Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6856/2003, de 3 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6856/2003 (2.ª série) - AP. - João António Vieira Lourenço, presidente da Câmara Municipal das Lajes das Flores:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de Junho do corrente ano, aprovou, sobre proposta da Câmara aprovada na sua reunião ordinário de 10 de Março de 2003, o Regulamento para Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

Que em sede de apreciação pública o presente Regulamento não foi objecto de qualquer alteração.

Regulamento Municipal sobre a Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

Nova justificativa

O Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, introduz alterações significativas ao Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, estabeleceram nova regulamentação sobre a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

O presente Regulamento visa disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento dos recintos itinerantes ou improvisados que se destinem a espectáculos e divertimentos públicos, bem como à concessão da licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística.

Assim, no uso da competência fixada na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo por fundamento os diplomas mencionados no primeiro parágrafo, é aprovado o Regulamento sobre a Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos do Município de Lajes das Flores.

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objectivo a definição dos procedimentos para a emissão de licença para recintos itinerantes ou improvisados que se destinem a espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do município de Lajes das Flores, bem como de licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de licenciamento

Estão sujeitos a licenciamento municipal:

a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil nem impliquem a alteração da topografia local;

b) A realização ocasional de espectáculos de natureza artística em recintos cujo funcionamento não esteja sujeito a licença de recinto.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Os interessados na concessão da licença de recinto itinerante ou improvisado ou da licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, no qual conste:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) A identificação do local onde se realizarão as actividades;

c) O período de duração das actividades;

d) A lotação prevista;

e) O tipo de licença pretendida.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Memória descritiva e justificativa do recinto;

b) Apólice de seguro contra terceiros;

c) Termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado para o efeito ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, no sentido de que o recinto ou o divertimento em causa reúne as condições legalmente exigidas.

3 - Sempre que a complexidade do recinto ou divertimento o justifique, poderá exigir-se que o termo de responsabilidade, referido no número anterior, seja obrigatoriamente assinado por técnico habilitado.

4 - É igualmente obrigatória a apresentação de projecto nos casos em que a complexidade do divertimento o justifique, devendo, neste caso, a Câmara Municipal solicitá-lo no prazo referido na última parte do número seguinte, fixando um prazo razoável para a sua apresentação.

5 - O requerimento supramencionado deverá ser apresentado com 15 dias de antecedência, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos que considere necessários.

6 - A Câmara Municipal deve pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos complementares solicitados nos termos do número anterior.

7 - Caso a Câmara Municipal entenda necessária a realização de vistoria, deverá esta efectuar-se no decurso do prazo referido no número anterior.

8 - A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.

9 - A licença de recinto itinerante ou improvisado é válida pelo período que for afixado pela Câmara Municipal.

10 - Para efeitos da emissão da licença acidental de recinto, sempre que entenda necessário, a Câmara Municipal poderá consultar a Direcção Regional da Cultura, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

11 - O pedido de concessão da licença acidental de recinto deverá ser deferido ou indeferido até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, à excepção dos dias não úteis e feriados, casos em que a decisão terá de ser proferida até à última hora do período normal de serviço do dia útil imediatamente anterior.

12 - A licença acidental de recinto é válida apenas para as sessões para que foi concedida.

13 - Os requerimentos para concessão das licenças supramencionadas podem também dar entrada até ao 4.º dia anterior ao início do espectáculo ou funcionamento do divertimento, pagando os requerentes uma taxa equivalente ao dobro daquela a que se refere o artigo 9.º do presente Regulamento, sendo de três dias o prazo referido n.º 6.

Artigo 4.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto itinerante ou improvisado e acidental de recinto

Do alvará das licenças de recinto itinerante ou improvisado e acidental de recinto devem constar as seguintes indicações:

a) A identificação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a realizar no recinto;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

Artigo 5.º

Indeferimento do pedido de licença

O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado ou de licença acidental de recinto será indeferido:

a) Se o local a licenciar não possuir licença de utilização, caso seja obrigatória;

b) Se o auto da vistoria, a que se refere o n.º 10 do artigo 3.º, indicar nesse sentido.

Artigo 6.º

Renovação das licenças

Caso se verifique que após a concessão das licenças previstas neste Regulamento o recinto deixou de reunir, por qualquer motivo, as condições adequadas para o seu funcionamento, será revogada a licença concedida.

Artigo 7.º

Bilhetes

Até ao deferimento do pedido de licença acidental de recinto deverá o requerente apresentar um exemplar do bilhete corresponde ao espectáculo a realizar.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e às autoridades policiais e administrativas no âmbito das respectivas competências.

2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícias e deverão remetê-los à Câmara Municipal no prazo máximo de vinte e quatro horas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Taxas

Pela emissão das licenças e realização das vistorias previstas neste Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas, fixadas na tabela anexa.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação legal.

ANEXO

Tabela de taxas

1 - Concessão de licença de recinto para recintos itinerantes ou improvisados:

Por dia - 5 euros;

Por mês ou fracção - 25 euros;

Por ano - 250 euros.

2 - Concessão de licença acidental para espectáculos de natureza artística - por cada sessão - 37,41 euros.

3 - Vistorias - por cada perito - 12,47 euros.

29 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, João António Vieira Lourenço.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2144339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda