Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 644/2003, de 22 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Edital 644/2003 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho, presidente da Câmara Municipal de Sousel:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 25 de Junho de 2003, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento do Prolongamento de Horário Escolar, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.

16 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho.

Regulamento do Prolongamento de Horário Escolar

Preâmbulo

Os pais são os primeiros responsáveis pela educação dos seus filhos e os principais interessados no seu bem-estar. O diálogo entre pais e educadores/professores, permite conhecer e compreender melhor a criança. Num clima de relação aberta, pais e educadores/professores constroem um espaço de confiança, condição essencial para uma acção educativa participada.

No jardim-de-infância/escola, a criança convive com outras crianças com hábitos, saberes e culturas diferentes. Num clima de participação e colaboração, desenvolve um espírito democrático e a capacidade de defender os seus próprios interesses e formar opiniões, e de aceitar os interesses e opiniões dos outros.

O meio envolvente é também uma importante fonte de aprendizagens. O contacto concreto com diferentes realidades, desperta a curiosidade da criança e alarga os seus conhecimentos.

Aceita-se como consensual a necessidade de promoção da participação de toda a comunidade escolar, como uma das formas de garantir uma escola responsável, autónoma e eficaz, capaz de responder aos desafios que vão surgindo ao longo dos anos. Essa participação que se pretende activa e empenhada, engloba diferentes intervenientes, cada qual com o seu papel e responsabilidades: escola, família, comunidade e autarquia.

O relacionamento entre os vários intervenientes terá necessariamente de assentar no diálogo e na cooperação entre todos, por forma a gerir um clima de escola propício ao sucesso educativo e à realização pessoal e social.

Mas não nos podemos esquecer que a formação de cada indivíduo não se reduz ao período de tempo que permanece na escola, tornando, daí, o aprender a ler, o aprender a contar e o aprender a aprender, oferecidas pela socialização, ao longo da vida.

Não poderemos jamais ignorar, a importância da interacção com o meio envolvente, fazendo do aprender a fazer, um instrumento de qualificação profissional e a capacidade de enfrentar as mais diversas situações ao longo da vida.

Não podemos ainda secundarizar os valores do respeito pelos outros, da cooperação e da compreensão mútuas, assumindo o aprender a viver em comum, como uma aprendizagem essencial ao longo da vida.

Assim, o aprender a ser surge naturalmente, como uma forma de integrar as aprendizagens fundamentais para cada indivíduo, permitindo-lhe que desenvolva a sua personalidade e ganhe autonomia, discernimento e responsabilidade.

O prolongamento de horário escolar surge com o intuito de responder às necessidades das famílias, de apoiá-las no cumprimento do seu papel, na educação dos seus filhos, e de concretizar o princípio de igualdade de oportunidades.

Neste contexto, com estes objectivos, visando apoiar e desenvolver esta realidade, e nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos ou locais de ensino público municipais em que seja praticado o prolongamento do horário escolar.

Artigo 2.º

Formalidades

1 - A utilização do prolongamento do horário escolar fica sujeita a pré-inscrição, inscrição e comparticipação familiar nos encargos de funcionamento.

2 - São anualmente fixados e divulgados pela Câmara Municipal de Sousel os períodos de pré-inscrição e inscrição.

Artigo 3.º

Pré-inscrição

1 - Com vista a avaliar as necessidades de funcionamento do prolongamento de horário escolar e dimensionar as respectivas actividades, são aceites pré-inscrições de crianças.

2 - A pré-inscrição, a efectuar através de impresso próprio a fornecer pela instituição responsável é obrigatória para as crianças que apenas pretendam o prolongamento de horário escolar durante as férias.

3 - A pré-inscrição é gratuita.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - A inscrição das crianças no prolongamento de horário escolar é feita através de impresso próprio fornecido pela instituição responsável.

2 - Aquando da inscrição podem ser solicitados aos pais ou encarregados de educação elementos adicionais de avaliação, designadamente quanto à situação sócio-económica do agregado familiar em que a criança se insere.

3 - A partir da inscrição é devida a comparticipação familiar correspondente ao primeiro mês de utilização.

3 - Qualquer desistência deve ser comunicada, por escrito, à Câmara Municipal até cinco dias úteis do final de cada mês, sob pena de ser devida a comparticipação familiar relativa ao mês seguinte, reduzida a metade.

Artigo 5.º

Comparticipação familiar

1 - O quantitativo da comparticipação familiar no âmbito das componentes não educativas da educação pré-escolar será anualmente fixado pela Câmara Municipal de Sousel, entendendo-se, na falta de fixação, encontrarem-se em vigor os valores fixados para o ano anterior.

