Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Ministro do Exército, sob proposta do director do Serviço de Saúde, pode nomear oficiais médicos especialistas, na situação de reserva, para o desempenho das funções de especialistas consultores técnicos, a fim de fazerem parte das comissões técnicas da Direcção do Serviço de Saúde previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 110.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959 2. A colocação dos oficiais médicos nomeados nos termos do n.º 1 é definida em cada caso.
Art. 2.º - 1. O Ministro do Exército, por proposta dos directores dos hospitais militares, ouvida a Direcção do Serviço de Saúde, pode autorizar que os oficiais médicos a que se refere o artigo 1.º, ou médicos civis de reconhecida competência também com a designação de especialistas consultores técnicos, exerçam serviço nos hospitais militares, a cujos directores devem conceder todo o seu apoio técnico através das clínicas onde desempenhem as suas funções.
2. As decisões sobre as propostas ou conselhos que esse apoio suscitar pertencem exclusivamente aos respectivos directores, como entidades responsáveis pela administração e funcionamento dos mesmos hospitais.
3. Compete ao director do Serviço de Saúde, sempre que for necessário, esclarecer as dúvidas que possam surgir quanto à prestação daquele apoio e orientar a actividade dos especialistas consultores técnicos, a fim de obter a maior eficiência possível dos mesmos.
Art. 3.º Os médicos civis consultores técnicos são admitidos por contrato e terão direito às gratificações que percebem como médicos civis contratados, acrescidas de uma nova gratificação até perfazer 5400$00, a pagar pela verba inscrita no Orçamento Geral do Estado, reembolsável pelos fundos privativos dos hospitais militares.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições contidas no Decreto-Lei 46941, de 5 de Abril de 1966.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 1 de Abril de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 13 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.