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Aviso 6756/2003, de 27 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6756/2003 (2.ª série) - AP. - José Inácio Marques Eduardo, presidente da Câmara Municipal de Lagoa:

Torna público, para os devidos efeitos, que o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais, que abaixo se transcreve na íntegra, foi aprovado pelo executivo municipal em 18 de Junho de 2003 e pela Assembleia Municipal de Lagoa em sessão ordinária realizada em 30 de Junho de 2003.

Para mais se informa que o referido Regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

O Presidente da Câmara, José Inácio Marques Eduardo.

Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais

Preâmbulo

O acesso a uma habitação condigna continua a constituir uma dificuldade para muitas famílias com fracos recursos económicos residentes no concelho. Este problema acentua-se com as dificuldades com que se debate a criação de um mercado de arrendamento enquanto alternativa economicamente sustentável para aquelas famílias que não conseguem reunir as condições necessárias para aceder ao mercado de aquisição de habitação própria.

Neste contexto, os municípios (como é o caso de Lagoa) têm sido chamados a assumir um papel de relevo na promoção de habitação social, através do recurso a programas promovidos pela administração central. Também o município de Lagoa, desperto para a sua função social, tem ao longo do tempo assumido esta questão como uma prioridade na sua acção. Prova disso, constitui o parque de arrendamento social existente no concelho que dá hoje resposta a um número considerável de famílias que de outra forma dificilmente encontrariam solução para o seu problema habitacional. Para além disso, a perspectiva de oferta a breve prazo de um novo conjunto de habitações sociais demonstra a atenção do município para esta questão.

Atendendo ao enquadramento legal aplicável à administração, designadamente, os princípios de legalidade, igualdade, justiça e imparcialidade, consagrados na Constituição da República Portuguesa, importa estabelecer um conjunto de normas gerais e abstractas que definam as condições de acesso às habitações sociais de promoção municipal, bem assim como os procedimentos dos serviços neste domínio. A prática do município tem-se pautado pela atribuição das habitações disponíveis mediante concurso de classificação na observação das normas constantes no Regulamento em vigor, que importa actualizar fazendo uso da experiência que se retira da sua utilização, a par-e-passo com a evolução do quadro legal e da realidade social do concelho.

Assim, nos termos do poder regulamentar de que dispõem as autarquias, estabelecido no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência prevista no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, publica a Câmara Municipal de Lagoa o presente Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Lagoa em 30 de Junho de 2003 nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

Os concursos para atribuição do direito à propriedade ou ao arrendamento dos fogos destinados a pessoas carenciadas economicamente, promovidos pela Câmara Municipal de Lagoa obedecerão às normas estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Habitação adequada

1 - A habitação a atribuir a cada candidato será a adequada às suas necessidades, não lhe podendo ser atribuído o direito ao arrendamento ou à propriedade de mais do que um fogo.

2 - A atribuição das habitações deverá adoptar critérios que evitem sobreocupação ou subocupação dos fogos, designadamente, aqueles referidos no número seguinte.

3 - Considera-se adequada às necessidades do agregado familiar do concorrente, a habitação cuja tipologia se situa entre os critérios seguintes em relação à composição daquele agregado:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Modalidade e prazo de validade dos concursos

1 - A atribuição do direito à habitação é feita por concurso de classificação nos termos do presente Regulamento.

2 - Os concursos terão a validade de um ano.

Artigo 4.º

Anúncio de abertura de concurso

1 - O concurso é aberto, durante o prazo a fixar não inferior a 30 dias, por meio de afixação de editais bem como, por anúncio inserido nos jornais de maior circulação no concelho.

2 - Do anúncio de abertura do concurso constará:

a) A localização, quantidade, características principais e tipos de fogos a atribuir e sua identificação numérica;

b) A área de influência do empreendimento, ao nível do concelho;

c) Os requisitos a que devem obedecer os concorrentes, designadamente o escalão de rendimentos abrangido;

d) O regime legal de aquisição, utilização e disposição dos fogos;

e) A modalidade do concurso;

f) As datas de abertura e de encerramento do concurso e o prazo da sua validade;

g) O local e as horas onde pode ser consultado o programa de concurso, prestados os esclarecimentos necessários e apresentados os questionários para instrução do processo de atribuição.

