Considerando que se impõe legitimar, entretanto, a continuidade da respectiva gestão, para o que, nos termos do Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, se torna necessário prorrogar o prazo da intervenção do Estado nessas empresas:
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Fevereiro de 1978, resolveu:
Autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, que sejam prorrogados, até 30 de Junho de 1978, os prazos da intervenção do Estado nas empresas sob tutela do Ministério da Indústria e Tecnologia a seguir indicadas:
Abel Alves de Figueiredo, Lda.
António Alves & C.ª, Filhos, Sucessores.
Biolacta - Sociedade Portuguesa para Tratamento de Leite por Processos Microbiológicos, Lda.
Companhia Fiação de Crestuma, Lda.
Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L.
Corame - Construtora Metálica, S. A. R. L.
Estaleiro António Pena.
Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L.
Gris - Impressores, S. A. R. L.
Grupo Handy.
Grupo TMT.
João Nunes da Rocha.
José Tomás Henriques, Sucessores, Lda.
Lanofabril, Lda.
Manuel Pereira Roldão & Filhos.
Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda.
Saprel - Sociedade Aero-Portuguesa de Representações, Lda.
Simões & C.ª, Lda.
Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, Lda.
Sonorte - Sociedade de Estruturas Metálicas do Norte, S. A. R. L.
Tornearia de Metais, Lda.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Fevereiro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.