Edital 644/2003 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho, presidente da Câmara Municipal de Sousel:
Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 25 de Junho de 2003, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento do Prolongamento de Horário Escolar, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel.
O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.
16 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho.
Regulamento do Prolongamento de Horário Escolar
Preâmbulo
Os pais são os primeiros responsáveis pela educação dos seus filhos e os principais interessados no seu bem-estar. O diálogo entre pais e educadores/professores, permite conhecer e compreender melhor a criança. Num clima de relação aberta, pais e educadores/professores constroem um espaço de confiança, condição essencial para uma acção educativa participada.
No jardim-de-infância/escola, a criança convive com outras crianças com hábitos, saberes e culturas diferentes. Num clima de participação e colaboração, desenvolve um espírito democrático e a capacidade de defender os seus próprios interesses e formar opiniões, e de aceitar os interesses e opiniões dos outros.
O meio envolvente é também uma importante fonte de aprendizagens. O contacto concreto com diferentes realidades, desperta a curiosidade da criança e alarga os seus conhecimentos.
Aceita-se como consensual a necessidade de promoção da participação de toda a comunidade escolar, como uma das formas de garantir uma escola responsável, autónoma e eficaz, capaz de responder aos desafios que vão surgindo ao longo dos anos. Essa participação que se pretende activa e empenhada, engloba diferentes intervenientes, cada qual com o seu papel e responsabilidades: escola, família, comunidade e autarquia.
O relacionamento entre os vários intervenientes terá necessariamente de assentar no diálogo e na cooperação entre todos, por forma a gerir um clima de escola propício ao sucesso educativo e à realização pessoal e social.
Mas não nos podemos esquecer que a formação de cada indivíduo não se reduz ao período de tempo que permanece na escola, tornando, daí, o aprender a ler, o aprender a contar e o aprender a aprender, oferecidas pela socialização, ao longo da vida.
Não poderemos jamais ignorar, a importância da interacção com o meio envolvente, fazendo do aprender a fazer, um instrumento de qualificação profissional e a capacidade de enfrentar as mais diversas situações ao longo da vida.
Não podemos ainda secundarizar os valores do respeito pelos outros, da cooperação e da compreensão mútuas, assumindo o aprender a viver em comum, como uma aprendizagem essencial ao longo da vida.
Assim, o aprender a ser surge naturalmente, como uma forma de integrar as aprendizagens fundamentais para cada indivíduo, permitindo-lhe que desenvolva a sua personalidade e ganhe autonomia, discernimento e responsabilidade.
O prolongamento de horário escolar surge com o intuito de responder às necessidades das famílias, de apoiá-las no cumprimento do seu papel, na educação dos seus filhos, e de concretizar o princípio de igualdade de oportunidades.
Neste contexto, com estes objectivos, visando apoiar e desenvolver esta realidade, e nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos ou locais de ensino público municipais em que seja praticado o prolongamento do horário escolar.
Artigo 2.º
Formalidades
1 - A utilização do prolongamento do horário escolar fica sujeita a pré-inscrição, inscrição e comparticipação familiar nos encargos de funcionamento.
2 - São anualmente fixados e divulgados pela Câmara Municipal de Sousel os períodos de pré-inscrição e inscrição.
Artigo 3.º
Pré-inscrição
1 - Com vista a avaliar as necessidades de funcionamento do prolongamento de horário escolar e dimensionar as respectivas actividades, são aceites pré-inscrições de crianças.
2 - A pré-inscrição, a efectuar através de impresso próprio a fornecer pela instituição responsável é obrigatória para as crianças que apenas pretendam o prolongamento de horário escolar durante as férias.
3 - A pré-inscrição é gratuita.
Artigo 4.º
Inscrição
1 - A inscrição das crianças no prolongamento de horário escolar é feita através de impresso próprio fornecido pela instituição responsável.
2 - Aquando da inscrição podem ser solicitados aos pais ou encarregados de educação elementos adicionais de avaliação, designadamente quanto à situação sócio-económica do agregado familiar em que a criança se insere.
3 - A partir da inscrição é devida a comparticipação familiar correspondente ao primeiro mês de utilização.
3 - Qualquer desistência deve ser comunicada, por escrito, à Câmara Municipal até cinco dias úteis do final de cada mês, sob pena de ser devida a comparticipação familiar relativa ao mês seguinte, reduzida a metade.
Artigo 5.º
Comparticipação familiar
1 - O quantitativo da comparticipação familiar no âmbito das componentes não educativas da educação pré-escolar será anualmente fixado pela Câmara Municipal de Sousel, entendendo-se, na falta de fixação, encontrarem-se em vigor os valores fixados para o ano anterior.
