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Aviso 6235/2003, de 12 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6235/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessão ordinária de 27 de Junho de 2003, aprovou, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Regulamento de Apoio ao Associativismo, cujo texto abaixo se transcreve na íntegra.

9 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Eduardo Manuel Martins Coelho.

Regulamento de Apoio ao Associativismo

Preâmbulo

As autarquias têm tido ao longo dos últimos anos um papel insubstituível no desenvolvimento desportivo e cultural das suas comunidades, constituindo uma das vertentes deste desenvolvimento o apoio prestado ao movimento associativo. Em muitas situações, este constitui, reconhecêmo-lo, a principal via de acesso à prática desportiva e à vida cultural por parte dos cidadãos.

O papel da autarquia local, em matéria de desenvolvimento desportivo não passa exclusivamente pelo movimento associativo, cabendo-lhe hoje atribuições específicas no campo do desporto na escola, na construção de infra-estruturas desportivas e recreativas, na formação dos agentes desportivos, na promoção da saúde pública através do fomento do desporto para todos, etc.

I

A autarquia e o desporto

Torna-se necessário que os novos dirigentes se empenhem na revitalização das suas associações. O clube do futuro, independentemente da sua dimensão e localização, deverá possuir maior autonomia financeira, capacidade de organização e produção de mais e melhores serviços desportivos e recreativos à sua comunidade.

O Regulamento de Apoio ao Associativismo, exposto neste documento, pretende adequar a relação entre o movimento associativo, o Instituto do Desporto e a Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor em matéria desportiva.

O Decreto-Lei 432/91, decorrente da Lei de Bases do Sistema Desportivo, estabelece claramente que as comparticipações financeiras públicas, no âmbito do associativismo desportivo, só podem ser concedidas mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, cuja realização deverá ter em vista as seguintes finalidades:

a) Enquadrar os apoios financeiros da administração local na execução de planos concretos de promoção do desporto;

b) Dar maior flexibilidade ao processo de concessão dos apoios financeiros, de modo a permitir que eles sejam em cada circunstância os mais adequados ao programa de desenvolvimento desportivo em que se integram;

c) Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação completa dos custos de cada plano ou projecto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução;

d) Reforçar o sentido de responsabilidade dos outorgantes relativamente ao cumprimento das obrigações por eles livremente assumidas;

e) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros foram concedidos.

A Câmara Municipal de Vale de Cambra está consciente das suas responsabilidades na dinamização desportiva, da escola aos clubes e associações, competindo-lhe ser um elemento polarizador das energias da sociedade civil, proporcionando condições físicas e financeiras para colmatar carências e concretizar projectos.

Define esta Câmara Municipal, como prioridade da política desportiva, facilitar o acesso a toda a prática desportiva a todos os munícipes, estimulando a prática da actividade física como factor indutor do bem-estar e qualidade de vida, assim como a educação para o desporto nas faixas etárias mais jovens, dando mais relevância à formação de atletas, assim como à diversidade de oferta de modalidades federadas ou não, com o objectivo de que as actividades desportivas contemplem mais praticantes e cada vez mais jovens, proporcionando, numa situação futura, uma evolução qualitativa, em termos individuais e colectivos, dos escalões de competição e de alto rendimento.

A formação desportiva em que apostamos, é pois:

Contribuir para o desenvolvimento global e harmonioso dos jovens, nas suas facetas física, intelectual, emocional e social, assim como para a sua formação cívica;

Garantir a saúde e a segurança nas actividades desenvolvidas;

Propiciar oportunidades de desenvolvimento pessoal e social através da integração num grupo e do desenvolvimento da sua auto-estima;

Constituir um complemento da sua actividade escolar e não a sua ocupação ou centro de interesse mais importante e muito menos exclusivo;

Proporcionar a todas as crianças e jovens oportunidades de participar, de forma regular, em níveis de prática compatíveis com as suas capacidades e graus de maturidade;

