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Deliberação 1149/2003, de 6 de Agosto

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Texto do documento

Deliberação 1149/2003. - Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, com as alterações constantes do Despacho Normativo 2/2001, de 11 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República, de 12 de Janeiro de 2001, nomeadamente nos artigos 8.º e 17.º, o senado, através da Secção de Ensino Universitário, em reunião do dia 21 de Maio de 2003, decidiu o constante no articulado que se segue:

1.º

Alteração

O curso de licenciatura em Economia, criado pela Portaria 1167/91, de 13 de Novembro, posteriormente alterado pelas deliberações SU-36/93, de 28 de Junho, e SU-03/99, de 21 de Abril, ambas aprovadas pelo senado universitário, passa a ter a estrutura curricular constante do anexo n.º 1 à presente deliberação.

2.º

Plano de estudos e regime de transição

1 - O plano de estudos resultante da alteração da estrutura curricular, referida no artigo anterior, é o constante do anexo n.º 2 à presente deliberação e poderá ser alterado por despacho reitoral, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - O regime de integração dos alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos será aprovado por despacho reitoral, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Economia.

3.º

Aplicação

A presente deliberação aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive, de acordo com o regime de integração previsto no n.º 2 do artigo 2.º

17 de Julho de 2003. - A Directora, Julieta Mateus.

ANEXO N.º 1

Curso de licenciatura em Economia

Área científica do curso - Economia.

Duração normal do curso - quatro anos lectivos.

Condições necessárias à atribuição do grau:

1 - Obtenção de um número de unidades de crédito entre um mínimo de 124 e um máximo de 135;

2 - Número de semestres lectivos de inscrição não inferior a oito;

3 - Aproveitamento em todas as disciplinas obrigatórias, representando um total de 116 unidades de crédito;

4 - Obtenção, nos dois últimos semestres do curso, de um número mínimo de 8 unidades de crédito em disciplinas optativas por blocos coerentes de especialização sectorial ou num projecto de fim de curso;

5 - As 11 unidades de crédito facultativas, entre o mínimo de 124 e o máximo de 135, poderão ser obtidas em outras disciplinas optativas do curso de Economia ou em disciplinas obrigatórias ou optativas de outros cursos da Faculdade de Economia, ou ainda num projecto de fim de curso;

6 - Aprovação no curso não creditado de Introdução à Informática;

7 - Aprovação no curso não creditado de Matemática Propedêutica ou habilitação considerada equivalente.

Áreas científicas e distribuição do número mínimo de unidades de crédito

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Plano de estudos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2139075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-13 - Portaria 1167/91 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Economia e regula o respectivo curso.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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