Artigo 5.º

Programa de concurso

As regras a que obedecerá a entrega dos documentos necessários à participação no concurso, bem como os trâmites subsequentes deste até à atribuição dos fogos, constarão de um programa do concurso que será facultado aos interessados.

Artigo 6.º

Participação no concurso

1 - A participação no concurso só poderá efectuar-se mediante entrega directa, dentro do prazo estabelecido no anúncio de abertura, dos seguintes documentos devidamente autenticados:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Lagoa com identificação do nome, morada, data de nascimento e número de identificação fiscal do concorrente;

b) Questionário de instrução do processo de candidatura ao concurso (a fornecer pelos serviços);

c) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência do concorrente, comprovativo dos dados relativos à composição do agregado familiar e ao tempo de residência na freguesia;

d) Certidão emitida pelo serviço de finanças do concelho de Lagoa relativamente à propriedade de prédio urbano ou fracção pelos concorrentes e respectivos membros do agregado familiar;

e) Declaração de rendimentos actualizada para efeitos de IRS;

f) Elementos comprovativos de todos os rendimentos do agregado familiar elegíveis para efeitos análise e classificação nos termos do artigo 12.º;

g) Fotocópias dos cartões de eleitor dos indivíduos maiores que compõem o agregado familiar respectivo.

2 - No acto de entrega do processo de candidatura será passado recibo comprovativo pelo serviço.

3 - Sempre que os serviços da Câmara Municipal de Lagoa o considerem necessário, poderão solicitar aos concorrentes que comprovem pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes daqueles documentos, para além das configurações neles opostas.

4 - Os serviços da Câmara Municipal de Lagoa averiguarão a situação habitacional e social dos concorrentes, em ordem à atribuição dos fogos.

Artigo 7.º

Admissão ao concurso

1 - Findo o prazo de abertura do concurso, os serviços da Câmara Municipal de Lagoa elaborarão as listas de classificação provisória dos candidatos admitidos ao concurso e dos candidatos excluídos com indicação sucinta, no caso destes, das razões da exclusão.

2 - As listas serão afixadas no local onde teve lugar a apresentação do questionário de instrução do processo de candidatura.

3 - Serão excluídos do concurso, sem prejuízo do procedimento judicial que possa caber, os candidatos que dolosamente prestem no questionário declarações falsas ou inexactas ou usem de qualquer meio fraudulento para obter vantagens no âmbito do concurso.

4 - Será ainda motivo de exclusão do concurso a não apresentação pelos candidatos de qualquer dos documentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, no prazo estabelecido para o efeito.

5 - Da exclusão ou da inclusão de qualquer concorrente cabe reclamação para a Câmara Municipal, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data de afixação da respectiva lista.

Artigo 8.º

Apuramento dos concorrentes

1 - Serão apurados como efectivos tantos concorrentes quanto os fogos disponíveis para atribuição no momento da abertura do concurso e como suplentes os restantes concorrentes admitidos.

2 - Sempre que se verifique que o número de concorrentes apurados, de acordo com as condições referidas no n.º 3 do artigo 2.º, não perfaz o total dos fogos disponíveis, atender-se-á em seguida aos concorrentes, por ordem de classificação, com maior número de elementos do agregado familiar.

3 - Apurados os concorrentes, será afixada a respectiva lista de atribuição definitiva com indicação sucinta da razão da atribuição do carácter efectivo ou suplente do candidato e, do local e horas em que se pode ser consultado por qualquer concorrente o processo de atribuição.

4 - À impugnação da lista de atribuição definitiva é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Validade das declarações

1 - A veracidade das declarações dos concorrentes deve ser aferida em relação ao momento em que foram entregues pelos concorrentes.

