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Despacho (extracto) 16233/2003, de 20 de Agosto

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 16 233/2003 (2.ª série). - Por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior de 2 de Julho de 2003, foram autorizadas as seguintes requisições para a Universidade Aberta para o exercício de funções docentes:

Mestres Branca Margarida Alberto de Miranda, Filipa Maria da Luz Cunha Amendoeira, Godoberta Maria Perianes Perdigão de Andrade, Helena do Carmo Banza Manuelito, Isolina Rosa Pereira de Oliveira, José Alberto de Lima Machado Pinto, Leonel Melo Rosa, Maria Alda Pires Nunes, Maria Alice de Faria Domingues Filipe, Maria João Calado Brito Nunes Serra, Maria Lília Solipa Pereira, Ricardo Luís Tavares da Costa Prata e António José Lopes de Almeida e licenciados Joaquim Manuel Lopes Firmino, Joaquim Tavares Torres Costa, José Carlos Ferreira Mota, Luís Filipe Marques Rosa Duque, Maria Filomena Pimentel de Carvalho Andrade, Maria da Glória da Silva Simões Calado de Brito e Maria Joana Pimentel do Rosário.

Por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 19 de Junho de 2003, foram autorizadas as seguintes requisições para a Universidade Aberta para o exercício de funções técnico-pedagógicas:

Mestres Margarida de Abreu Salomão de Oliveira e Carmo, Nuno Manuel da Silva Barrela e Maria João Peste Santos Guerreiro e licenciada Isabel Maria de Seabra Rasoilo.

(Isento de visto do Tribunal de Contas, atento ao disposto no artigo 46.º, n.º 1, conjugado com o artigo 114.º, n.º 1, da Lei 98/97, de 26 de Agosto.)

1 de Agosto de 2003. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2141250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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