Garantir a todas as crianças e jovens a oportunidade de se aperfeiçoarem, conferindo, ao mesmo tempo, àqueles que manifestarem aptidões fora de comum, a possibilidade de poderem prosseguir, se o desejarem, para níveis mais elevados do rendimento desportivo;

Proporcionar oportunidades para que as crianças e jovens possam viver experiências agradáveis, fazer novos amigos, aprender novas habilidades, adquirir hábitos de autodisciplina e persistência e aprender a cooperar e a competir com lealdade;

Evitar confrontar as crianças e jovens com uma prática muito formal, intensiva e vincadamente competitiva, visando a construção de resultados a curto prazo;

Evitar apresentar a vitória e as medalhas como as únicas referências de sucesso, devendo, pelo contrário, encorajar e elogiar o esforço efectuado e o progresso individual conseguido por cada praticante, independentemente dos resultados alcançados;

Orientar as expectativas dos praticantes num sentido realista, obstando ao aparecimento de perspectivas exageradas para o seu desenvolvimento futuro, moderando, em particular, o aparecimento de estrelas prematuras;

Desenvolver atitudes saudáveis perante a vitória e a derrota, garantindo que estas sejam encaradas como "faces distintas da mesma moeda", fundamentalmente ao recurso a duas mensagens: "ganhar não é tudo nem a única coisa" e "perder não constitui obrigatoriamente um fracasso";

Estruturar o ensino, o treino e a competição com base numa prática de diversidade, proporcionando uma ampla variedade de experiências motoras, psicológicas e sociais, como forma de garantir a indispensável preparação geral e multilateral e ter presente que os sucessos excepcionais nas idades mais novas não são garantias de sucesso a longo prazo, e que essas crianças e jovens venham a ser campeões na idade adulta.

Esta é a realidade desportiva que queremos no nosso concelho. Um desporto de desenvolvimento, de formação e mais que tudo, um desporto de todos e para todos.

II

A autarquia e a cultura

Muitos dos princípios gerais enunciados quanto ao desporto são de igual modo aplicáveis, com as necessárias correcções, à cultura e à relação autarquia/movimento associativo de âmbito cultural.

A cultura, ou mais propriamente a diversificação da oferta cultural, tornando-a atractiva e ao alcance de todos quantos a procurem, deve ocupar o centro das preocupações da autarquia enquanto contributo à criação de condições de qualidade de vida e bem-estar das populações.

Não que a autarquia se deva substituir ou sobrepor às colectividades que se dedicam à actividade cultural, mas antes deve criar com elas as sinergias adequadas, proporcionando-lhes os meios que lhes permitam concretizar projectos e colmatar carências.

Com base nestes princípios gerais, deve a Câmara Municipal estimular a educação para a cultura, cada vez mais aberta, participada, com superior qualidade e dirigida às faixas etárias mais jovens, numa perspectiva de futuro. O caminho certo estará então na aposta na formação, no incentivo do gosto das crianças e jovens pela música, pelo teatro, pelos jogos tradicionais e muitas outras manifestações de índole cultural.

A educação, a cultura e o desporto são factores chave para o desenvolvimento integral dos nossos jovens e das nossas crianças, nas suas múltiplas facetas física, intelectual, social e na sua formação cívica. São, por isso mesmo, o maior dos contributos à construção de uma sociedade livre, aberta, tolerante e progressiva.

Regulamento de Apoio ao Associativismo

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento de Apoio ao Associativismo define os programas, tipos e critérios de apoio a prestar às colectividades de cariz desportivo, recreativo e cultural e de âmbito exclusivamente cultural no concelho de Vale de Cambra.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Consideram-se beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as colectividades com personalidade jurídica sedeadas no concelho de Vale de Cambra.

2 - Fazem parte integrante do movimento associativo as colectividades desportivas, culturais e recreativas que organizem e ou participem em actividades culturais, desportivas e recreativas, de carácter regular ou pontual.

