Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro do Exército, por proposta do director do Serviço de Saúde, poderá nomear médicos militares na situação de reserva, com a designação de especialistas consultores técnicos, para fazerem parte das comissões técnicas da Direcção do Serviço de Saúde previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 110.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959. Estes médicos poderão servir, em diligência, no Hospital Militar Principal, de cujo director dependerão para efeitos de prestação de serviço a doentes e feridos.
Art. 2.º O Ministro do Exército, por proposta dos directores dos hospitais militares, ouvida a Direcção do Serviço de Saúde, poderá autorizar o contrato de médicos civis de reconhecida competência, também com a designação de especialistas consultores técnicos, para servirem nas clínicas dos hospitais. Os consultores técnicos civis terão direito às gratificações que percebem como médicos civis contratados acrescidas de uma nova gratificação até perfazer 5400$00, a pagar pela verba inscrita no Orçamento Geral do Estado, reembolsável pelo fundo privativo do Hospital Militar Principal.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.