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Aviso 6763/2003, de 27 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6763/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Feira de Agualva. - Luís Fernando da Trindade Roberto, presidente da Junta de Freguesia supra indicada:

Torna público que o Regulamento da Feira de Agualva, anexo ao presente aviso, foi aprovado por unanimidade em deliberação do executivo em 10 de Dezembro de 2002, bem como em reunião da Assembleia de Freguesia datada de 27 de Dezembro do mesmo ano.

22 de Julho de 2003. - O Presidente da Junta, Luís Fernando da Trindade Roberto.

Regulamento da Feira de Agualva

Preâmbulo

No uso das competências conferidas pela Decreto-Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, às autarquias locais, vem a Junta de Freguesia de Agualva elaborar o presente Regulamento.

Considerando as alterações estruturais verificadas a nível político-administrativo, com a criação das novas freguesias e a elevação de Agualva-Cacém a cidade;

Considerando a necessidade de elaborar um novo Regulamento, mais ajustado à realidade existente;

Considerando a necessidade de incentivar e dar dinamismo à Feira de Agualva;

Considerando as relações interpessoais geradas entre agentes participantes na feira;

Considerando um melhoramento das condições de higiene;

É elaborado este Regulamento, tendo em conta o quadro legislativo em vigor, que vai definir o exercício da venda na Feira de Agualva no que respeita, nomeadamente:

Ao local da feira;

Aos comerciantes que podem exercer a sua actividade e às relações entre eles;

Às regras de concessão e utilização dos terrados;

Às taxas de ocupação;

Às condições higieno-sanitárias no manuseamento dos produtos alimentares e nos próprios locais de venda;

Ao horário e periodicidade;

Os deveres, proibições e infracções.

Pretende-se com este Regulamento melhorar o serviço prestado aos utentes da feira, à população de uma maneira geral, e aos próprios titulares dos terrados que exerçam a sua actividade de comércio a retalho na Feira de Agualva.

CAPÍTULO I

Da organização e classificação dos locais da feira na freguesia de Agualva

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A organização e funcionamento da feira da área de jurisdição da freguesia de Agualva obedecerá às disposições do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - O presente Regulamento aplica-se à área que circunscreve a Feira de Agualva.

3 - Todas as dúvidas na interpretação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Junta de freguesia de Agualva.

4 - A feira realiza-se dois dias por semana sábado e domingo quer seja ou não feriado, das 7 horas às 13 horas.

5 - Só é permitido a movimentação de viaturas para cargas e descargas até às 8 horas e 30 minutos.

6 - Nos feriados que não coincidirem com sábado e domingo não haverá lugar à realização de feira.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Terrado - espaço dentro do perímetro da feira dado em concessão pela Junta de Freguesia, onde é exercida a actividade comercial;

b) Comércio a retalho - entende-se que exerce este tipo de comércio toda a pessoa física que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e risco e as revende directamente ao consumidor final;

c) Comércio por grosso - entende-se que exerce este tipo de comércio toda a pessoa física que, a título habitual e profissional compra as mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas;

d) Ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores;

e) Vendedor ambulante - o que exerce aquele comércio de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhe sejam especialmente destinadas;

f) Feirante - o que exerce aquele comércio de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

g) Contrato de concessão - contrato pelo qual a Junta de Freguesia concede a ocupação ou utilização dos terrados pelos comerciantes.

Artigo 3.º

Local da feira

1 - Qualquer alteração do local da feira será aprovada pela Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, e comunicada aos utentes por edital.

2 - A venda dos produtos previstos por este Regulamento, só é permitida dentro do perímetro demarcado da feira.

Artigo 4.º

Cartão de feirante

1 - A actividade comercial na Feira de Agualva apenas será permitida aos titulares de cartão de feirante, emitido pela Junta de Freguesia de Agualva, após requerimento do interessado e conclusão do processo respectivo.

2 - Este cartão será válido apenas para a Feira de Agualva, é intransmissível tendo a validade de um ano a contar da data da sua emissão, podendo ser renovado findo o prazo de validade, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.

