada aluno poderá inscrever-se até ao máximo de três vezes.

Artigo 11.º

Discussão da dissertação

Conforme o artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, devendo ser precedida de uma apresentação da dissertação pelo candidato, com a duração máxima de trinta minutos.

Artigo 12.º

Deliberação do júri

1 - A deliberação do júri é feita com base nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - Os candidatos aprovados serão classificados com:

a) Aprovado com bom;

b) Aprovado com bom com distinção;

c) Aprovado com muito bom.

3 - Da prova e das reuniões do júri será lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate, não podendo haver recurso excepto quando se fundamente na preterição de formalidades legais.

1 de Setembro de 2003. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2148390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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