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Deliberação 1384/2003, de 5 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1384/2003. - Tendo-se constatado existirem algumas imprecisões que alteram o sentido do texto da deliberação 32/2003, da comissão científica do senado, de 31 de Março, relativa ao Regulamento do Programa de Mestrado em Matemática para o Ensino, junto se procede, novamente, à sua publicação integral, devendo considerar-se sem efeito a anterior, inserta no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 2 de Junho de 2003:

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências desta Universidade e pela deliberação 32/2003, da comissão científica do senado, de 31 de Março, é aprovado o seguinte:

Regulamento do Programa de Mestrado em Matemática para o Ensino

PARTE I

Disposições gerais

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, confere o grau de mestre em Matemática para o Ensino.

2.º

Objectivos

O programa de mestrado em Matemática para o Ensino visa a criação de uma estrutura científica e pedagógica bem adaptada às necessidades dos professores de Matemática para o ensino secundário. Pretende-se, mantendo todo o rigor científico, abordar uma vasta gama de áreas do conhecimento matemático e as suas aplicações.

3.º

Organização

1 - O programa de mestrado em Matemática para o Ensino organiza-se, simultaneamente, pelo sistema de unidades de crédito (Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio) e pelo sistema de créditos ECTS (European Credit Transfer System).

2 - O programa de mestrado em Matemática para o Ensino comporta duas fases: uma parte curricular com a duração de um ano (1.ª fase), num total de 20 UC, 60 ECTS, e uma dissertação, cujo tempo máximo de preparação se encontra previsto na lei geral (2.ª fase).

3 - Durante a parte curricular do programa de mestrado, o aluno será supervisionado pelo responsável directo pelo programa de mestrado.

4.º

Habilitações de acesso

1 - Ao programa de mestrado têm acesso os licenciados em Matemática, ou em áreas afins, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com classificação igual ou superior a 14 valores.

2 - Em casos excepcionais, e nas condições do Decreto-Lei 216/92, poderá ser aceite uma candidatura com classificação inferior a 14 valores, sujeita a uma cuidadosa apreciação curricular.

5.º

Processo de fixação do número de vagas

1 - A matrícula e inscrição estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda qual o número mínimo de inscrições indispensável ao seu funcionamento.

6.º

Candidatura

Os prazos de candidatura são fixados, anualmente, pelo presidente do conselho directivo, sob proposta do Departamento de Matemática.

7.º

Critérios de selecção dos candidatos

Na selecção dos candidatos à frequência do programa de mestrado serão considerados os seguintes critérios:

a) Currículo académico e científico;

b) Currículo profissional.

8.º

Condições de matrícula e inscrição

1 - Os candidatos à frequência do programa de estudos pós-graduados em Matemática para o Ensino que tenham sido seleccionados deverão formalizar a matrícula e a inscrição no prazo a fixar anualmente pelo conselho directivo.

2 - Os candidatos poderão optar pelo regime de tempo parcial, o que lhes permitirá concluir a parte curricular em dois anos, inscrevendo-se em metade das disciplinas em cada ano.

9.º

Condições de funcionamento

1 - O conselho científico nomeará, no início de cada ano lectivo, sob proposta do conselho científico do Departamento de Matemática, um professor-coordenador do programa de estudos pós-graduados que integrará, juntamente com pelo menos mais dois professores, a comissão de estudos pós-graduados (CEPG).

2 - Compete ao professor-coordenador:

a) Coordenar o funcionamento do programa de mestrado e todo o trabalho desenvolvido pela CEPG;

b) Colaborar, sempre que tal seja solicitado, na gestão de receitas externas que venham a ser atribuídas ao programa de mestrado;

c) Coordenar com os órgãos do Departamento a orientação geral do programa de mestrado.

3 - Compete à CEPG propor ao conselho científico:

a) A selecção dos candidatos à frequência do programa de mestrado;

b) A nomeação dos orientadores das dissertações e a aprovação dos respectivos temas e planos de trabalho;

c) A constituição dos júris para a apreciação das dissertações.

10.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos são os que constam, respectivamente, dos anexos I e II a este Regulamento.

2 - Os planos de estudo são fixados, anualmente, pelo conselho científico.

11.º

Regime de prescrições e limite de inscrições na 1.ª fase

1 - O aluno só se pode inscrever duas vezes em cada disciplina da parte curricular do programa de mestrado.

2 - A parte curricular do Programa de Mestrado terá de estar concluída até dois anos após a 1.ª inscrição, excepto nos casos de inscrição em regime de tempo parcial, para o qual o prazo será de três anos.

12.º

Equivalências

Poderão ser dadas equivalências a disciplinas da parte curricular dos programas de mestrado ou doutorais de outras escolas, nacionais ou estrangeiras, de mérito científico reconhecido, mediante análise curricular feita pela CEPG.

13.º

Propinas

1 - O valor das propinas será fixado anualmente por despacho conjunto dos conselhos directivo e científico.

2 - No caso de optar pelo regime de inscrição a tempo parcial, o aluno pagará 60% do valor das propinas no 1.º ano e os restantes 40% no ano seguinte.

14.º

Diploma de especialização

1 - A aprovação nas disciplinas que integram o plano de estudos do programa de mestrado confere direito à atribuição de um diploma de especialização em que se indica a média final obtida.