2 - O respectivo valor é subdividido em fracções mensais, a pagar até ao dia 8 do mês a que respeita.

3 - A falta de pagamento no prazo referido, ou no que especificamente for fixado pela Câmara Municipal poderá implicar a impossibilidade de frequência do prolongamento escolar.

4 - A comparticipação familiar é sempre devida desde a inscrição, salvo no caso de faltas por doença, por período igual ou superior a 15 dias, mediante justificação médica.

5 - Neste caso, a comparticipação familiar será reduzida a metade.

6 - No caso de a situação de doença, comprovada por justificação médica, se prolongar para além de 30 dias não será devida comparticipação familiar referente ao período de ausência, considerando-se sempre este como múltiplo de 15 dias.

Artigo 6.º

Seguro

1 - Todas as crianças integradas no prolongamento de horário escolar beneficiam de um seguro contra acidentes pessoais que as protege contra riscos e eventualidades que possam ocorrer durante, ou por causa, das actividades realizadas.

2 - A instituição só se responsabiliza pelas crianças durante o período de funcionamento do prolongamento de horário escolar.

CAPÍTULO II

Gestão e funcionamento

Artigo 7.º

Administração e gestão

A entidade responsável pela gestão e funcionamento dos espaços destinados ao funcionamento do prolongamento de horário escolar é a Câmara Municipal de Sousel.

Artigo 8.º

Composição e coordenação

1 - O prolongamento de horário escolar inclui o número de funcionários suficiente para a sua realização e funcionamento.

2 - Este grupo deve ser constituído por: coordenador, monitores e outro pessoal auxiliar.

3 - A coordenação das actividades compete ao coordenador da acção, sob a direcção máxima do presidente da Câmara Municipal de Sousel.

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal de Sousel:

1.1 - Assegurar o funcionamento do serviço e das instalações.

1.2 - Assegurar o fornecimento de refeições e demais cuidados às crianças que os frequentam.

1.3 - Observar as normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização dos serviços de apoio às famílias.

1.4 - Fornecer os elementos estatísticos e outros relacionados com esta actividade.

1.5 - Zelar pela integridade das crianças durante todo o período em que se desenvolverem as actividades de prolongamento de horário escolar.

1.6 - Possuir equipamento didáctico adequado para o desenvolvimento do prolongamento de horário escolar fornecer o material necessário para as actividades a desenvolver.

2 - Compete aos encarregados de educação/responsáveis pelas crianças:

2.1 - Apresentá-las e proceder à sua recolha nos locais convencionados e nos horários definidos.

2.2 - Informar os funcionários responsáveis pelo prolongamento de horário escolar de qualquer situação que exija actuação especial.

2.3 - Contactar com regularidade o funcionário coordenador para efeitos de obtenção dos melhores resultados no apoio a prestar.

2.4 - Avaliar, por forma impessoal, através de impresso próprio, existente no serviço, a actividade e o desempenho deste.

2.5 - Assumir a responsabilidade pelo atempado cumprimento do pagamento das comparticipações familiares.

Artigo 10.º

Assiduidade

1 - Toda a criança que falte 15 dias, ou mais, seguidos, sem justificação, será excluída do prolongamento de horário escolar.

2 - Serão igualmente excluídas as crianças que após a inscrição não comparecerem, sem motivo justificado, no espaço de 15 dias.

3 - Em igual situação ocorrem as crianças que se inscreverem durante o período de férias e não comparecerem no espaço de 15 dias.

4 - A decisão de exclusão compete ao coordenador, depois de confirmados os factos.

5 - Das decisões de exclusão cabe recurso para o presidente da Câmara Municipal de Sousel.

6 - Pelos períodos referidos nos n.os 1 a 3, são devidas, até à exclusão, as respectivas comparticipações familiares.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O prolongamento de horário escolar será ajustado às necessidades familiares previamente definidas.

2 - Em tempo de férias lectivas o horário de funcionamento é contínuo.

3 - O grupo de crianças será dividido em subgrupos, de acordo com as faixas etárias ou diferença de capacidades evidenciadas.

4 - A responsabilidade de cada subgrupo é do respectivo monitor.

5 - A planificação das actividades de animação sócio-educativa compete ao educador colocado em cada um dos jardins-de-infância das freguesias do concelho.

6 - O local e horário das actividades a desenvolver é fixado pelo presidente da Câmara e deve constar de aviso afixado na sede do prolongamento de horário escolar.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 12.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento, são resolvidas caso a caso pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2142142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda