O cumprimento da escolaridade obrigatória é indissociável da garantia de meios de acesso à escola. Cumpre, pois, às competentes sedes de legislação coordenar os meios existentes, nos quais se incluem os transportes públicos. E dada a especificidade dos meios recrutáveis para o efeito na Região Autónoma da Madeira, há que criar um regime local próprio, não necessariamente coincidente com o disposto no Decreto-Lei 404/77, de 24 de Setembro.
Daí atribuir-se ao Governo Regional a superintendência na matéria, a par de uma cooperação activa das câmaras municipais e dos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino. E sem ser dispensado o que a legislação vigente faculta no tocante à possibilidade de imposição de serviços às empresas de transporte colectivo de passageiros, o respeito pelos princípios constitucionais obriga a prever também as respectivas indemnizações compensatórias.
Entende-se não haver razões sérias para distinguir entre o ensino oficial e o ensino particular, visto que cada cidadão tem o direito de escolher para o seu educando o tipo de ensino que julgar mais adequado, independentemente das respectivas condições económicas.
Finalmente, é necessário manter-se a imprescindível articulação entre o Governo Regional e os serviços de acção social escolar.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira determina para valer como lei:
Artigo 1.º - 1 - O Governo da Região Autónoma da Madeira determina, para valer como lei:
fação das necessidades de transporte da população escolar quando:
a) Entre os locais de residência dos alunos e os estabelecimentos de ensino público e particular que frequentam não existirem serviços de transportes colectivos;
b) Na medida em que os meios de transporte colectivo se não mostrem adequados à satisfação das referidas necessidades de transporte.
2 - Para os efeitos referidos na alínea a) do número anterior, serão considerados os meios de transporte colectivo cujos terminais ou pontos de paragem se situem a distância não superior a dois quilómetros da residência dos alunos.
Art. 2.º Em cada concelho da Região Autónoma da Madeira, a respectiva câmara municipal organizará anualmente um plano de transportes escolares, através de uma comissão onde também participarão obrigatoriamente representantes dos conselhos directivos de cada um dos estabelecimentos de ensino público e particular, com efectiva satisfação das necessidades escolares na área do referido concelho.
Art. 3.º O plano de transportes referido no artigo anterior terá particularmente em conta o seguinte:
a) A procura prevista para o ano lectivo seguinte;
b) Dimensão e distribuição, no espaço e no tempo, das necessidades de transporte a satisfazer;
c) Empresas que exploram as carreiras ou que, operando nas áreas a serem servidas, possam vir a explorar novas carreiras ou circuitos especiais;
d) Locais onde possam situar-se os terminais ou as paragens intermédias;
e) Preços e horários pretendidos, assim como outras condições de transporte;
f) Possíveis alternativas.
Art. 4.º - 1 - O plano mencionado no artigo 2.º deverá ser enviado ao Governo Regional até 1 de Abril de cada ano.
2 - Compete ao Governo Regional aprovar os planos de transportes escolares, inserindo as alterações que entender mais convenientes em função dos meios disponíveis, e após estabelecida a devida articulação com os serviços de acção social escolar.
Art. 5.º - 1 - No caso de alteração de itinerário, paragem de zona ou horários de uma carreira existente, o Governo Regional procurará obter o acordo da empresa respectiva e, se tal não conseguir, poderão ser impostas as alterações nos termos do artigo 97.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto 59/71, de 2 de Março.
2 - No caso da criação de uma nova carreira, o Governo Regional consultará as empresas de transportes colectivos rodoviários de passageiros que operam na zona.
3 - No caso de mais de uma empresa se declarar interessada, o Governo Regional observará o disposto no artigo 112.º do Decreto 37272, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 59/71, de 2 de Março.
4 - No caso de nenhuma empresa se declarar interessada na exploração de nova carreira, o Governo Regional poderá actuar nos termos do artigo 97.º do Decreto 37272.
Art. 6.º - 1 - O Governo Regional, no âmbito da sua competência e em função dos meios disponíveis, poderá ainda determinar a realização de circuitos escolares especiais com veículos pertencentes à Região Autónoma, ou a pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, ou a estabelecimentos de ensino particular ou cooperativas de ensino reconhecidas nos termos legais.
2 - O disposto no número anterior implica a remuneração da entidade proprietária do veículo.
Art. 7.º - 1 - Nos circuitos escolares especiais, criados nos termos do artigo anterior, o Governo Regional poderá prever o transporte de outras pessoas, além dos alunos, na medida em que haja lugares disponíveis e que, para a satisfação das respectivas necessidades de transporte, não disponham de transportes colectivos adequados.
2 - As pessoas transportadas nos termos do n.º 1 pagarão pelo seu transporte as tarifas estabelecidas pelo Governo Regional e que constituirão receita da Região.
Art. 8.º Todas as entidades transportadoras terão de observar, em matéria de responsabilidade civil, o disposto no Decreto 37272.
Art. 9.º - 1 - As empresas de transporte colectivo de passageiros concederão obrigatoriamente bilhetes de assinatura (passe escolar) para os estudantes abrangidos por este diploma.
2 - As disposições que regulam os bilhetes de assinatura, nomeadamente o seu preço, pagamento e ocupação de lugares, serão estabelecidas pelo Governo Regional depois de ouvidas as direcções dos estabelecimentos de ensino público e particular.
Art. 10.º - 1 - As empresas são obrigadas a assegurar o transporte de todos os estudantes portadores de bilhetes de assinatura, utilizando os indispensáveis desdobramentos, independentemente do condicionalismo referido no artigo 128.º do Decreto 32272.
2 - Sempre que às empresas transportadoras sejam impostas obrigações que impliquem desequilíbrio financeiro na exploração das carreiras, por motivo deste diploma, ser-lhe-ão atribuídas indemnizações compensatórias pelo Governo Regional, revistas anualmente ou quando se modificarem as condições que as determinaram.
Art. 11.º Enquanto os serviços do Instituto de Acção Social Escolar não estiverem regionalizados, o Governo Regional articulará com o referido Instituto a forma como na Região Autónoma este suportará os encargos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 404/77, de 24 de Setembro.
Art. 12.º - 1 - As disposições do presente diploma aplicam-se a todos os estudantes do ensino primário, telescola, ciclo preparatório, secundário ou equivalente e magistério primário, quer oficial, quer particular.
2 - Compete ao Governo Regional regulamentar a atribuição dos benefícios contemplados neste diploma aos estudantes trabalhadores e aos que frequentam cursos nocturnos.
Art. 13.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de Janeiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 10 de Fevereiro de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.