de 15 de Julho
Um dos objectivos do Governo em matéria social é a concretização de uma política coerente de protecção à terceira idade, com prioridade para os extractos sócio-económicos mais carenciados.Tal coerência impõe o pleno aproveitamento das verbas disponíveis e a sua aplicação em prestações tão adequadas e eficazes quanto o permitam os actuais condicionalismos, bem como a correcção gradual das distorções verificadas.
Nessa linha se inserem algumas medidas a tomar, nomeadamente o abaixamento da idade de reforma dos trabalhadores rurais, a melhoria das pensões e a rápida atribuição generalizada da pensão social.
Considerando, entretanto, a ineficácia do abono de família de ascendentes e o seu carácter inadequado que não legitima já a manutenção daquele subsídio, determina-se a respectiva extinção.
Com efeito, o montante global despendido constitui verba de certa forma apreciável, que será aplicada como coadjuvante do financiamento de medidas de maior eficácia social para a população deste sector etário.
Salvaguarda-se, no entanto, o direito à assistência médica e medicamentosa, não apenas em relação aos actuais titulares do direito, mas também quanto aos ascendentes e equiparados que se encontrem, de futuro, em idêntica situação de dependência dos trabalhadores.
Igualmente se mantém, embora se torne desnecessário afirmá-lo em norma legal perante o que dispõe o presente diploma e o Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio, o direito ao subsídio de funeral, devido por morte de ascendentes ou equiparados.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o direito ao abono de família em relação aos ascendentes e equiparados dos trabalhadores referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio.
Art. 2.º Os ascendentes e equiparados a cargo dos trabalhadores mencionados no artigo anterior têm direito a assistência médica e medicamentosa nas condições estabelecidas no diploma regulamentar aplicável.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Duarte Arnaut.
Promulgado em 3 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.