Despacho 17 115/2003 (2.ª série). - A Direcção-Geral do Património, como entidade responsável pela gestão dos veículos apreendidos a favor do Estado, procede regularmente à atribuição de veículos a organismos do Estado, para os quais importa assegurar a atribuição de matrícula e a correspondente emissão de documentos de identificação.
Por outro lado, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 275-A12000, de 9 de Novembro, dispõe o director nacional da Polícia Judiciária de competência para afectar provisoriamente àquela Polícia objectos apreendidos antes de se conhecer a decisão judicial definitiva sobre o seu destino.
É assim que veículos apreendidos se encontram regularmente ao serviço daquela Polícia, importando assegurar também que os mesmos dispõem de documentos de identificação que lhes permitam circular normalmente.
A alínea h) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, estabelece que compete à Direcção-Geral de Viação a matrícula dos veículos a motor e a emissão dos respectivos documentos de identificação.
Tornando-se necessário estabelecer um procedimento uniforme relativamente a esta matéria, determina-se, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, o seguinte:
1 - A pedido da Direcção-Geral do Património do Estado pode ser atribuída matrícula, a título provisório, a veículos apreendidos que ainda não estejam definitivamente perdidos a favor do Estado.
2 - Os pedidos referidos no número anterior poderão em alternativa ser subscritos pela entidade utilizadora do veículo, mediante validação da Direcção-Geral do Património.
3 - Também a pedido do director nacional da Polícia Judiciária pode ser atribuída matrícula a veículos apreendidos e utilizados por aquela Polícia, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.
4 - Os pedidos de atribuição de matrícula devem ser dirigidos ao director-geral de Viação, com indicação das características do veículo que permitam a emissão do respectivo livrete, indicadas no anexo I ao presente despacho, devendo ser instruídos com os elementos indicados no anexo II.
5 - No caso de veículos que já possuam matrícula nacional, pode ser solicitada a manutenção da matrícula do veículo, sendo emitido o livrete correspondente, mediante a indicação das características necessárias à sua emissão.
6 - A atribuição de matrícula no âmbito do presente despacho carece de prévia aprovação do veículo em inspecção técnica a realizar num centro de inspecção técnica de veículos.
7 - Na inspecção referida no número anterior devem ser adoptados todos os procedimentos técnicos e regulamentares previstos para as inspecções periódicas de veículos, à excepção dos relativos à conformidade dos elementos de identificação e livrete, devendo em anotações complementares da ficha de inspecção ser indicados todos os elementos constantes do anexo I ao presente despacho possíveis de serem identificados pelo inspector.
8 - Nos casos em que a entidade requerente da matrícula não apresente os elementos previstos no anexo I ao presente despacho ou os mesmos não sejam identificáveis pelo inspector nos termos do n.º 7 do presente despacho, deve o veículo ser submetido a inspecção a realizar pelos serviços regionais desta Direcção-Geral.
9 - Os livretes emitidos nos termos do presente despacho terão uma validade limitada a um ano, devendo conter em anotações especiais a menção "Válido até ... [ano-mês-dia]" e a indicação da referência do presente despacho.
10 - Sempre que requerido, a validade referida no número anterior pode ser renovada até ao máximo de três anos, devendo para o efeito ser apresentada ficha de inspecção que ateste a aprovação do veículo em inspecção periódica.
11 - Na inspecção referida no número anterior o veículo deve ser identificado mediante a apresentação do respectivo livrete.
12 - A atribuição de matrícula e a emissão de livretes nos termos do presente despacho são efectuadas exclusivamente pela Direcção Regional de Viação de Lisboa e Vale do Tejo, sendo devidas as correspondentes taxas em vigor.
13 - Para efeitos de realização de inspecção, o requisito de apresentação do documento de propriedade referido no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, considera-se cumprido com a apresentação de documento próprio, a homologar por esta Direcção-Geral, emitido pelo serviço competente do Estado, atestando estar o veículo ao seu serviço.
14 - A atribuição de matrícula definitiva a qualquer veículo matriculado provisoriamente no âmbito do presente despacho pode ser efectuada em qualquer serviço regional desta Direcção-Geral, sendo devidas as taxas correspondentes à atribuição de nova matrícula (se for o caso) e emissão de novo livrete.
22 de Agosto de 2003. - O Director-Geral, António Nunes.
ANEXO I
1 - Número do quadro.
2 - Marca.
3 - Modelo.
4 - Cor.
5 - Categoria.
6 - Tipo.
7 - Cilindrada.
8 - Combustível.
9 - Tara.
10 - Peso bruto.
11 - Lotação.
12 - Tipo de caixa.
13 - Medida dos pneumáticos.
ANEXO II
1 - Requerimento modelo n.º 1402.
2 - Original do documento de matrícula - livrete (se disponível).
3 - Original do documento de propriedade (se disponível).
4 - Certificação de aprovação em inspecção técnica.
5 - Documento oficial justificativo da apreensão, com indicação do número do processo e identificação do veículo.