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Decreto-lei 46941, de 5 de Abril

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Sumário

Permite ao Ministro do Exército nomear médicos militares na situação de reserva ou contratar médicos civis para fazerem parte, respectivamente, das comissões técnicas da Direcção do Serviço de Saúde previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 42564 e para servirem nas clínicas dos hospitais, com a designação de especialistas consultores técnicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 46941

Tendo em vista aumentar a eficiência dos serviços hospitalares e considerando necessário aproveitar todos os elementos técnicos de reconhecida autoridade no campo médico-cirúrgico, no sentido de fomentar o progresso científico dos respectivos serviços e o seu rendimento funcional;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro do Exército, por proposta do director do Serviço de Saúde, poderá nomear médicos militares na situação de reserva, com a designação de especialistas consultores técnicos, para fazerem parte das comissões técnicas da Direcção do Serviço de Saúde previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 110.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959. Estes médicos poderão servir, em diligência, no Hospital Militar Principal, de cujo director dependerão para efeitos de prestação de serviço a doentes e feridos.

Art. 2.º O Ministro do Exército, por proposta dos directores dos hospitais militares, ouvida a Direcção do Serviço de Saúde, poderá autorizar o contrato de médicos civis de reconhecida competência, também com a designação de especialistas consultores técnicos, para servirem nas clínicas dos hospitais. Os consultores técnicos civis terão direito às gratificações que percebem como médicos civis contratados acrescidas de uma nova gratificação até perfazer 5400$00, a pagar pela verba inscrita no Orçamento Geral do Estado, reembolsável pelo fundo privativo do Hospital Militar Principal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/05/plain-214299.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-14 - Decreto 47379 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios das Finanças, do Interior, da Justiça e dos Negócios Estrangeiros e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, do Exército e dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-13 - Decreto-Lei 156/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Revê as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 46941, de forma a alargar o âmbito da sua aplicação a todos os hospitais militares e a definir convenientemente as condições de prestação do apoio a dar pelos especialistas consultores técnicos aos directores daqueles hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto-Lei 311/77 - Conselho da Revolução

    Determina que os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, mediante proposta dos directores dos serviços de saúde, depois de ouvido o corpo médico dos estabelecimentos hospitalares, poderão nomear, dentro dos respectivos ramos e mediante portaria, médicos altamente qualificados pelos seus conhecimentos científicos e técnicos como assessores científicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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