de 1 de Abril
O imposto sobre veículos costuma ser pago durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano (artigo 9.º, n.º 1, do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 81/76, de 28 de Janeiro).Relativamente ao ano de 1978, há toda a necessidade em introduzir algumas alterações na orgânica daquele imposto, procedendo-se também à revisão das respectivas taxas. Porém, estas modificações têm de ser autorizadas pela Assembleia da República (artigos 106.º e 108.º da Constituição).
Deste modo, a liquidação e cobrança daquele imposto terá de ficar adiada até à publicação da lei que autorize as supracitadas alterações.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Fica suspensa, até à publicação de nova legislação, a liquidação e pagamento do imposto sobre veículos referente ao ano de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 18 de Março de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.