2 - A situação dos concorrentes será estabelecida, para efeito de atribuição de direitos, em função dos factos constantes das suas declarações durante o prazo de validade do concurso devendo, no entanto, os interessados providenciar pela actualização dos elementos constantes das mesmas declarações.

CAPÍTULO II

Concurso de classificação

Artigo 10.º

Elegibilidade ao concurso

1 - Aos concursos de classificação apenas podem concorrer os cidadãos nacionais ou estrangeiros equiparados pelo direito nos termos da legislação aplicável, desde que a sua situação de residência se encontre devidamente regularizada, com idade superior a dezoito anos, residentes no concelho de Lagoa há mais de três anos, não possuindo habitação própria e cujos rendimentos do agregado familiar respectivo não ultrapassem o limite máximo indicado no anúncio de abertura do concurso.

2 - O limite a que se refere o número anterior será fixado em função do rendimento mensal per capita do respectivo agregado familiar, não sendo admitidos os concorrentes relativamente aos quais esse rendimento exceda, em função do salário mínimo nacional, os limites indicados no quadro seguinte:

Número de pessoas do agregado familiar ... Coeficiente (ver nota 1)

1 pessoa ... 2,50

2 pessoas ... 1,50

3 pessoas ... 1,25

4 pessoas ... 1,00

5 pessoas ... 0,90

6 pessoas ... 0,80

7 pessoas ... 0,75

8 pessoas ... 0,70

9 pessoas e mais ... 0,65

(nota 1) A multiplicar pelo valor do salário mínimo nacional, para determinar o limite máximo do rendimento mensal por cabeça do agregado familiar.

Artigo 11.º

Agregado familiar

Considera-se agregado familiar do concorrente, o conjunto de pessoas que com ele vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, afinidade, adopção ou outras situações semelhantes.

Artigo 12.º

Rendimentos do agregado familiar

1 - Consideram-se rendimentos do agregado familiar todos os vencimentos ilíquidos, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, e ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente, de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, e os provenientes de outras fontes de rendimento do concorrente e das pessoas nas situações referidas no artigo anterior, com excepção do abono de família e das prestações complementares.

2 - Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita, considera-se o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos apurados nos termos do número anterior, dividido pelo número de pessoas que compõem o respectivo agregado familiar.

Artigo 13.º

Critérios de classificação

1 - A análise e classificação das candidaturas aos concursos serão aferidas pelos seguintes factores:

a) Condições de habitação;

b) Situação do agregado familiar;

c) Rendimento do agregado familiar;

d) Localização do emprego;

e) Outras situações especiais.

2 - A classificação dos concorrentes resulta da aplicação da pontuação constante do mapa anexo ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Da classificação

1 - Os concorrentes serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.

2 - No caso de empate entre os concorrentes que obtenham a mesma pontuação atender-se-á:

a) Em primeiro lugar, ao valor do rendimento per capita mais baixo;

b) Em segundo lugar, ao maior número de crianças do agregado familiar;

c) Em terceiro lugar, ao maior tempo de residência no concelho de Lagoa;

d) Em quarto lugar, ao candidato com residência na freguesia onde se localiza a habitação a atribuir.

Artigo 15.º

Concorrentes suplentes

1 - Os concorrentes suplentes serão considerados, pela ordem determinada através da classificação, para atribuição de fogos do mesmo empreendimento que, por qualquer razão, fiquem disponíveis antes da abertura de novo concurso e dentro do prazo de validade do mesmo.

2 - A desistência ou recusa de qualquer concorrente do fogo que vier a ser-lhe atribuído implica a sua exclusão do concurso.

3 - Sempre que, de acordo com o disposto no n.º 1, haja lugar dentro do prazo de validade do concurso a nova atribuição de fogos, os concorrentes suplentes presumivelmente abrangidos serão notificados pelo serviço para, sob pena de exclusão, actualizarem as suas declarações, com vista a verificarem se se mantêm as condições de atribuição do direito e para efeitos de eventual revisão da sua posição.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Resolução de situações omissas

1 - As dúvidas e omissões relativas ao presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa.