2 - O respectivo valor é subdividido em fracções mensais, a pagar até ao dia 8 do mês a que respeita.
3 - A falta de pagamento no prazo referido, ou no que especificamente for fixado pela Câmara Municipal poderá implicar a impossibilidade de frequência do prolongamento escolar.
4 - A comparticipação familiar é sempre devida desde a inscrição, salvo no caso de faltas por doença, por período igual ou superior a 15 dias, mediante justificação médica.
5 - Neste caso, a comparticipação familiar será reduzida a metade.
6 - No caso de a situação de doença, comprovada por justificação médica, se prolongar para além de 30 dias não será devida comparticipação familiar referente ao período de ausência, considerando-se sempre este como múltiplo de 15 dias.
Artigo 6.º
Seguro
1 - Todas as crianças integradas no prolongamento de horário escolar beneficiam de um seguro contra acidentes pessoais que as protege contra riscos e eventualidades que possam ocorrer durante, ou por causa, das actividades realizadas.
2 - A instituição só se responsabiliza pelas crianças durante o período de funcionamento do prolongamento de horário escolar.
CAPÍTULO II
Gestão e funcionamento
Artigo 7.º
Administração e gestão
A entidade responsável pela gestão e funcionamento dos espaços destinados ao funcionamento do prolongamento de horário escolar é a Câmara Municipal de Sousel.
Artigo 8.º
Composição e coordenação
1 - O prolongamento de horário escolar inclui o número de funcionários suficiente para a sua realização e funcionamento.
2 - Este grupo deve ser constituído por: coordenador, monitores e outro pessoal auxiliar.
3 - A coordenação das actividades compete ao coordenador da acção, sob a direcção máxima do presidente da Câmara Municipal de Sousel.
Artigo 9.º
Competências
1 - Compete à Câmara Municipal de Sousel:
1.1 - Assegurar o funcionamento do serviço e das instalações.
1.2 - Assegurar o fornecimento de refeições e demais cuidados às crianças que os frequentam.
1.3 - Observar as normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização dos serviços de apoio às famílias.
1.4 - Fornecer os elementos estatísticos e outros relacionados com esta actividade.
1.5 - Zelar pela integridade das crianças durante todo o período em que se desenvolverem as actividades de prolongamento de horário escolar.
1.6 - Possuir equipamento didáctico adequado para o desenvolvimento do prolongamento de horário escolar fornecer o material necessário para as actividades a desenvolver.
2 - Compete aos encarregados de educação/responsáveis pelas crianças:
2.1 - Apresentá-las e proceder à sua recolha nos locais convencionados e nos horários definidos.
2.2 - Informar os funcionários responsáveis pelo prolongamento de horário escolar de qualquer situação que exija actuação especial.
2.3 - Contactar com regularidade o funcionário coordenador para efeitos de obtenção dos melhores resultados no apoio a prestar.
2.4 - Avaliar, por forma impessoal, através de impresso próprio, existente no serviço, a actividade e o desempenho deste.
2.5 - Assumir a responsabilidade pelo atempado cumprimento do pagamento das comparticipações familiares.
Artigo 10.º
Assiduidade
1 - Toda a criança que falte 15 dias, ou mais, seguidos, sem justificação, será excluída do prolongamento de horário escolar.
2 - Serão igualmente excluídas as crianças que após a inscrição não comparecerem, sem motivo justificado, no espaço de 15 dias.
3 - Em igual situação ocorrem as crianças que se inscreverem durante o período de férias e não comparecerem no espaço de 15 dias.
4 - A decisão de exclusão compete ao coordenador, depois de confirmados os factos.
5 - Das decisões de exclusão cabe recurso para o presidente da Câmara Municipal de Sousel.
6 - Pelos períodos referidos nos n.os 1 a 3, são devidas, até à exclusão, as respectivas comparticipações familiares.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O prolongamento de horário escolar será ajustado às necessidades familiares previamente definidas.
2 - Em tempo de férias lectivas o horário de funcionamento é contínuo.
3 - O grupo de crianças será dividido em subgrupos, de acordo com as faixas etárias ou diferença de capacidades evidenciadas.
4 - A responsabilidade de cada subgrupo é do respectivo monitor.
5 - A planificação das actividades de animação sócio-educativa compete ao educador colocado em cada um dos jardins-de-infância das freguesias do concelho.
6 - O local e horário das actividades a desenvolver é fixado pelo presidente da Câmara e deve constar de aviso afixado na sede do prolongamento de horário escolar.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 12.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento, são resolvidas caso a caso pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.