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Deliberação 1309/2003, de 2 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1309/2003. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras desta Universidade e pela deliberação 44/2003 da comissão científica do senado de 2 de Junho de 2003, é aprovado o seguinte:

Regulamento do Programa de Mestrado de Paleografia e Diplomática

Artigo 1.º

Criação

1 - A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em Paleografia e Diplomática.

2 - Este mestrado inscreve-se na área científica de Paleografia e Diplomática.

Artigo 2.º

Condições de matrícula e inscrição

1 - Podem candidatar-se a este curso:

1.1 - Os titulares de uma licenciatura ou de curso superior considerado equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos, com a classificação mínima de 14 valores;

1.2 - Os titulares de uma licenciatura, ou de curso superior considerado equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos, com uma classificação inferior a 14 valores, desde que a comissão científica de História considere o currículo do candidato adequado às exigências do mestrado.

2 - Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

b) Breve descrição da investigação que se propõem realizar;

c) Curriculum vitae.

3 - A selecção dos candidatos será feita por membros da comissão científica de História designados para o efeito, mediante apreciação curricular e realização de uma entrevista.

4 - Os resultados serão publicados de modo a permitir a matrícula e inscrição dos candidatos seleccionados nos prazos definidos pela comissão de estudos pós-graduados.

Artigo 3.º

Processo de fixação do número de vagas

O número de vagas será fixado todos os anos pela comissão científica de História.

Artigo 4.º

Prazos de candidatura

O prazo para a apresentação de candidaturas será fixado em cada ano pela comissão de estudos pós-graduados.

Artigo 5.º

Critérios de selecção

1 - A selecção dos candidatos será feita mediante apreciação curricular e realização de uma entrevista.

2 - Na apreciação curricular serão apreciados os seguintes elementos:

a) Classificação da licenciatura ou grau académico equivalente;

b) Currículo e ou projecto de investigação.

3 - Na entrevista serão apreciadas as motivações do candidato, bem como o projecto que pretende desenvolver.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

1 - O programa de mestrado de Paleografia e Diplomática organiza-se, simultaneamente, pelo sistema de unidades de crédito (Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio) e pelo sistema de créditos ECTS (European Credit Transfer System).

2 - O número total de créditos a obter no programa é 16 UC (120 ECTS).

3 - A componente curricular do curso compreende a parte escolar, com a duração de dois semestres, e a parte de preparação da dissertação, com a duração de dois semestres.

4 - O grau de mestre é obtido mediante a aprovação do candidato na defesa de uma dissertação.

5 - A avaliação dos alunos na componente curricular traduz-se no seguinte sistema de classificação:

a) Seminários de pós-graduação: Muito bom, Bom com distinção, Bom, Reprovado;

b) Seminários de orientação: Aprovado, Reprovado.

6 - Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 216/92, a avaliação da dissertação traduz-se no seguinte sistema de classificação: Recusado; Aprovado com bom; Aprovado com bom com distinção; Aprovado com muito bom.

7 - A classificação final da parte escolar do mestrado é a média aritmética das classificações obtidas nos seminários de pós-graduação.

8 - A classificação final do mestrado é a classificação da dissertação.

9 - Para efeitos da obtenção do diploma referente à parte curricular do mestrado, referido no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, é necessária a obtenção de 10 UC (60 ECTS), correspondentes à aprovação nos cinco seminários de pós-graduação.

Artigo 7.º

Plano curricular

1 - O programa de mestrado de Paleografia e Diplomática integra cinco seminários de pós-graduação e dois seminários de orientação:

1.1 - Três dos cinco seminários de pós-graduação são realizados na área científica do programa;

1.2 - Os seminários de opção são preferencialmente os oferecidos pelo Programa;

1.3 - Os dois seminários de orientação são realizados na área científica do programa.

2 - A obtenção de créditos corresponde às seguintes actividades:

a) Seminários de pós-graduação: 10 UC (60 ECTS);

b) Seminários de orientação: 6 UC (60 ECTS).

3 - O plano de estudos é o constante do anexo I.

4 - A comissão científica de História divulgará em cada ano lectivo uma lista dos seminários de pós-graduação e de orientação nela oferecidos no semestre.

5 - O Seminário de Orientação II é precedido do Seminário de Orientação I.

Artigo 8.º

Processo de nomeação do orientador

O orientador será nomeado pelo conselho científico, sob proposta da comissão científica de História.

Artigo 9.º

Regras para a apresentação e entrega da dissertação

1 - A dissertação deverá respeitar as seguintes características:

1.1 - Uma extensão máxima de 35 000 palavras;

1.2 - Deve conter dois resumos, um em português e o outro em inglês, com um máximo de 250 palavras cada.

2 - A dissertação deve ser submetida até ao final das férias escolares subsequentes ao 4.º semestre de escolaridade.

3 - A título excepcional, mediante parecer devidamente fundamentado do orientador e ouvida a comissão científica de História, o prazo de entrega da dissertação pode ser prorrogado até ao máximo de dois semestres.

Artigo 10.º

Propinas

As propinas a cobrar pelo mestrado em Paleografia e Diplomática são fixadas anualmente pelo conselho directivo, sob proposta da comissão científica de História.

Artigo 11.º

Regime de prescrições e limite de inscrições

Os alunos que não concluam a parte escolar do programa em dois semestres lectivos prescrevem.

Artigo 12.º

Disposições gerais

Em tudo o que este regulamento é omisso aplica-se o disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, no Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa e no Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Faculdade de Letras.

Artigo 13.º

Disposição revogatória

Fica revogado o mestrado em História, na área de especialização em Paleografia e Diplomática, previsto na Portaria 1070/83, publicada em Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1983.

18 de Agosto de 2003. - O Vice-Reitor, J. Sousa Lopes.

ANEXO I

Plano de estudos

1.º semestre

Paleografia Portuguesa 1 (2 UC, 12 ECTS).

Diplomática (2 UC, 12 ECTS).

1 opção (2 UC, 12 ECTS), de entre seminários versando temas de:

a) História Medieval;

b) Prosa medieval;

c) Codicologia;

d) Linguística Histórica;

e) Latim medieval.

2.º semestre

Paleografia Portuguesa II (2 UC, 12 ECTS).

1 opção (2 UC, 12 ECTS).

3.º semestre

Seminário de Orientação I (3 UC, 30 ECTS).

4.º semestre

Seminário de Orientação II (3 UC, 30 ECTS).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2144218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-29 - Portaria 1070/83 - Ministério da Educação

    Cria o grau de mestre em História, em 5 áreas de especialização, na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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