2 - É aplicável ao processo de concurso o Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogadas as normas regulamentares referentes à atribuição de habitações sociais anteriores à publicação do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.

Mapa anexo ao Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento.

... P

1 - Falta de habitação e condições de habitabilidade da residência actual:

1.1 - Tipo de alojamento:

Sem habitação (construção ou local não destinado a habitação (ver nota 1), ordem de despejo, construção adaptada à habitação (ver nota 2), etc. ... 60

Construção em ruína ... 50

Barraca ... 50

Construção abarracada ... 40

Prédio ou moradia:

Em bom estado ... 0

Em estado razoável ... 10

Degradada ... 20

1.2 - Títulos de ocupação:

Inquilino ... 10

Sublocatário autorizado ... 10

Habitação de função, alojamento de porteira ou similares ... 20

Sem título:

Sublocatário não autorizado ... 40

Hóspede ... 40

Coabitação com a família ... 40

Casa emprestada ... 30

Casa ocupada ... 0

1.3 - Índice de ocupação (IO = número de pessoas/número de quartos):

Índice de ocupação:

Inferior a 2 ... 4

De 2 a 2,9 ... 8

De 3 a 3,9 ... 12

De 4 a 4,9 ... 16

5 e mais ... 20

1.4 - Condições higiénicas de habitação:

Sem saneamento público e sem fossa ... 10

Sem saneamento público e com fossa ... 4

Com saneamento público ... 0

Sem água canalizada ... 10

Com água canalizada:

Na habitação ... 0

Fora da habitação ... 4

Sem retrete na habitação ... 6

Com retrete na habitação ... 0

Sem banheira ou chuveiro ... 4

Sem electricidade ... 3

Com electricidade ... 0

1.5 - Tempo de residência no concelho (confirmado pela junta de freguesia):

Menos de três anos ... 0

De três a cinco anos ... 5

Mais de cinco anos ... 15

1.6 - Tempo de residência na habitação actual:

Menos de um ano ... 0

De um a cinco anos ... 4

Mais de cinco anos ... 10

2 - Situação do agregado familiar:

2.1 - Tempo de constituição da família:

Menos de cinco anos ... 9

De cinco a 10 anos ... 6

Mais de 10 anos ... 3

Solteiro, viúvo ou divorciado vivendo só ... 0

2.2 - Composição e rendimentos do agregado familiar (confirmado por atestado de residência e declarações de vencimentos):

2.2.1 - Rendimento mensal, por cabeça, do agregado familiar (em percentagem do SMN):

Menos de 12,5% ... 30

De 12,5% a 20% ... 27

De 20% a 30% ... 24

De 30% a 40% ... 18

De 40% a 55% ... 12

De 55% a 75% ... 6

De 75% a 100% ... 3

Mais de 100% ... 0

2.2.2 - Filhos residentes:

Por cada filho menor residente (desde que dependente) ... 2

2.2.3 - Ascendentes residentes:

Ascendentes residentes a cargo do concorrente ... 2

2.3 - Relação renda - rendimento do alojamento actual:

Menos de 14% ... 0

De 14% a 20% ... 2

De 20% a 30% ... 4

Mais de 30% ... 10

3 - Localização do emprego e da actual residência:

3.1 - O agregado habita no concelho:

Os dois cônjuges trabalham no concelho ... 30

Um dos cônjuges trabalha no concelho ... 20

Um ou ambos os cônjuges trabalham, mas noutro concelho ... 10

Nenhum dos cônjuges exerce actividade económica ... 0

4 - Situações especiais devidamente justificadas:

4.1 - Problemas de saúde de carácter permanente:

Situações de deficiência física ou mental com incapacidade absoluta ... 20

(nota 1) Celas, tendas, bengalows, caravanas, atrelados, etc.

(nota 2) Arrecadações, armazéns, alpendradas, garagens, anexos, sótãos, etc.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2143454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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