SECÇÃO II

Programas e tipos de apoio

Artigo 3.º

Programa de desenvolvimento associativo

1 - O programa de desenvolvimento associativo tem como finalidade a atribuição de apoios às colectividades que possuam actividades regulares a realizar durante um ano civil.

Entende-se por actividade regular a que é exercida com carácter permanente e continuado durante todo o ano.

2 - É condição de exclusão à atribuição deste tipo de apoios a inexistência de escalões de formação nas actividades praticadas, dirigidas aos jovens do concelho.

3 - A candidatura ao programa de desenvolvimento associativo deverá enquadrar-se nos seguintes tipos de apoio:

a) Apoio financeiro à manutenção e desenvolvimento das actividades desportivas, culturais, de recreação e lazer;

b) Apoio na divulgação/informação das actividades;

c) Apoio à formação dos agentes (técnicos, dirigentes, etc.);

d) Disponibilização de transportes para a realização de provas desportivas e outros eventos de natureza recreativa ou cultural, nos termos dos regulamentos em vigor;

e) Disponibilização de instalações, nos termos dos regulamentos em vigor.

Artigo 4.º

Programa de infra-estruturação

1 - O programa de infra-estruturação destina-se a apoiar as colectividades na implementação e valorização dos seus espaços desportivos, culturais ou sociais.

2 - A candidatura ao programa referido deverá especificar o tipo de apoio pretendido:

a) Apoio financeiro a obras de beneficiação e melhoramentos em instalações;

b) Apoio técnico à elaboração de projectos para construção de novas instalações;

c) Apoio financeiro à construção de novas instalações.

3 - A atribuição de um apoio por parte da Câmara Municipal através da candidatura a este programa terá em conta determinadas prioridades, tais como:

a) Capacidade de auto-financiamento da entidade;

b) Localização das instalações;

c) Fins para os quais as instalações se destinam;

d) Outros.

Artigo 5.º

Apoio à modernização e autonomia associativa

1 - O programa de apoio à modernização e autonomia associativa destina-se a apoiar a inovação de serviços específicos e a aquisição de equipamentos próprios para a melhoria dos serviços à comunidade.

2 - A candidatura ao programa referido deverá enquadrar-se nos seguintes apoios previstos:

a) Aquisição de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;

b) Aquisição de viatura para transporte de passageiros (ex. técnicos, atletas, associados, etc.);

c) Outros.

3 - As colectividades apoiadas ao abrigo deste programa só poderão voltar a gozar deste mesmo tipo de apoio três anos após a última atribuição concedida pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Programa de realização de actividades de carácter pontual

1 - O programa de realização de actividades de carácter pontual tem como finalidade o apoio financeiro e ou logístico à organização de actividades pontuais, não incluídas na candidatura ao programa de desenvolvimento associativo, organizadas por entidades sedeadas no concelho.

2 - A candidatura ao programa referido deverá enquadrar-se nos seguintes tipos de apoio:

a) Intercâmbios desportivos e ou culturais;

b) Participação em competições desportivas/culturais;

c) Exibição/espectáculos desportivos ou culturais;

d) Férias desportivas;

e) Projectos especiais.

SECÇÃO III

Processo de candidatura

Artigo 7.º

Critérios de apreciação

1 - A determinação do montante e tipo de apoio a conceder a cada entidade associativa está dependente da conjugação de critérios específicos de acordo com o(s) programa(s) a apoiar.

2 - De uma forma geral, deve atender-se aos seguintes critérios de apreciação:

a) Número de escalões de formação em cada modalidade;

b) Número de modalidades ou actividades que a colectividade apresenta;

c) Número total de praticantes/participantes envolvidos;

d) Nível competitivo (distrital, regional, nacional ou internacional);

e) Regime de prática (regular ou pontual);

f) O histórico da actividade desportiva ou cultural desenvolvida pela colectividade ao longo dos anos e situação actual de actividade efectiva;

g) Actividade singular no contexto desportivo ou cultural locais;

h) Especificidade da actividade;

i) Localização da entidade (meio rural ou urbano);

j) Capacidade de auto-financiamento;

k) Actividades para deficientes e idosos.

