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Edital 633/2003, de 14 de Agosto

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Texto do documento

Edital 633/2003 (2.ª série) - AP. - Joaquim António Mourão Viegas, vice-presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Torna público que, no uso da competência referida na alínea a) n.º 2 do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária, realizada no dia 27 de Junho de 2003, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Viçosa, aprovada na reunião ordinária do dia 26 de Maio de 2003, aprovou o Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de Hospedagem.

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data de publicação no Diário da República.

Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

14 de Julho de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Joaquim António Mourão Viegas.

Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de Hospedagem

A actividade de alojamento tem características próprias, deste facto resulta a necessidade de regulamentação autónoma, do regime jurídico que constituí a Legislação da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.

Atendendo ao disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de Hospedagem.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município de Vila Viçosa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

O presente Regulamento destina-se a reger o Regime Jurídico de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.

Artigo 3.º

Alojamentos de hospedagem

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se de hospedagem os alojamentos particulares colocados à disposição de turistas, que não sejam integrados noutros estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento, nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos dos Decretos-Leis 167/97, de 4 de Julho, 47/99, de 16 de Fevereiro e 54/2002, de 11 de Março.

Artigo 4.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 5.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 6.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes, os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 7.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que (integrados nas residências dos respectivos proprietários) disponham até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Do licenciamento

Artigo 8.º

Licenciamento da utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem depende de licenciamento municipal.

2 - O pedido de licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I do presente Regulamento.

3 - A licença ou autorização para hospedagem é sempre precedida de vistoria e deverá ser concedida no prazo 60 dias, no caso de se tratar de procedimento de autorização; e no prazo de 15 dias, se se tratar de procedimento de licenciamento, a contar, em ambos os casos, a partir da data da realização da vistoria.

Artigo 9.º

Indeferimento do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento ou autorização será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto do presente Regulamento, ou não reúnam os requisitos indicados no anexo II do mesmo.

CAPÍTULO III

Dos estabelecimentos de hospedagem

Artigo 10.º

Requisitos gerais

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização:

a) Estarem instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com que permita vedar completamente a entrada da luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos, electricidade e telefones;

g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II do presente Regulamento;

h) Apresentar projecto de segurança contra risco de incêndio;

i) No caso de existirem salas de refeições e cozinhas afectas às hospedarias, quartos de hóspedes e quartos particulares, devem estas respeitar as condições obrigatórias no que concerne a higiene, segurança e salubridade.

Artigo 11.º

Vistorias

1 - A vistoria do n.º 3 do artigo 8.º deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data de apresentação do respectivo requerimento.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo de Évora;

e) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.

3 - A ausência da entidade referida na alínea e), desde que regularmente convocada, não é impeditiva, nem constituí justificação para a não realização da vistoria.

4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

5 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

6 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.

Artigo 12.º

Alvará de licença

1 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III do presente Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

CAPÍTULO IV

Exploração e funcionamento

Artigo 13.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem devem afixar, no exterior, uma placa identificativa, segundo modelo no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem estar preparadas e limpas, no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar diariamente e sempre que exista uma alteração de utente.

3 - As roupas de cama e as toalhas de banho das respectivas unidades de alojamento devem ser substituídas, pelo menos, uma vez por semana e sempre que mude o hóspede.

4 - Nos casos em que existam casas de banho não privadas das unidades de alojamento, as toalhas deverão ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas de acordo com o estabelecimento no número anterior.

Artigo 15.º

Instalações sanitárias

1 - Quando as unidades de alojamento particular não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, deverá existir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos, devendo as mesmas ser exclusivamente utilizadas por hóspedes.

2 - As casas de banho são compostas, no mínimo, por chuveiro, retrete e lavatório com espelho e ponto de luz.

Artigo 16.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 17.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 18.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico a detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares terem um extintor CO2;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de não inflamáveis;

c) Nas hospedarias e casas de hóspedes deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nas hospedarias e casas de hóspedes, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 19.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes, na altura da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá, ainda, ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato ao utente.

4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.

Artigo 22.º

Zonas de serviço

Nos estabelecimentos de hospedagem previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, deve existir uma zona de arrumos separada das destinadas aos hóspedes e instalada por forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências do empreendimento.

Artigo 23.º

Zona de recepção ou escritório de atendimento

Nos estabelecimentos de hospedagem deve existir uma zona de recepção ou escritório de atendimento.

Artigo 24.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às doze horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

Artigo 25.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água, de gás e da electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito no momento da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estada.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal, à Região de Turismo de Évora e às autoridades policiais, sem prejuízo, das competências atribuídas às autoridades de saúde nessa matéria, pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior será sempre facultada a entrada aos funcionários das entidades competentes para a fiscalização dos estabelecimentos de hospedagem, em serviço de inspecção.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas no presente Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A não afixação dos preços a cobrar;

f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento das hospedarias e casa de hóspedes;

g) A ausência de extintores;

h) O impedimento de acções de fiscalização;

i) A violação de qualquer disposição do presente Regulamento ou respectivos anexos.

Artigo 28.º

Montante das coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de uma a 10 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, e em caso de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença ou autorização de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.

Artigo 30.º

Taxas

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem encontra-se sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento de Tabelas de Taxas e Licenças.

2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento e Tabela.

Artigo 31.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado à Região de Turismo de Évora.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometem a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidos pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 11.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 33.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições do presente Regulamento, serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir à publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2140420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 336/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, as quais são a nível nacional, regional e concelhio, dependentes hierarquicamente do Ministro da Saúde, designando-se respectivamente director geral da saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde. As autoridades sanitárias nomeadas ao abrigo do Decreto Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam as nomeações nos termos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 47/99 - Ministério da Economia

    Regula o turismo de natureza, que é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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