2 - A média final a que se refere o número anterior é a média ponderada, pelo número de ECTS, das classificações obtidas nas diferentes disciplinas, sendo arredondada à unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

3 - Poderão ser concedidas certidões de aproveitamento em disciplinas da parte curricular.

PARTE II

Grau de mestre

15.º

Inscrição na 2.ª fase do programa de mestrado

Após a frequência, com aproveitamento, da 1.ª fase do Programa, nos termos do n.º 2 do n.º 3.º deste Regulamento, o aluno deverá proceder à sua inscrição na 2.ª fase do programa de mestrado.

16.º

Processo de nomeação do orientador e termos a observar na orientação

1 - Terminada a parte curricular, a CEPG proporá, a cada aluno, um orientador, nos termos do Decreto-Lei 216/92.

2 - Os orientadores das dissertações são nomeados pelo conselho científico, sob proposta da respectiva CEPG.

3 - Em casos justificados, o conselho científico poderá nomear um orientador não pertencente ao Departamento de Matemática.

4 - Um aluno poderá requerer à CEPG um novo orientador, justificando a sua pretensão.

5 - O sistema de orientação da dissertação deverá ser acordado entre o aluno e o orientador, segundo um plano e calendário a cumprir.

17.º

Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação

1 - Com excepção para o regime de tempo parcial, para o qual a duração da parte curricular aumenta, a entrega da dissertação de mestrado deverá ocorrer até três anos após a 1.ª inscrição na parte curricular. Para o regime de tempo parcial, até quatro anos após a 1.ª inscrição na parte curricular.

2 - Terminada a elaboração da dissertação, o mestrando deve solicitar a realização das provas em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico, acompanhado por:

a) 10 exemplares policopiados da dissertação;

b) Duas cópias da dissertação em suporte informático (CD-ROM ou disquette);

c) 10 exemplares do curriculum vitae;

d) 10 resumos da dissertação em português e em inglês, acompanhados da indicação de cerca de seis palavras chave.

3 - A apresentação da dissertação deve obedecer às seguintes normas:

a) O texto deve ser centrado em páginas de formato A4 num espaço de cerca 15 cm por 22 cm, com tipo de letra e espaçamento entre linhas de modo a permitir uma leitura fácil. Não deve ultrapassar cerca de 200 páginas, incluindo figuras, quadros e tabelas;

b) Os exemplares devem ser brochados ou encadernados. A capa deverá conter o símbolo da FCUL, o título da dissertação, o nome e o grau académico do candidato, a indicação do grau a que respeita a defesa da dissertação, a data da conclusão do trabalho e o nome do orientador;

c) A primeira página deve ser cópia da capa. As páginas seguintes devem incluir resumos em português e em inglês (com cerca de 400 palavras cada), palavras chave em português e inglês e índice;

d) As referências bibliográficas e anexos deverão ser incluídos no final da dissertação.

4 - A tramitação do processo obedece ao estipulado no artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92.

18.º

Regras de funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo conselho científico nos 30 dias posteriores à respectiva entrega.

2 - O júri é constituído por:

a) Um professor da área científica do mestrado pertencente à Universidade de Lisboa;

b) Um professor da área científica específica do mestrado pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação.

3 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais um ou dois professores da Universidade de Lisboa.

4 - O júri é presidido pelo membro que, pertencendo à Universidade de Lisboa, seja o professor mais antigo da categoria mais elevada, desde que não seja o orientador.

5 - No caso de impedimento deste último, a presidência do júri é assumida pelo membro que se lhe segue segundo o mesmo critério.

19.º

Classificação final

O resultado final das provas de mestrado será expresso pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com bom, Aprovado com bom com distinção, e Aprovado com muito bom.

PARTE III

Disposições finais e revogatórias

20.º

Disposições finais

As matérias não referidas neste Regulamento regem-se pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, pelo Regulamento de Doutoramentos da UL e pela deliberação 282/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003.

21.º

Disposições revogatórias

São revogadas:

a) A deliberação da comissão científica do senado de 14 de Abril de 1997, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 30 de Setembro de 1997, como deliberação 287/97, que criou a área de especialização em Matemática para o Ensino, no âmbito do mestrado em Matemática;

b) A deliberação 25/99, da comissão científica do senado, de 11 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 302, de 30 de Dezembro de 1999, como deliberação 948/99, que introduziu alterações à deliberação referida anteriormente.

20 de Agosto de 2003. - Pelo Vice-Reitor, o Vice-Reitor, J. Sousa Lopes.

Programa de mestrado em Matemática para o Ensino

ANEXO I

Estrutura curricular

1.ª fase

1 - Duração - dois semestres lectivos.

2 - Condições necessárias à concessão do diploma - aprovação em quatro cadeiras semestrais, 5 UC e 15 ECTS cada, perfazendo um total de 20 UC e 60 ECTS.

2.ª fase

3 - Condições necessárias à concessão do grau de mestre:

a) Conclusão da 1.ª fase do programa de estudos pós-graduados;

b) Elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação.

ANEXO II

Plano de estudos

Disciplinas ... Sem. ... ECTS ... UC

Elementos de Geometria ... 1 ... 15 ... 5

Teoria e História dos Números ... 1 ... 15 ... 5

Matemática para as Ciências da Natureza ... 2 ... 15 ... 5

Probabilidades e Estatística ... 2 ... 15 ... 5

Total ... ... 60 ... 20

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2144900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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