de 25 de Junho
O Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, veio regular a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, procedendo à consolidação da legislação nacional nesta matéria.Este diploma estabelece, no seu artigo 35.º, que pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones no Catálogo Nacional de Variedades (CNV), e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de materiais vitícolas destinados a comercialização, são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Face ao novo enquadramento legislativo operado pelo referido Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, o regime de taxas aprovado pela Portaria 68/2002, de 18 de Janeiro, na parte aplicável aos materiais vitícolas, e que aquele decreto-lei manteve transitoriamente em vigor, encontra-se desajustado face à nova realidade, quer, por um lado, no que respeita à enumeração dos serviços prestados, quer, por outro, no que concerne à fixação de montantes das taxas a aplicar em função da qualidade dos agentes que intervêm nas operações inerentes à certificação dos materiais vitícolas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São aprovadas as tabelas de taxas devidas por serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de materiais vitícolas destinados a comercialização, anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2.º As taxas são cobradas anualmente pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) aos obtentores ou entidades que detêm o direito de propriedade de variedades ou clones de videira e aos produtores e fornecedores de materiais vitícolas.
3.º Os montantes cobrados constituem receita própria da DGADR e das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), nos termos referidos no número seguinte.
4.º Pela aplicação:
a) Da tabela I, os montantes cobrados constituem receita da DGADR;
b) Da tabela II, os montantes cobrados são repartidos em 25% para a DGADR e 75% para a DRAP envolvida;
c) Das tabelas III e IV, quando estes serviços sejam realizados pelas DRAP, os montantes cobrados são repartidos em 40% para a DGADR e 60% para a DRAP envolvida.
5.º As taxas fixadas nas tabelas III e IV incluem os custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar.
6.º O disposto na alínea A) da tabela anexa à Portaria 68/2002, de 18 de Janeiro, deixa de ser aplicável ao licenciamento de produtores e fornecedores de materiais vitícolas.
7.º Revoga-se a alínea B) e o n.º 1 da alínea C) da tabela anexa à Portaria 68/2002, de 18 de Janeiro.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 31 de Maio de 2007.
ANEXO
TABELA I
Tabela de taxas devidas pela avaliação, inscrição e manutenção de variedades
ou clones no CNV
(ver documento original)
TABELA II
Tabela de taxas devidas pelo licenciamento de produtores e de fornecedores
de materiais vitícolas
(ver documento original)
TABELA III
Tabela de taxas devidas pela inspecção e certificação de materiais vitícolas
(ver documento original)
TABELA IV
Tabela de taxas devidas pela inspecção e certificação de materiais vitícolas
efectuadas sob supervisão oficial
(ver documento original)