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Decreto-lei 156/70, de 13 de Abril

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Sumário

Revê as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 46941, de forma a alargar o âmbito da sua aplicação a todos os hospitais militares e a definir convenientemente as condições de prestação do apoio a dar pelos especialistas consultores técnicos aos directores daqueles hospitais.

Texto do documento

Decreto-Lei 156/70

A experiência colhida durante a vigência das disposições contidas no Decreto-Lei 46941, de 5 de Abril de 1966, recomendou a revisão daquelas disposições, por forma a alargar o âmbito da sua aplicação a todos os hospitais militares e a definir convenientemente as condições de prestação do apoio a dar pelos especialistas consultores técnicos aos directores daqueles hospitais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministro do Exército, sob proposta do director do Serviço de Saúde, pode nomear oficiais médicos especialistas, na situação de reserva, para o desempenho das funções de especialistas consultores técnicos, a fim de fazerem parte das comissões técnicas da Direcção do Serviço de Saúde previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 110.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959 2. A colocação dos oficiais médicos nomeados nos termos do n.º 1 é definida em cada caso.

Art. 2.º - 1. O Ministro do Exército, por proposta dos directores dos hospitais militares, ouvida a Direcção do Serviço de Saúde, pode autorizar que os oficiais médicos a que se refere o artigo 1.º, ou médicos civis de reconhecida competência também com a designação de especialistas consultores técnicos, exerçam serviço nos hospitais militares, a cujos directores devem conceder todo o seu apoio técnico através das clínicas onde desempenhem as suas funções.

2. As decisões sobre as propostas ou conselhos que esse apoio suscitar pertencem exclusivamente aos respectivos directores, como entidades responsáveis pela administração e funcionamento dos mesmos hospitais.

3. Compete ao director do Serviço de Saúde, sempre que for necessário, esclarecer as dúvidas que possam surgir quanto à prestação daquele apoio e orientar a actividade dos especialistas consultores técnicos, a fim de obter a maior eficiência possível dos mesmos.

Art. 3.º Os médicos civis consultores técnicos são admitidos por contrato e terão direito às gratificações que percebem como médicos civis contratados, acrescidas de uma nova gratificação até perfazer 5400$00, a pagar pela verba inscrita no Orçamento Geral do Estado, reembolsável pelos fundos privativos dos hospitais militares.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições contidas no Decreto-Lei 46941, de 5 de Abril de 1966.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 1 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/13/plain-214302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-07 - Decreto-Lei 42564 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Promulga a organização geral do Ministério do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-05 - Decreto-Lei 46941 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Permite ao Ministro do Exército nomear médicos militares na situação de reserva ou contratar médicos civis para fazerem parte, respectivamente, das comissões técnicas da Direcção do Serviço de Saúde previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 42564 e para servirem nas clínicas dos hospitais, com a designação de especialistas consultores técnicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto-Lei 311/77 - Conselho da Revolução

    Determina que os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, mediante proposta dos directores dos serviços de saúde, depois de ouvido o corpo médico dos estabelecimentos hospitalares, poderão nomear, dentro dos respectivos ramos e mediante portaria, médicos altamente qualificados pelos seus conhecimentos científicos e técnicos como assessores científicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Decreto-Lei 546/80 - Conselho da Revolução

    Define o regime de colaboração dos assessores científicos nomeados nos termos do Decreto-Lei n.º 311/77, de 5 de Agosto. (Revoga o Decreto-Lei n.º 311/77, de 5 de Agosto.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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