Resolução 62/2003 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Direito;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho, o Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 14 de Julho de 2003, determina:
1.º
Criação do curso
A Universidade do Minho passa a conferir o grau de mestre em Direito - Direitos Humanos, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização do curso
O curso conducente ao mestrado em Direito - Direitos Humanos, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
5.º
Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se à inscrição no curso os titulares de grau de licenciatura em Direito, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Os licenciados em Filosofia, Economia, Ciências Políticas e Relações Internacionais podem igualmente ser admitidos no curso, nos termos e condições definidos pelo conselho científico.
3 - Excepcionalmente, o conselho científico pode admitir a matrícula de titulares de outras licenciaturas não referenciadas como habilitando para o acesso ao curso, desde que o seu curriculum vitae e experiência demonstrem uma adequada preparação de base.
4 - Excepcionalmente, o conselho científico da Escola de Direito pode ainda considerar candidaturas de licenciados com classificação inferior a 14 valores, desde que o seu curriculum vitae e experiência demonstrem uma adequada preparação de base.
6.º
Condições de acesso
1 - A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:
a) Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
7.º
Certificado do curso
Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.
8.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
14 de Julho de 2003. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO
1 - Área científica do curso - Direito.
2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau - 22 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
Direito Público - 10 a 14;
Filosofia - 3 a 6;
Relações Internacionais - 1 a 2;
Sociologia e Economia do Desenvolvimento - 1 a 2;
Ciência Política - 1 a 2;
Projecto - 1 a 2.
5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.