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Despacho Normativo 87-A/78, de 7 de Abril

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Sumário

Determina que o Fundo de Abastecimento inscreva uma verba no seu orçamento para 1978 para efeitos da cobertura dos encargos resultantes da diferença entre os custos de importação do arroz, em reserva, adquirido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

Texto do documento

Despacho Normativo 87-A/78

Para execução do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Para efeitos da cobertura dos encargos resultantes de diferença entre os custos de importação do arroz, em reserva, adquirido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, bem como do a adquirir pela mesma Empresa na campanha de 1977-1978, acrescidos de 300$00 por tonelada, e os respectivos preços de venda, deverá o Fundo de Abastecimento inscrever uma verba de 535000 contos no seu orçamento para o ano de 1978.

2 - Em relação às despesas com a remessa do arroz para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, deverá igualmente o Fundo de Abastecimento inscrever uma verba de 10000 contos no seu orçamento para o ano de 1978.

3 - Para efeitos da cobertura dos encargos resultantes da execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, deverá o Fundo de Abastecimento inscrever no seu orçamento para o ano de 1978 a verba de 55000 contos.

4 - Ficam revogados o despacho dos Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo de 28 de Dezembro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1977, e o Despacho Normativo 10/78, dos Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, de 10 de Janeiro de 1978, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 14, de 17 de Janeiro de 1978.

5 - Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/07/plain-214830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 885/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações à legislação que regulamenta a campanha orizícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Despacho Normativo 70/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Determina que para efeitos da cobertura dos encargos resultantes da diferença entre os custos de importação do arroz em reserva adquirido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, bem como do a adquirir pela mesma Empresa na campanha de 1978-1979, acrescidos de 300$00 por tonelada, e os respectivos preços de venda deverá o Fundo de Abastecimento inscrever uma verba de 660000 contos no seu orçamento para o ano de 1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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