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Decreto Regulamentar 71/2007, de 29 de Junho

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Sumário

Estabelece as atribuições, organização e competências dos órgãos na dependência directa do vice-chefe do Estado-Maior do Exército.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 71/2007

de 29 de Junho

A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, prevê que o vice-chefe do Estado-Maior do Exército dispõe de um gabinete para o seu apoio pessoal e tem na sua dependência directa a Direcção de História e Cultura Militar e o Centro de Finanças Geral.

Estabelece a referida Lei Orgânica que a organização e as competências dos órgãos que constituem o Exército são fixadas por decreto regulamentar.

A presente regulamentação, como resultado do processo de transformação do Exército, operado através da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade de alterações adicionais na respectiva estrutura de comando e na estrutura base já definidas. Tais alterações decorrerão do programa de reestruturação em curso, no âmbito da administração central do Estado e dos processos de reorganização e de integração funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, designadamente do processo de reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto regulamentar estabelece as competências e a estrutura do gabinete e dos órgãos na dependência directa do vice-chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME).

2 - Estão na dependência directa do VCEME:

a) A Direcção de História e Cultura Militar;

b) O Centro de Finanças Geral.

Artigo 2.º

Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - O Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército é o órgão de apoio directo e pessoal do VCEME.

2 - O Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército compreende:

a) O chefe do Gabinete;

b) O adjunto do VCEME;

c) O ajudante-de-campo;

d) O secretário.

3 - O chefe do Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército é um coronel e compete-lhe dirigir o Gabinete.

4 - Ao adjunto compete prestar assessoria pessoal ao VCEME.

Artigo 3.º

Direcção de História e Cultura Militar

1 - À Direcção de História e Cultura Militar incumbe promover e apoiar a investigação, a recolha e a divulgação dos valores culturais militares, a pesquisa, a preservação e o estudo do património e dos documentos históricos militares, bem como propor, coordenar e dirigir as actividades relativas à administração e ao controlo de documentos, livros e do património histórico, tanto dos que constituem espólio dos arquivos, bibliotecas e museus na sua dependência directa como dos que dependem de unidades, estabelecimentos e outros órgãos do Exército.

2 - Compete, em especial, à Direcção de História e Cultura Militar:

a) Elaborar e propor o plano de actividades culturais do Exército;

b) Planear e coordenar a execução das actividades dos órgãos da Direcção;

c) Promover e apoiar o estudo científico, técnico e cultural dos valores inerentes ao património histórico, bem como a sua adequada divulgação;

d) Orientar, planear, coordenar e controlar a utilização, a investigação, a conservação e o restauro, a obtenção e recolha, a inventariação e o cadastro do património histórico afecto ao Exército;

e) Propor e difundir as normas e os regulamentos e executar os actos relativos à heráldica, à vexilologia e à uniformologia do Exército;

f) Elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e instruções necessárias ao funcionamento das bibliotecas do Exército;

g) Assegurar a recepção, o armazenamento, a conservação, o controlo e a consulta dos livros e de outras publicações de interesse para o Exército;

h) Publicar estudos, obras bibliográficas e outros documentos relacionados com as suas atribuições;

i) Constituir o depósito obrigatório de exemplares de todas as publicações produzidas pelo Exército, seja qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodução;

j) Propor e difundir normas respeitantes à uniformidade das acções relativas à classificação, à reprodução, ao arquivo e à destruição de documentos e verificar a sua aplicação;

l) Assegurar a selecção, a recolha, o arquivo, a preservação e a disponibilização para consulta da documentação geral do Exército;

m) Assegurar a selecção, a recolha, o arquivo, o estudo, a preservação, o restauro e a disponibilização para consulta da documentação histórica do Exército;

n) Assegurar a selecção, a recolha, o depósito, a preservação, o restauro e a exposição do património museológico do Exército.

3 - A Direcção de História e Cultura Militar compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Planeamento e Coordenação, que exerce as competências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior;

d) A Repartição de Património, que exerce as competências referidas nas alíneas c), d) e m) do número anterior;

e) A Repartição de Heráldica e História Militar, que exerce a competência referida na alínea e) do número anterior;

f) A Repartição de Documentação e Bibliotecas, que exerce as competências referidas nas alíneas f) a l) do número anterior;

g) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção de História e Cultura Militar.

4 - A Biblioteca do Exército, os arquivos e os museus militares dependem da Direcção de História e Cultura Militar.

Artigo 4.º

Centro de Finanças Geral

A organização e as competências do Centro de Finanças Geral constam de decreto regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 7 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/29/plain-214708.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214708.dre.pdf .

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