Despacho 18 055/2003 (2.ª série). - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, conjugado com o artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego, dentro dos limites reconhecidos na lei, na vice-presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico, licenciada Rosa Maria Baptista Guimarães Amora Vaz, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;
2 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;
3 - Homologar classificações de serviço;
4 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
5 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;
6 - Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;
7 - Justificar ou injustificar as faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;
8 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
9 - Assinar as folhas de assiduidade;
10 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
11 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
12 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
13 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
14 - Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo competente, em ordem à realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal;
15 - Praticar os actos constantes dos n.os 41 a 45 do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, quando respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão;
16 - Gerir o orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;
17 - Gerir o orçamento cambial, autorizando despesas, inclusive em moeda estrangeira, até ao limite legalmente estabelecido;
18 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;
19 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
20 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização sempre que resulte de imposição legal;
21 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
22 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
23 - Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, com ou sem dispensa da realização de concursos, públicos ou limitados, e a celebração de contrato escrito, dentro dos limites a fixar em diploma regulamentar;
24 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro dos limites a fixar nos termos do número anterior;
25 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, dentro dos limites a fixar nos termos dos números anteriores;
26 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas até aos limites a fixar nos termos dos números anteriores;
27 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando esta seja da competência do membro do Governo;
28 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
29 - Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
30 - Propor ao membro do Governo competente as medidas de correcção necessárias à instalação dos respectivos serviços em tudo que não tenha competência própria ou delegada sempre que se verifiquem situações de deterioração, insuficiência de espaço ou irracionalidade da situação;
31 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
32 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
33 - Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução;
34 - Autorizar a realização de despesas, dentro dos limites previstos na lei, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, relativas ao director-geral;
35 - Autorizar a movimentação de contas bancárias;
36 - Autorizar as ordens de pagamento, independentemente do seu valor;
37 - Assinar a correspondência ou o expediente necessário à mera instrução dos processos;
38 - Confirmar o direito respeitante ao abono da remuneração correspondente à progressão nas categorias, por mudança de escalão.
O presente despacho produz efeitos a partir de 6 de Junho de 2003, considerando-se ratificados os actos acima mencionados praticados desde aquela data.
4 de Setembro de 2003. - O Presidente, João Belo Rodeia.