Considerando que se impõe legitimar, entretanto, a continuidade da respectiva gestão, para o que, nos termos do Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, se torna necessário prorrogar o prazo da intervenção do Estado nessas empresas:
O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Fevereiro de 1978, resolveu:
Prorrogar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, até 30 de Junho de 1978 os prazos da intervenção do Estado nas empresas sob tutela do Ministério da Habitação e Obras Públicas a seguir indicadas:
Grupo de empresas J. Pimenta, S. A. R. L.:
Empreendimentos Urbanos e Turísticos J. Pimenta, S. A. R. L.
Sociedade Industrial de Construções e Turismo J. Pimenta, S. A. R. L.
Sociedade Empreiteira de Construções Urbanas J. Pimenta, S. A. R. L.
Pimenta e Pimenta (Irmãos, Lda.).
Grupo Habitat:
Habitat - Empreendimentos Imobiliários, S. A. R. L.
Soficosa - Sociedade de Financiamentos Imobiliários e de Construções, Lda.
Micorel - Miraflores Construções Residenciais, Lda.
Concivil - Construção Civil, Lda.
A. C. - Trabalhos de Arquitectura e Construção, S. A. R. L.
António Xavier de Lima.
Satrel - Empresa Industrial de Construções, Lda.
Seicla - Sociedade de Empreendimentos Industriais de Construção Leacock, S. A. R.
L.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Fevereiro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.