de 13 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:1.º Criar os seguintes centros de saúde concelhios:
Abrantes.
Águeda.
Alandroal.
Alcanena.
Alcobaça.
Almeida.
Ansião.
Arruda dos Vinhos.
Avis.
Barreiro.
Batalha.
Boticas.
Cabeceiras de Basto.
Cascais.
Castelo de Paiva.
Castro Daire.
Celorico de Basto.
Chaves.
Cinfães.
Coruche.
Elvas.
Entroncamento.
Estarreja.
Estremoz.
Felgueiras.
Ferreira do Alentejo.
Ferreira do Zêzere.
Figueira da Foz.
Fronteira.
Gondomar.
Grândola.
Ílhavo.
Lousada.
Marvão.
Melgaço.
Mértola.
Miranda do Corvo.
Moimenta da Beira.
Moita.
Montemor-o-Novo.
Moura.
Murça.
Nazaré.
Nelas.
Óbidos.
Oliveira de Azeméis.
Oliveira do Bairro.
Ovar.
Paredes.
Penafiel.
Peniche.
Porto de Mós.
Póvoa de Varzim.
Reguengos de Monsaraz.
Ribeira de Pena.
Sabrosa.
Salvaterra de Magos.
Santa Comba Dão.
Santa Marta de Penaguião.
Santiago do Cacém.
Santo Tirso.
S. João da Madeira.
S. João da Pesqueira.
Sardoal.
Silves.
Sobral de Monte Agraço.
Terras do Bouro.
Tomar.
Vagos.
Vale de Cambra.
Valongo.
Viana do Alentejo.
Vila do Conde.
Vila Novada Barquinha.
Vila Nova de Famalicão.
Vila Pouca de Aguiar.
Vouzela.
2.º Aplicar aos referidos centros de saúde o regime previsto no artigo 79.º do mesmo decreto-lei.
Ministério da Saúde e Assistência, 30 de Junho de 1973. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.