3 - A emissão do cartão de feirante é requerida ao presidente da Junta de Freguesia e o processo deve ser instruído com base no requerimento apresentado, onde conste a identificação completa do interessado, bem como de fotocópia dos seguintes documentos, cujos originais deverão ser exibidos.

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou empresário em nome individual;

c) Cartão de contribuinte fiscal;

d) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias;

e) Duas fotografias a cores;

f) A renovação anual do cartão deverá ser requerida até 30 dias antes de expirar o prazo de validade.

Artigo 5.º

Uniformização da área de venda

Com o objectivo de uniformizar a disposição dos terrados de venda na feira, a Junta de Freguesia demarcará a área por agrupamentos, sectores, produtos e artigos autorizados à comercialização. A área de cada terrado terá entre 2 m2 a 36 m2 consoante o produto de venda.

Artigo 6.º

Prazo de concessão

A atribuição da licença de ocupação ou utilização dos terrados é concedida pelo prazo de um ano, com início em 1 de Janeiro de cada ano.

CAPÍTULO II

Das condições gerais de concessão e utilização

Artigo 7.º

Inscrição

1 - A inscrição para concessão do terrado depende de requerimento em modelo próprio dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Agualva, com a entrega de três fotografias tipo passe, fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte e cartão de empresário em nome Individual do titular. Os familiares entregarão uma fotografia tipo passe e fotocópia do bilhete de identidade.

2 - Após o recebimento das candidaturas aos terrados, os mesmos serão atribuídos nos termos do artigo seguinte.

Artigo 8.º

Atribuição dos terrados

1 - Os terrados serão atribuídos pela Junta de Freguesia, através de selecção dos candidatos inscritos, tendo em consideração, entre outros, os seguintes parâmetros:

a) Residência na freguesia;

b) Os produtos ou artigos para venda;

c) Análise de registos anteriores;

d) O número de registo de inscrição residência na freguesia.

2 - A cada comerciante apenas pode ser atribuído um terrado.

3 - Considera-se nula e de nenhum efeito a transmissão, por qualquer forma, dos terrados de venda

Artigo 9.º

Contrato de concessão

Após processo de selecção, os serviços administrativos da Junta de Freguesia, afixarão nos locais habituais a lista dos titulares a quem os terrados foram atribuídos, devendo estes em 30 dias celebrar o respectivo contrato, sob risco de serem excluídos.

Artigo 10.º

Utilização dos terrados

1 - Os comerciantes só podem exercer a sua actividade comercial na feira, desde que sejam portadores do cartão identificativo válido, no qual constará a natureza do comércio, o local que lhe é destinando, a identidade dos familiares autorizados a substituií-lo ou exercer cumulativamente as funções de comércio.

2 - A utilização do terrado na feira só é permitida ao outorgante do contrato, podendo no entanto, intervir, cumulativamente e sob a responsabilidade daquele, familiares seus, em linha recta, devidamente identificados, no contrato previamente celebrado com a Junta de Freguesia.

3 - O cartão de vendedor é pessoal e intransmissível a qualquer título.

Artigo 11.º

Taxas

1 - Pela ocupação ou utilização dos terrados no recinto da feira, são devidas as taxas constantes da tabela de taxas e licenças da Junta de Freguesia. As taxas serão actualizadas, anualmente, sob proposta de Junta de Freguesia à Assembleia de Freguesia de Agualva.

2 - O titular do terrado, pagará no momento da assinatura do contrato a taxa de início de actividade, a taxa de ocupação mensal, e um mês de caução.

3 - Até ao dia 10 de cada mês será paga a taxa de ocupação mensal do terrado.

4 - As taxas que não forem pagas dentro do prazo estabelecido no número anterior, poderão ser pagas no decorrer do mês a que respeitam, mas acrescidos de uma sobretaxa de 5% ou de 50% quando ultrapassar os 30 dias.

