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Decreto Regulamentar Regional 6/90/M, de 19 de Abril

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira as disposições do Despacho conjunto A-179/89-XI, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, relativo à definição de doenças incapacitantes.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/90/M

Aplicação à Região Autónoma da Madeira das disposições do Despacho

conjunto A-179/89-XI, dos Ministérios das Finanças e da Saúde

Considerando o direito de prorrogação do prazo máximo de ausência por doença, concedido aos funcionários e agentes da Administração Pública no artigo 48.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, nos casos de doença incapacitante, que exige tratamento oneroso e prolongado;

Considerando ainda o disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 15/89/M, de 6 de Junho, que adaptou à Região o Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, urge definir as referidas doenças incapacitantes.

Para tanto, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:

Artigo 1.º São consideradas doenças incapacitantes para efeitos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 15/89/M, de 6 de Junho, as seguintes:

Sarcoidose;

Doença de Hansen;

Tumores malignos;

Hemopatias graves;

Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos;

Cardiopatias reumatismais crónicas graves;

Hipertensão arterial maligna;

Cardiopatias isquémicas graves;

Coração pulmonar crónico;

Cardiomiopatias graves;

Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações;

Vasculopatias periférias graves;

Doença pulmonar crónica obstrutiva grave;

Hepatopatias graves;

Nefropatias crónicas graves;

Doenças difusas do tecido conectivo;

Espondilite anquilosante;

Artroses graves invalidantes.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos à data de aplicação à Região do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Março de 1990.

Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 6 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/19/plain-21428.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-06 - Decreto Legislativo Regional 15/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 497/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o novo regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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