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Decreto-lei 162/78, de 6 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 39/77, de 29 de Janeiro, com vista a permitir a inscrição na ADSE de funcionários destacados que desempenham funções de administradores por parte do Estado ou dos corpos administrativos.

Texto do documento

Decreto-Lei 162/78

de 6 de Julho

O artigo 1.º do Decreto-Lei 39/77, de 29 de Janeiro, mantém aos funcionários e agentes que desempenham funções de administradores por parte do Estado ou dos corpos administrativos os direitos adquiridos como beneficiários da ADSE; mas não contempla os funcionários destacados para o exercício daquelas funções antes da sua inscrição como beneficiários.

Estes vêem, assim, suspenso, enquanto durar o seu destacamento, o exercício do direito à inscrição na ADSE, que lhes era reconhecido na situação anterior pelo artigo 3.º do Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, e artigo 1.º do Decreto-Lei 49313, de 23 de Outubro de 1969, colocando-os em situação de inferioridade, por nunca terem exercido o seu direito à inscrição, em relação aos funcionários já inscritos como beneficiários à data em que foram destacados para o desempenho de idênticas funções.

No intuito de corrigir esta desigualdade injustificada:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 39/77, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os funcionários e agentes que forem designados como administradores por parte do Estado ou dos corpos administrativos junto de qualquer empresa mantêm o direito à inscrição como beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE), sempre que optem pelo regime de aposentação do Estado e continuem, assim, a descontar as quotas devidas para a Caixa Geral de Aposentações.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - José Manuel San-Bento Meneses.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/06/plain-213922.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-23 - Decreto-Lei 49313 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Considera aplicáveis aos servidores das autarquias locais em qualquer das situações a que se refere o artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45688 os benefícios da assistência na doença, nos mesmos termos que aos servidores civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-29 - Decreto-Lei 39/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado

    Estabelece que os funcionários públicos e administrativos nomeados em comissão de serviço público como administradores por parte do Estado ou de corpos administrativos mantêm a qualidade de beneficiários da ADSE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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