Artigo 8.º

Formas de subsídios

1 - Para efeitos deste Regulamento, entendem-se por subsídios todos os apoios concedidos pela Câmara Municipal para a prática desportiva, cultural e ou recreativa de uma colectividade, podendo assumir uma ou várias formas, tais como:

a) Dinheiro;

b) Material;

c) Disponibilização de espaços ou de transportes;

d) Recursos humanos e assessoria às colectividades;

e) Outras (ex. pagamento de arbitragens, FSE, etc.).

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - As candidaturas aos diversos programas devem ser efectuadas por ano civil.

§ 1.º Através de solicitação devidamente fundamentada pela colectividade requerente, pode a Câmara Municipal autorizar a apresentação das candidaturas ao programa de desenvolvimento associativo por período diferente.

§ 2.º A solicitação prevista no § 1.º deverá ser apresentada em conjunto com a candidatura do ano anterior.

2 - As candidaturas aos diversos programas deverão ser apresentadas, para a atribuição de subsídios, até 31 de Janeiro de cada ano.

Exceptuam-se os apoios solicitados ao abrigo do programa de realização de actividades de carácter pontual, que poderão ser apresentados até um mês antes da sua realização, ficando, neste caso, condicionados à dotação orçamental existente.

3 - As candidaturas deverão ser formalizadas através do preenchimento de formulários próprios e específicos dos apoios, a solicitar na secretaria da Câmara Municipal, sendo acompanhados pelos seguintes documentos:

a) Caracterização da instituição/colectividade;

b) Descrição e caracterização de cada programa ou acção a realizar, indicando:

b.1) As vantagens resultantes de cada programa/acção proposto para outras entidades ou para a população em geral;

b.2) Justificação desportiva, cultural ou social de cada programa/acção, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa, provas, actividades ou competições a realizar;

b.3) Quantificação dos resultados esperados;

b.4) Previsão dos custos e das necessidades de financiamento por parte da Câmara Municipal, com os respectivos orçamentos descriminados por cada programa/acção;

b.5) Calendário e prazo global de execução de cada programa/acção;

b.6) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana, oferecida pela entidade proponente para a execução dos programas;

c) Comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente (entregar sempre que solicitados pelos competentes serviços da Câmara Municipal);

d) Cópia do Diário da República com publicação dos estatutos da colectividade (quando solicitado pelos competentes serviços da Câmara Municipal);

e) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou colectivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.

4 - Devem as colectividades apresentar os orçamentos dos fornecedores, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente os documentos comprovativos da realização da despesa subsidiada.

5 - Na candidatura ao programa de infra-estruturação, para além de possuir os elementos referidos no número anterior, a proposta deve conter a planta da respectiva localização e estudos prévios ou descrições técnicas necessárias à sua apreciação.

6 - O município reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

7 - Os formulários referidos neste artigo e as informações complementares necessárias ao seu preenchimento poderão ser obtidos na secretaria da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrega das candidaturas

As candidaturas deverão ser entregues directamente na Câmara Municipal ou enviadas por correio, com aviso de recepção, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra.

Artigo 11.º

Exclusão

1 - Constituem condições de exclusão aos apoios referidos neste Regulamento de Apoio ao Associativismo:

a) A não apresentação dos requisitos exigidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º;

b) A inexistência de qualquer capacidade de auto-financiamento, excepto em situações que sejam consideradas, pela Câmara Municipal, como de manifesta utilidade pública;

c) A condição exigida no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Comparticipações financeiras

Artigo 12.º

Protocolos e contratos-programa

1 - Todas as comparticipações financeiras atribuídas no âmbito deste Regulamento de Apoio ao Associativismo carecem da celebração de protocolos entre a Câmara Municipal de Vale de Cambra e as associações ou clubes desportivos.

