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Aviso 6112/2003, de 7 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6112/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Provisório Relativo à Manutenção e Inspecção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes. - Pedro Manuel Brilha Barrena, vice-presidente da Câmara Municipal de Elvas:

Torna público que, no uso da subdelegação de competências referida no artigo 64.º, n.º 2, alínea e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 26 de Junho de 2003, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, aprovada em sua reunião realizada no dia 25 de Junho de 2003, o Regulamento Provisório Relativo à Manutenção e Inspecção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.

1 de Julho de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Pedro Manuel Brilha Barrena.

Regulamento provisório - (aplicação do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes).

Tendo em conta a transferência de competências previstas no Decreto-Lei 320/2002, e até à entrada em vigor do regulamento definitivo, é disposto o seguinte:

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do capítulo III do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, as câmaras municipais passam a ser competentes para:

a) Efectuar inspecções e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias sempre que o considerem necessário ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - O n.º 2 do mesmo artigo prevê que sejam fixados os valores das taxas de prestação de serviços a cobrar pela inspecção/reinspecção periódica, bem como pelas inspecções extraordinárias, quando realizadas a pedido dos interessados.

Em face do anterior, e nos termos do artigo 25.º do mesmo decreto-lei, é determinado pelos órgãos municipais competentes, e sem prejuízo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º, o seguinte:

1.º Reportando-se às alíneas a) e b) do artigo 7.º do supracitado decreto-lei, é fixada pela Câmara Municipal a taxa de 110 euros, acrescidos de IVA, pelas inspecções periódicas de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como pelas reinspecções necessárias e inspecções extraordinárias, nos termos do referido decreto-lei;

2.º Reportando-se à alínea c) do mesmo n.º 1, a Câmara Municipal cobrará uma taxa calculada pela soma do montante cobrado pela entidade inspectora, acrescida de 20% e de IVA sobre o total obtido, nos termos da lei;

3.º Nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do mesmo diploma, fica habilitada a entidade inspectora para proceder à selagem das instalações, nos casos previstos nesse mesmo artigo;

4.º As taxas agora fixadas vigorarão até Junho de 2004;

5.º Para efeitos processuais decorrentes da aplicação deste Regulamento provisório utilizar-se-ão minutas tipo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2139172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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