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Decreto 65/78, de 8 de Julho

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Sumário

Prorroga por mais um ano o prazo a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 640/76, de 30 de Julho (estabelece medidas que visam proteger a zona arqueológica de Braga).

Texto do documento

Decreto 65/78

de 8 de Julho

Considerando que ainda são relevantes os factos que presidiram à publicação do Decreto 640/76, de 30 de Julho:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - O prazo a que se refere o artigo 3.º do Decreto 640/76, de 30 de Julho, é prorrogado por mais um ano.

2 - Findo este, se as condições ainda o aconselharem, poderá esse prazo ser prorrogado, por iguais períodos, mediante despacho do Secretário de Estado da Cultura, até serem alcançados os objectivos tidos em vista.

Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/08/plain-213992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Decreto 640/76 - Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas, da Habitação, Urbanismo e Construção e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece medidas que visam proteger a zona arqueológica de Braga.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-21 - Despacho Normativo 136/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura - Gabinete do Secretário de Estado

    Prorroga por mais um ano o prazo a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 640/76, de 30 de Julho, que estabelece medidas que visem proteger a zona arqueológica de Braga.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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