2 - Quando o montante das comparticipações ultrapasse o valor estabelecido na lei como limite geral da competência do presidente da Câmara para a realização de obras e aquisição de serviços, aplicar-se-á o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, tal como estipulado no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

3 - Sem prejuízo de outras estipulações, os protocolos e ou contratos-programa devem regular os seguintes pontos: objecto do contrato, obrigações e responsabilidades das partes outorgantes, prazo de execução do programa, custos previstos, regime de comparticipações e controlo e execução do programa.

4 - Os protocolos e ou contratos-programa podem ser modificados ou revistos por livre acordo das partes envolvidas, desde que não desvirtuem significativamente as condições que nele se encontravam estabelecidas.

5 - A vigência dos protocolos e ou contratos-programa cessa logo que esteja concluído o programa de apoio que constitui o seu objecto.

Artigo 13.º

Apoios financeiros

1 - O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no plano de actividades e orçamento da Câmara Municipal.

2 - Os apoios financeiros concedidos no âmbito do programa referidos no artigo 4.º serão atribuídos consoante os critérios estabelecidos em protocolo e estarão condicionados a apresentação de relatório final e recibos, para comprovativo do orçamento.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não atribuir ou de suspender a atribuição de subsídios, assim como deduzir valores aos subsídios para os anos seguintes, devido a incumprimentos cometidos pelas colectividades.

4 - A atribuição de um subsídio por parte da Câmara Municipal à candidatura a um programa, terá sempre em linha de conta, o valor global dos apoios concedidos nesse e noutros programas referidos no presente Regulamento.

SECÇÃO V

Comprovativos

Artigo 14.º

Documentos e comprovativos a apresentar

1 - Na atribuição de subsídios por ano civil, as colectividades terão que apresentar, até 31 de Janeiro, o plano de actividades para o ano corrente e o respectivo orçamento, e até 31 de Março, o relatório e contas do ano anterior aprovado em assembleia geral da colectividade e acompanhado da acta devidamente assinada e rubricada;

2 - Na atribuição de subsídios nos termos do § 1.º do artigo 9.º deste Regulamento, as colectividades terão que apresentar os documentos referidos no n.º 3 do mesmo artigo, bem como o relatório e contas do período anterior, aprovado em assembleia geral da colectividade e acompanhado da acta devidamente assinada e rubricada, até 45 dias após o termo desse período.

3 - Os relatórios e contas a apresentar devem integrar uma apreciação e avaliação do modo como decorreram as acções apoiadas pela Câmara Municipal, fazendo-se uma análise comparativa entre o que estava previsto e o que efectivamente se realizou. Este relatório terá que discriminar as receitas e despesas por acção realizada, identificando os comprovativos de despesas e receitas, que acompanharão em anexo.

4 - Os comprovativos de despesas a apresentar no programa referido nos artigos 4.º, 5.º e 6.º deverão ser referentes à totalidade do valor do subsídio atribuído pela Câmara Municipal por cada acção.

5 - Considera-se justificativo de despesa a declaração através da qual se faz prova do cumprimento de uma obrigação, a qual consta de um documento com a menção da pessoa que cumpre, com o respectivo número de contribuinte, a indicação do crédito, a prestação de bens ou serviços, a data do cumprimento e a assinatura do credor.

6 - Os comprovativos de receita deverão ser indicados no relatório e contas, indicando discriminadamente, todos os valores recebidos para a realização de cada acção.

7 - Para cada acção, sempre que o valor dos comprovativos a apresentar no relatório e contas for inferior ao valor atribuído pela Câmara Municipal, haverá lugar à devolução da verba em falta, a qual será encontrada de acordo com o seguinte:

Orçamento ... Valor atribuído pela CM ... Justificativo a apresentar ... Justificativos apresentados

2000 euros ... 1200 euros ... 1200 euros ... 1000 euros

O valor a deduzir é de 1200 euros - 1000 euros = 200 euros.

8 - Devem as colectividades apresentar, juntamente com o relatório e contas do ano anterior, registos fotográficos das actividades pontuais realizadas.

