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Decreto Regulamentar 68/2007, de 28 de Junho

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Sumário

Estabelece as atribuições, organização e competências da Força Operacional Permanente do Exército.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 68/2007

de 28 de Junho

A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, dispõe que este ramo das Forças Armadas integra uma componente operacional designada Força Operacional Permanente do Exército, estabelecendo que as respectivas competências e organização são estabelecidas por decreto regulamentar.

A criação da Força Operacional Permanente do Exército, inserida na transformação do Exército operada por aquele diploma, tem como objectivo dar cumprimento às missões de natureza operacional, também numa perspectiva de emprego conjunto ou combinado, bem assim como no aproveitamento das estruturas e meios disponíveis, também às outras missões de interesse público.

A presente regulamentação, como resultado do processo de transformação do Exército, operado através da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade de alterações adicionais na respectiva Estrutura de Comando e na Estrutura Base já definidas. Tais alterações decorrerão do programa de reestruturação em curso, no âmbito da administração central do Estado e dos processos de reorganização e de integração funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, designadamente do processo de reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Força Operacional Permanente do Exército (FOPE) é o elemento da estrutura do Exército que tem como objectivo dar cumprimento a missões de natureza operacional, sendo constituída por unidades de natureza operacional com grau de prontidão e mobilidade adequadas para serem empregues em operações conjuntas e combinadas, no âmbito nacional e internacional, podendo cumprir missões em todo o espectro das operações militares.

Artigo 2.º

Estrutura

A FOPE compreende:

a) As grandes unidades e as unidades operacionais;

b) As zonas militares dos Açores e da Madeira;

c) As forças de apoio geral.

Artigo 3.º

Grandes unidades e unidades operacionais

1 - As grandes unidades são escalões de forças que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efectuar o treino operacional e conduzir operações independentes.

2 - Às grandes unidades compete:

a) Planear e executar as acções operacionais terrestres e o apoio logístico das suas forças;

b) Assegurar a instrução colectiva do seu pessoal, o treino das suas subunidades e a manutenção do respectivo material e equipamento, de acordo com os planos e programas aprovados;

c) Garantir a prontidão operacional que lhes for determinada;

d) Participar em exercícios e acções operacionais, no território nacional ou no estrangeiro;

e) Planear e executar outras actividades ou acções que lhes sejam determinadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

3 - São grandes unidades:

a) A Brigada Mecanizada;

b) A Brigada de Intervenção;

c) A Brigada de Reacção Rápida.

4 - O comando de cada uma das brigadas previstas no número anterior compreende:

a) O comandante;

b) O gabinete;

c) O estado-maior;

d) A unidade de apoio.

5 - As grandes unidades têm sob o seu comando as unidades, estabelecimentos e órgãos que lhe forem atribuídos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

6 - As unidades operacionais são as forças aprontadas pelos elementos da estrutura base do Exército cuja finalidade principal é o cumprimento de missões operacionais.

7 - As unidades operacionais são as previstas na componente operacional do Sistema de Forças Nacional e a respectiva estrutura interna é definida por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 4.º

Zonas militares dos Açores e da Madeira

1 - A zona militar dos Açores e a zona militar da Madeira asseguram a preparação e o treino das forças sob o seu comando, podendo ser-lhes atribuídas missões e meios operacionais.

2 - O comando de cada uma das zonas militares compreende:

a) O comandante;

b) O gabinete;

c) O estado-maior;

d) A unidade de apoio.

3 - Os comandantes das zonas militares são majores-generais e têm sob o seu comando as unidades, os estabelecimentos e os demais órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 5.º

Forças de apoio geral

1 - As forças de apoio geral são unidades de apoio de combate e de apoio de serviços que asseguram capacidades adicionais às grandes unidades, unidades operacionais e zonas militares, bem como o apoio supletivo às autoridades civis e a flexibilidade para responder a compromissos internacionais específicos.

2 - As forças de apoio geral geram capacidades nas áreas da defesa antiaérea, polícia do Exército, engenharia, defesa nuclear, biológica, química e radiológica, comunicações, guerra electrónica, informações e segurança militar, transporte, manutenção, reabastecimento e serviços, inactivação de engenhos explosivos, hospitalização e evacuação, apoio geográfico, cooperação civil e militar e operações psicológicas.

3 - As forças de apoio geral são as previstas na componente operacional do Sistema de Forças Nacional e a sua estrutura interna é definida por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 7 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/28/plain-214636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214636.dre.pdf .

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