de 6 de Julho
O artigo 1.º do Decreto-Lei 39/77, de 29 de Janeiro, mantém aos funcionários e agentes que desempenham funções de administradores por parte do Estado ou dos corpos administrativos os direitos adquiridos como beneficiários da ADSE; mas não contempla os funcionários destacados para o exercício daquelas funções antes da sua inscrição como beneficiários.Estes vêem, assim, suspenso, enquanto durar o seu destacamento, o exercício do direito à inscrição na ADSE, que lhes era reconhecido na situação anterior pelo artigo 3.º do Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, e artigo 1.º do Decreto-Lei 49313, de 23 de Outubro de 1969, colocando-os em situação de inferioridade, por nunca terem exercido o seu direito à inscrição, em relação aos funcionários já inscritos como beneficiários à data em que foram destacados para o desempenho de idênticas funções.
No intuito de corrigir esta desigualdade injustificada:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 39/77, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os funcionários e agentes que forem designados como administradores por parte do Estado ou dos corpos administrativos junto de qualquer empresa mantêm o direito à inscrição como beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE), sempre que optem pelo regime de aposentação do Estado e continuem, assim, a descontar as quotas devidas para a Caixa Geral de Aposentações.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - José Manuel San-Bento Meneses.
Promulgado em 21 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.