SECÇÃO VI

Publicidade

Artigo 15.º

Publicidade das acções

As acções apoiadas ao abrigo deste Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer outra forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela autarquia, fazendo menção: "Com o apoio da Câmara Municipal de Vale de Cambra" e respectivo logótipo e slogan.

CAPÍTULO II

Escala de subsídios e critérios de ponderação

SECÇÃO I

Artigo 16.º

Colectividades de âmbito desportivo, cultural e recreativo

1 - A Câmara Municipal definirá anualmente o valor do índice da escala de subsídios a atribuir às colectividades (ex. índice 10 = X euros para o ano de 2003).

2 - A escala de subsídios e os critérios de apreciação das candidaturas ao programa referido no artigo 3.º deste Regulamento, concretizam-se nos termos dos números seguintes:

2.1 - Actividades desportivas, federadas na respectiva associação a disputarem provas oficiais,

a.1) Com a modalidade de basquetebol, o índice mínimo a atribuir é de 125, na divisão superior acresce 100%;

a.2) Com a modalidade de futebol de 11, o índice mínimo a atribuir é de 100 na distrital, na divisão superior acresce 100%; a nível nacional, o valor base a considerar será três vezes o valor máximo na competição distrital, na divisão superior acresce 50%;

a.3) No Inatel, com a modalidade de futebol de 11, o índice mínimo a atribuir é de 25, na divisão superior acresce 100%;

a.4) Com a modalidade de futsal, o índice mínimo a atribuir é de 20 na distrital, na divisão superior acresce 100%; a nível nacional o índice mínimo a atribuir é de 100, na divisão superior acresce 100%;

a.5) Com a modalidade de hóquei patins, o índice mínimo a atribuir é de 250, na divisão superior acresce 100%;

a.6) Com outras modalidades, o índice a atribuir estará sujeito a apreciação do plano de actividades e orçamento a apresentar;

a.7) Com modalidades de desporto individual de actividade regular, o índice a atribuir estará sujeito a apresentação de relatório e varia entre os 10 a 100, por cada modalidade;

b) Com escalões de formação federados na modalidade de:

b.1) Basquetebol, o índice mínimo a atribuir por cada escalão será de 50;

b.2) Futebol de 11, o índice a atribuir por cada escalão será de 55;

b.3) Futebol de 5, o índice a atribuir por cada escalão será de 30;

b.4) Hóquei patins, o índice a atribuir por cada escalão será de 60;

c) Com escalões de formação noutro tipo de modalidades, o índice a atribuir estará sujeito a apreciação do plano de actividades e orçamento a apresentar;

d) Os índices referidos na alínea b) deste mesmo artigo aplicar-se-ão por cada escalão de formação do sexo feminino ou masculino que a colectividade possua, independentemente do número de equipas existentes nesse mesmo escalão.

2.2 - Actividades federadas na respectiva associação de âmbito cultural, o índice máximo a atribuir é de 50.

2.3 - Actividades culturais ou desportivas não federadas, na área da formação (ver nota 1), de carácter regular a desenvolver durante o ano, o índice a atribuir varia entre os 10 e os 50 e estará sujeito a apreciação de um relatório das actividades.

(nota 1) Entende-se por área de formação, actividades desenvolvidas em que os destinatários são crianças e jovens até aos 17 anos de idade.

3 - As colectividades federadas que possuam:

a) Até 50 praticantes federados, o índice a atribuir é de 10;

b) De 51 a 100 praticantes federados, o índice a atribuir é de 25;

c) De 101 a 150 praticantes federados, o índice a atribuir é de 50;

d) Mais de 151 praticantes federados, o índice a atribuir é de 100.

