de 24 de Fevereiro
Tornando-se necessário dar cumprimento ao estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 399-A/77, de 22 de Setembro:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º Os cartões de identificação do pessoal militar não permanente da Força Aérea são de modelo anexo à presente portaria e são impressos em ambas as faces sobre um campo azul-claro com um desenho repetitivo de águias de cor azul menos claro alternadamente dispostas em colunas paralelas.
2.º Os cartões de identificação referidos no número anterior não substituem o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei civil.
3.º O cartão de identificação é de uso obrigatório e é obrigatória a sua apresentação para efeitos de redução das tarifas de transporte concedida pelas empresas ou a estas imposta pelo Estado, bem como quando solicitado por autoridade militar ou civil.
4.º A fotografia usada é tirada com uniforme normal, ou de serviço interno, quando aquele não for de dotação obrigatória, a três quartos e da linha do ombro para cima.
5.º As designações «Pessoal não permanente», «síntese bio-sanitária» e «indicações eventuais» são impressas a encarnado, e «válido até ...», impressas a branco sobre fundo encarnado.
6.º Os mesmos cartões são protegidos por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente.
7.º Os cartões de identificação são emitidos pela Direcção do Serviço de Pessoal e autenticados com a assinatura do director e selo branco da respectiva Direcção.
Quando julgado conveniente, podem, por delegação, ser autenticados com a assinatura do comandante ou chefe da unidade ou órgão a que pertence o militar e respectivo selo branco.
8.º Incumbe à Direcção do Serviço de Pessoal:
a) Proceder à substituição dos bilhetes de identidade militares em uso pelos cartões de identificação instituídos pela presente portaria;
b) Controlar os impressos utilizados;
c) Controlar todas as situações que originem a substituição ou alteração de cartões por forma que tal se faça em tempo oportuno;
d) No caso de falecimento, providenciar para que sejam restituídos Os cartões de identificação pelos respectivos familiares;
e) Definir o prazo de validade a inscrever nos cartões por forma a coincidir, quanto possível, com o termo do período de serviço efectivo a prestar.
9.º Os cartões são obrigatoriamente renovados:
a) Em caso de promoção;
b) Quando se verifique mudança de especialidade;
c) Quando houver mudança de estado civil;
d) Quando se extinguir o prazo de validade e o militar continuar em serviço efectivo.
10.º Os cartões renovados são distribuídos contra a entrega dos cartões caducados.
11.º Os cartões de identificação referidos na presente portaria entram em vigor em 1 de Março de 1978.
Estado-Maior da Força Aérea, 30 de Dezembro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.
(ver documento original)