de 6 de Julho
A instalação de estabelecimentos hoteleiros e similares e de conjuntos turísticos processa-se actualmente, em conformidade com a legislação em vigor, segundo uma tramitação nos termos da qual os interessados devem apresentar nos prazos legais, em cada uma das fases do processo, os elementos necessários à sua prossecução, sob pena de caducidade dos respectivos direitos.Este regime justifica-se, em tese geral, por razões de disciplina processual e de definição em prazo razoável das situações pendentes.
No entanto, a crise internacional e as perturbações da conjuntura social, económica e financeira portuguesa dos últimos anos tiveram como consequência, relativamente a um número considerável de empreendimentos turísticos, terem sido excedidos os prazos previstos na lei, sem que fossem apresentados pelos interessados os elementos necessários para a prossecução do processo de instalação ou, noutros casos, sem que fossem iniciadas as construções a que se referem projectos já aprovados.
Nos termos da legislação aplicável, haveria lugar nestas circunstâncias à caducidade dos respectivos direitos e à inutilização de um número considerável de processos pendentes.
A ser assim, a disciplina legal vigente obrigaria também, para a instalação dos respectivos empreendimentos, a uma repetição dispendiosa e praticamente inútil de actos dos interessados e da Administração.
Afigura-se por isso oportuno, a título excepcional e por razões de conjuntura, obviar à situação, para o período que vai do início do ano de 1974 até à data da publicação do presente diploma, admitindo os interessados a requerer validamente a prossecução dos processos de instalação que se encontrem nesta situação, aproveitando-se os elementos existentes e evitando-se deste modo a perda dos custos investidos.
Assim, O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Consideram-se renovados de pleno direito os prazos estabelecidos no Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, ou fixados pela Direcção-Geral do Turismo, relativos aos processos de instalação de estabelecimentos hoteleiros e similares e conjuntos turísticos, nos quais se tenha verificado, entre 1 de Janeiro de 1974 e a data da publicação do presente diploma, a caducidade da declaração de interesse para o turismo, da aprovação da localização ou do anteprojecto, por não terem sido apresentados tempestivamente os elementos necessários à prossecução do processo.
2 - Os novos prazos contam-se com início na data da publicação do presente diploma e podem ser prorrogados nos termos estabelecidos no Decreto 61/70.
3 - Nos termos do disposto nos números anteriores, os interessados poderão apresentar os elementos necessários à prossecução do processo, como se não tivesse havido caducidade.
Art. 2.º - 1 - No caso de ter sido requerida a aprovação da localização ou apresentado o anteprojecto ou o projecto, tendo a Direcção-Geral do Turismo solicitado elementos complementares de apreciação sem que tivesse sido satisfeito o solicitado, poderá o interessado requerer, nos três meses seguintes à publicação do presente diploma, que lhe seja fixado novo prazo para o efeito.
2 - O prazo fixado não poderá ser inferior a dois nem superior a seis meses, e, quando prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, não poderá a totalidade do prazo concedido exceder um ano.
Art. 3.º Relativamente aos processos de instalação que nesta data se encontrem pendentes, e nos quais tenha decorrido pelo menos um terço do prazo legal sem que tenham sido apresentados os elementos necessários à sua prossecução, ter-se-á por inutilizado de pleno direito o prazo decorrido, que começará a contar-se de novo a partir da data da publicação do presente diploma.
Art. 4.º - 1 - Poderá a Direcção-Geral do Turismo, a requerimento dos interessados, fixar novos prazos para o início da construção, quando os prazos concedidos nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, e do artigo 32.º do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, tiverem sido excedidos ou se encontrem actualmente em curso.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma.
Art. 5.º - 1 - Nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma, pode ser recusada, ou sujeita a condicionamento, a aprovação das localizações, dos anteprojectos e dos projectos, no caso de os respectivos empreendimentos não se conformarem, designadamente pela sua natureza ou características ou pelo tipo de ocupação proposto, com os objectivos da política de turismo prosseguidos pelo Governo.
2 - O acto de não aprovação ou de sujeição a condicionamentos deve ser fundamentado.
Art. 6.º O disposto nos artigos anteriores reveste carácter excepcional e transitório, continuando em vigor as normas aplicáveis do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, e do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, para todas as situações que não sejam abrangidas pelo presente diploma.
Art. 7.º O estabelecido neste diploma entende-se sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros e das normas legais entretanto publicadas, que deneguem, extingam, restrinjam ou por qualquer modo afectem os direitos que de outra forma seriam renovados nos termos dos artigos anteriores.
Mário Soares - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 21 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.