4 - Para todas as colectividades no âmbito do artigo 3.º deste Regulamento, incidem ainda os seguintes critérios:

a) As colectividades com instalações próprias, tais como:

a.1) Campo pelado de futebol de 11, o índice a atribuir é de 25;

a.2) Campo pelado de futebol de 5, o índice a atribuir é de 20;

a.3) Pavilhão, o índice a atribuir é de 75;

a.4) Ringue (2), o índice a atribuir é de 15;

b) As colectividades que utilizam instalações desportivas não municipais alugadas, a Câmara Municipal comparticipará com 20% da taxa hora/treino em vigor no regulamento dessa instalação;

c) As colectividades que realizem actividades em zona considerada rural terá uma majoração de 5% sobre o total a subsidiar.

d) As colectividades que proporcionem à população actividades regulares de carácter inovador não lucrativas, terão uma majoração de 10% sobre o valor do subsídio final a atribuir a essa actividade.

(2) Parque de jogos de piso sintético para a prática de desportos colectivos.

5 - A Câmara Municipal poderá ainda, se o entender e a título excepcional, atribuir um subsídio suplementar às colectividades, pelo reconhecido interesse municipal na(s) actividade(s) desenvolvida(s), a nível nacional ou internacional.

6 - A atribuição de subsídios nas candidaturas aos programas referidos nos artigos 4.º e 5.º estará condicionada à disponibilidade orçamental anual definida pela Câmara Municipal cumprindo o estipulado no artigo 9.º

7 - Os subsídios a atribuir no programa referido no artigo 6.º estarão sujeitos aos seguintes critérios:

a) Número e tipo de praticantes envolvidos;

b) Tipo de actividade;

c) Orçamento;

d) Impacto no concelho;

e) Carácter inovador;

f) Zona de actividade.

SECÇÃO II

Artigo 17.º

Colectividades de âmbito exclusivamente cultural

1 - A Câmara Municipal definirá anualmente o valor do índice da escala de subsídios a atribuir às colectividades de âmbito exclusivamente cultural (ex. índice 10 = X euros para o ano de 2003).

2 - A escala de subsídios e os critérios de apreciação das actividades desenvolvidas pelas colectividades de âmbito exclusivamente cultural são orientados pelo seu plano de actividades e orçamento e concretizam-se nos termos dos números seguintes:

2.1 - Bandas de música, o índice máximo a atribuir é de 150;

2.2 - Ranchos folclóricos, o índice máximo a atribuir é de 100;

2.3 - Órfeões e grupos de divulgação musical de carácter não lucrativo, o índice máximo a atribuir é de 50;

2.4 - Outras actividades culturais não abrangidas pelos números anteriores, o índice máximo a atribuir é de 25.

3 - As colectividades de âmbito exclusivamente cultural poderão candidatar-se nos termos e para efeitos dos programas referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente Regulamento.

4 - Quando solicitadas pela Câmara, deverão as colectividades de âmbito exclusivamente cultural, participar de forma gratuita em actividades de interesse municipal:

a) Esta participação gratuita deverá salvaguardar o mapa de actividades de cada colectividade previsto para o ano em curso e não é extensível às festas de Santo António;

b) O número de actuações gratuitas a realizar serão, no máximo, de duas por ano civil.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 18.º

Incumprimentos de contratos

O incumprimento culposo do contrato estabelecido, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados, por parte da entidade beneficiária, confere à entidade concedente o direito de resolver o contrato de acordo com as disposições regulamentares em vigor (Decreto-Lei 432/91, artigo 17.º).

Artigo 19.º

Acompanhamento e omissões

1 - Compete ao pelouro da cultura, desporto e tempos livres da Câmara Municipal de Vale de Cambra efectuar o acompanhamento e avaliação dos apoios concedidos, podendo realizar para o efeito inspecções, inquéritos e sindicâncias, de acordo com o Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, artigo 14.º

2 - Todas as dúvidas e casos omissos no presente Regulamento serão matéria de decisão da Câmara Municipal.

Aprovado pela Câmara Municipal de Vale de Cambra em reunião de 16 de Junho de 2003

Aprovado pela Assembleia Municipal de Vale de Cambra em sessão de 27 de Junho de 2003

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2139913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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