As instalações de geradores de vapor até 100 m2 de superfície de aquecimento, devido a ser, geralmente, baixo o coeficiente de utilização e reduzidas as dimensões das suas unidades, não justificam para já uma assistência sistemática conducente à elevação do seu rendimento global.
Nas instalações de mais de 100 m2 de superfície de aquecimento impõe-se que, periòdicamente, sejam controladas as condições de funcionamento, com vista à utilização mais racional dos combustíveis, para o que se tornam necessárias vistorias e ensaios.
Este serviço, por força do Decreto-Lei 36934, de 24 de Junho de 1948, competirá à Direcção-Geral dos Combustíveis, que, para contrapartida das despesas efectuadas com as deslocações do pessoal, aquisição e manutenção do material necessário aos ensaios, cobrará dos proprietários as quantias previstas no presente diploma, que serão amplamente cobertas pelos benefícios resultantes da assistência prevista.
Nestes termos:
De acordo com o artigo 2.º do Decreto 4272, de 8 de Maio de 1918;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Toda a instalação de geradores de vapor em que a soma das respectivas superfícies de aquecimento seja superior a 100 m2 será submetida a exames periódicos e nelas será mantido um registo, actualizado, que permita verificar, diàriamente, o consumo de combustíveis e a produção de vapor.
Art. 2.º Os exames das instalações serão requeridos pelos proprietários à Direcção-Geral dos Combustíveis, de dois em dois anos, e incidirão especialmente sobre os equipamentos de produção, transporte e distribuição do vapor, qualificação do pessoal e registos diários.
§ único. Estes exames poderão também ser requeridos pelos proprietários de qualquer instalação de geradores de vapor, sempre que os desejarem.
Art. 3.º Os exames constarão de uma vistoria da instalação e da análise das melhorias de interesse económico que, eventualmente, poderiam ser introduzidas.
Art. 4.º A Direcção-Geral dos Combustíveis remeterá aos proprietários das instalações o relatório do respectivo exame, onde se incluirá o parecer sobre as diversas perdas térmicas, assinalando-se as que forem consideradas anormais, deduzindo as suas causas prováveis e impondo, se necessário, normas de limpeza, conservação e condução e, bem assim, a recuperação do vapor dos aparelhos de utilização, o calor das águas condensadas, o calor sensível dos fumos ou a execução de isolamentos térmicos eficazes. Igualmente incluirá um estudo simples com a determinação das vantagens resultantes das melhorias aconselháveis.
Art. 5.º Nas instalações de superfície de aquecimento superior a 500 m2 o registo, a que se refere o artigo 1.º, deverá ser elaborado por forma a permitir determinar, também mensalmente, a parte das perdas térmicas imputáveis ao regime de marcha, aos arranques realizados, à temperatura e composição dos fumos, à composição dos resíduos e às perdas por radiação.
Art. 6.º Poderão ser dispensados da verificação periódica os geradores de vapor em relação aos quais tenha sido feita a comunicação de que se encontram em laboração suspensa.
Art. 7.º Serão canceladas as autorizações de funcionamento dos geradores de vapor quando não tenham sido observadas as disposições constantes dos artigos 1.º, 2.º e 5.º do presente decreto.
Art. 8.º Por cada exame das instalações geradoras de vapor, referido nos artigos 1.º e 2.º deste decreto, serão prèviamente pagas, por meio de guias passadas pela Direcção-Geral dos Combustíveis, as seguintes quantias:
a) Instalações de superfície de aquecimento até 500 m2, 1500$00;
b) Instalações de superfície de aquecimento superior a 500 m2, 2000$00.
Art. 9.º As importâncias arrecadadas nos termos do artigo anterior serão escrituradas, em rubrica especial, no capítulo VIII do orçamento de receitas do Estado e servirão de contrapartida às despesas a realizar com a execução do presente diploma, através de dotação a inscrever no orçamento de despesa do Ministério da Economia.
Art. 10.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Maria Teixeira Pinto.