de 20 de Julho
Continua a verificar-se que os efectivos da Guarda Nacional Republicana são insuficientes e desajustados para o desempenho cabal e eficaz da missão que lhe está atribuída.Os aumentos efectivos realizados em 1976 e 1977 tiveram como base os que ficaram estabelecidos em 1944, estando, como se compreende, muito desajustados e longe de satisfazer as actuais necessidades.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro orgânico da Guarda Nacional Republicana, anexo ao Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, é aumentado dos seguintes efectivos:
a) Capitães ou subalternos ... 35 b) Sargentos-mor ... 9 c) Sargentos-chefes ... 25 d) Sargentos-ajudantes ... 50 e) Primeiros-sargentos ou segundos-sargentos ... 30 f) Cabos ... 100 g) Soldados ... 1200 Total ... 1449 Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações orçamentais atribuídas à Guarda Nacional Republicana e destinadas a suportar encargos com o pessoal dos quadros aprovados por lei, cujas verbas serão, para o efeito, reforçadas em 60000000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.
Promulgado em 11 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.