5 - O contrato de concessão caduca automaticamente sempre que se verifica atraso superior a dois meses de pagamento, interpelados os titulares dos terrados em falta pela Junta de Freguesia através de carta registada com A/R, aqueles não efectuem o pagamento no prazo estabelecido.

6 - Quando ocorra o estabelecido no número anterior, os titulares em falta terão de abandonar o terrado, e entregar o cartão identificativo na Junta de Freguesia.

7 - Os pagamentos das referidas taxas são efectuados na Junta de Freguesia de Agualva, durante as horas de expediente.

8 - Os documentos que comprovam qualquer pagamento de taxa à Junta de Freguesia devem ser conservados em poder dos interessados durante o período da sua validade, a fim de poderem ser apresentados aos serviços de fiscalização, sob a pena de se poder exigir novo pagamento.

Artigo 12.º

Exercício de venda

O exercício de venda na feira é vedado:

a) Às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam actividades comerciais por conta própria ou de outrem, com estabelecimento na freguesia, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa;

b) Aos comerciantes que ocupem lugares no mercado municipal ou nos parques de vendas existentes na freguesia, por forma directa ou por interposta pessoa.

Artigo 13.º

Abandono

Para além do período em que a venda é autorizada, o local de venda não pode ser ocupado com quaisquer produtos, embalagens, meios de exposição, de acondicionamento de mercadorias, estacas ou cavaletes, sob pena de serem considerados abandonados e, como tal, recolhidos pelos serviços competentes.

CAPÍTULO III

Das condições a satisfazer na utilização dos terrados e na exposição dos produtos

Artigo 14.º

Características dos tabuleiros e bancadas

1 - Na exposição e venda dos produtos autorizados deverão os titulares dos terrados utilizar tabuleiro ou banca móvel, colocada à altura mínima exigida por lei, que deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

2 - Os tabuleiros, bancas ou quaisquer outros meios utilizados deverão ter afixados, em local bem visível ao público, a indicação do nome e número do cartão do respectivo comerciante, em modelo próprio a fornecer pela Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Preço ao público

1 - Os preços de venda dos produtos expostos deverão estar de acordo com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 16.º

Publicidade enganosa

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda.

Artigo 17.º

Propaganda

Não é permitida propaganda ruidosa com ou sem instrumentos de ampliação de som.

Artigo 18.º

Horário de funcionamento

1 - Quando tal se justifique, a alteração do horário de funcionamento da feira, será da competência da Junta de Freguesia.

2 - A montagem dos terrados deverá ser feita antes da hora do normal funcionamento da feira.

Artigo 19.º

Periodicidade

1 - A presença dos titulares dos terrados ou seus familiares, autorizados para exercer a actividade de comércio, é obrigatória em todos os dias para tal estabelecidos, devendo ser justificada a ausência dos mesmos, no prazo de oito dias, averbando-se, no entanto, o registo da respectiva falta.

2 - Os titulares dos terrados ou seus familiares apenas poderão, em cada ano civil, ausentar-se por quatro vezes, ou oito conforme tenham um ou dois por semana de feira, sem justificação, sendo as mesmas consideradas como período de férias.

3 - Ultrapassadas as ausências previstas no número anterior, o titular perde o direito ao terrado que lhe foi atribuído.

4 - Compete à Junta de Freguesia de Agualva a apreciação dos motivos apresentados pelos comerciantes para justificação da sua ausência, e que não correspondam ao mencionado no n.º 2.

Artigo 20.º

Relação com o público e com as entidades fiscalizadoras

1 - Os comerciantes que exerçam a sua actividade na feira, devem usar de urbanidade e correcção para com o público, demais vendedores, funcionários e entidades fiscalizadoras da Junta de Freguesia.

2 - Os comerciantes devem inteiro acatamento às indicações e instruções dos funcionários e fiscais da Junta de Freguesia, desde que devidamente identificados e credenciados e podem, quando as julguem contrárias às disposições deste Regulamento ou lesivas dos seus direitos, delas reclamar, verbalmente ou por escrito, para o presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 21.º

Deveres dos vendedores

Os titulares dos terrados e seus familiares têm a obrigação de:

a) Efectuar o pagamento da taxa de ocupação no prazo estipulado no presente Regulamento;

b) Fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, do cartão identificativo passado pela Junta de Freguesia de Agualva;

c) Fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público;

d) Arrumar e manter limpos os locais de venda, devendo prontamente corrigir, alterar ou modificar o estado em que se encontrem, sempre que as entidades fiscalizadoras assim o determinem;

e) Diligenciar para que as bancadas e os toldos sejam montados respeitando as normas de segurança adequadas a evitar acidentes, sob pena de serem responsabilizados pelos prejuízos que causarem;

f) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de produtos ou lixos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

g) Remover, no prazo de uma hora após o encerramento da feira, todo o material exposto.

Artigo 22.º

Proibições

Aos titulares dos terrados e seus familiares é proibido:

a) Exercer comércio de produtos diferentes daqueles a que estão autorizados a que no local é destinado;

b) Ocupar, por qualquer forma, área que fique fora dos espaços que lhe foram destinados,

c) O exercício do comércio noutros locais da feira que não seja aqueles que lhe estão atribuídos;

d) Dar ao terrado um uso diferente daquele para que foi destinado;

e) Dar ou prometer a funcionários ou agentes da Junta de Freguesia de Agualva, qualquer produto, artigo ou importância, a qualquer titulo;

f) Apresentarem-se ou manterem-se no recinto da feira em estado de embriaguez;

g) Dificultar de qualquer modo o trânsito nos espaços destinados ao público e conduzir volumes de forma a molestar ou causar prejuízos a outrem;

h) Provocar poluição sonora;

i) O exercício do comércio por grosso;

j) Utilizar motores de explosão dentro do perímetro da feira.

Artigo 23.º

Produtos não autorizados para venda

Não é permitida a venda dos seguintes produtos:

a) Produtos alimentares, excepto doçaria regional ou caseira;

b) Medicamentos, fungicidas, herbicidas, parasitas, raticidas e similares;

c) Combustíveis líquidos e gasosos;

d) Materiais de construção;

e) Armas, munições, pólvoras e outros explosivos ou detonantes;

f) Veículos com ou sem motor, reboques, caravanas e acessórios;

g) Electrodomésticos (máquinas de lavar, frigoríficos, fogões, etc.);

h) Maquinaria pesada e aparelhos de alta fidelidade.

§ único. Considera-se excepção à alínea a) do artigo 23.º os casos de venda de produtos alimentares já existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento.

CAPÍTULO V

Das infracções e penalidades

Artigo 24.º

Sanções acessórias

1 - Aos titulares dos terrados ou seus familiares que infrinjam o presente Regulamento poderão ser aplicadas, além das coimas previstas no artigo 25.º as seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão de actividade até 90 dias;

d) Cessação do contrato e proibição total e definitiva da actividade comercial nas áreas de competência da Junta de Freguesia de Agualva.

2 - Cabe à Junta de Freguesia apreciar a gravidade da violação e aplicar a penalidade mais justa ao caso concreto.

Artigo 25.º

Coimas - o seu montante

1 - As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação, sendo puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 25 euros e o máximo é de 250 euros:

a) Pela falta de cartão de feirante, coima de 100 euros a 250 euros;

b) Pela falta de apresentação de cartão de feirante possuindo-o, 25 euros a 125 euros;

c) Utilização de cartão caducado, coima de 50 euros a 500 euros;

d) Pelo exercício da venda fora do local que lhe foi atribuído, 25 euros a 125 euros;

e) Excedendo os limites da área que lhe foi atribuído, coima de 50 euros a 250 euros;

f) A falta de afixação da identificação de nome e número do cartão de feirante, coima de 25 euros a 125 euros;

g) A utilização de publicidade ruidosa com ou sem recursos a instrumentos de amplificação de som, coima de 125 euros a 250 euros;

h) A venda de produtos constantes do artigo 23.º, coima de 125 euros a 250 euros;

i) A falta de limpeza dos locais de venda, após o encerramento da feira e no prazo de uma hora, coima de 50 euros a 150 euros.

Artigo 26.º

Reincidência

A reincidência em qualquer das infracções ao presente Regulamento, implicará o agravamento das coimas, para o dobro dos limites mínimo e máximo, relativamente ao montante que à infracção praticada corresponde.

§ único. Considera-se que existe reincidência, quando o infractor pratique qualquer infracção a este Regulamento, antes de decorridos seis meses sobre a data do cometimento da anterior contra-ordenação.

Artigo 27.º

Pagamento voluntário da coima

1 - As entidades fiscalizadoras procederão à apreensão dos objectos utilizados para venda, só os entregando aos infractores após pagamento voluntário da respectiva coima e desde que eles não representem perigo para a prática de outro ilícito.

2 - Para o efeito, as entidades fiscalizadores podem proceder ao recebimento das importâncias das coimas, mediante recibo, no qual discriminarão a infracção praticada e os preceitos infringidos, bem assim os valores recebidos.

3 - Os objectos ou artigos apreendidos e não entregues nos termos do n.º 1, serão enviadas à Junta de Freguesia, juntamente com o respectivo auto de notícia.

4 - Se o pagamento for efectuado de imediato aos agentes fiscalizadores ou desde que o infractor se apresente voluntariamente, no prazo de 15 dias, para efectuar tal pagamento, a coima será cobrada pelo mínimo, aplicável o disposto no artigo 25.º

Artigo 28.º

Notícia da infracção

As entidades fiscalizadoras que presenciarem qualquer infracção às normas do presente Regulamento elaboram auto de notícia, indicando tudo o que for relevante para averiguar a existência do ilícito, da sua gravidade e do grau de culpabilidade do agente, nomeadamente descrição dos factos praticados, do seu enquadramento legal, devendo ainda indicar testemunhas sempre que possível.

A falta de indicação de testemunhas não anula o auto em questão, o qual faz fé até prova em contrário.

Artigo 29.º

Regime aplicável

O processo de contra-ordenação abrangido no presente Regulamento, são seguidos os princípios e normas consagradas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 256/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 30.º

Instrução da infracção

Quando não for efectuado o pagamento voluntário da coima, nos termos previstos no artigo 27.º quer directamente às entidades fiscalizadores quer dentro do prazo de 15 dias na secretaria da Junta de Freguesia, dar-se-á início ao processo de contra-ordenação, da responsabilidade da Junta.

O processo poderá a todo o tempo ser arquivado, desde que o infractor se comprometa a pagar a coima que lhe tiver sido aplicado, dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos, caso em que os artigos apreendidos, preventivamente, lhe serão restituídos.

O não pagamento da coima implica a perda dos objectos e artigos apreendidos, os quais poderão ser vendidos, em leilão pela melhor oferta, revertendo a receita a favor da Junta de Freguesia.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

Cumulativamente com a coima aplicada e para além da apreensão dos objectos e artigos utilizados na venda, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade de feirante na área da freguesia, por período nunca superior a dois anos.

Artigo 32.º

Termo de responsabilidade

Os titulares dos terrados responsabilizam-se pelo cumprimento integral deste Regulamento, assumindo este compromisso através da sua assinatura em documento que lhe será apresentado pela Junta de Freguesia para o efeito.

Artigo 33.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento, aplicar-se-ão supletivamente as normas, posturas e demais legislação em vigor.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor oito dias após aprovação pela Assembleia de Freguesia de Agualva.

Este Regulamento entra em vigor em 6 de Janeiro de 2003.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2143465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-12 - Decreto-Lei 256/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria no Instituto Nacional de Formação Turística a Escola de Hotelaria e Turismo de Coimbra e a Escola de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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